TJBA - 8024706-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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17/04/2025 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 05:40
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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26/02/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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18/02/2025 10:23
Denegada a Segurança a ADILSON JOSE DOS SANTOS - CPF: *59.***.*74-34 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 19:43
Denegada a Segurança a ADILSON JOSE DOS SANTOS - CPF: *59.***.*74-34 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 10:41
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:29
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:43
Incluído em pauta para 05/12/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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18/11/2024 08:17
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 17:33
Juntada de Petição de mandado
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23/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 20:29
Juntada de Petição de mandado
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19/04/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8024706-56.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Adilson Jose Dos Santos Advogado: Jose Epifanio Da Silva Filho (OAB:BA72594-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024706-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADILSON JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EPIFANIO DA SILVA FILHO (OAB:BA72594-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SR09 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido de tutela provisória de urgência ou da evidência, impetrado por ADILSON JOSE DOS SANTOS contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
Tratando-se de pessoa natural, em relação à qual não se tem justificativa, no momento, para afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e para que, no decêndio legal, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, através de sua Procuradoria-Geral, para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 09 de abril de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
10/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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