TJBA - 8002008-79.2019.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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10/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA ERENITA SANTOS SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:51
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:05
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 13:58
Deliberado em sessão - julgado
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03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:12
Incluído em pauta para 04/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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14/08/2024 21:14
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA ERENITA SANTOS SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002008-79.2019.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Safra Sa Advogado: Rafael De Petribu Teixeira (OAB:PE1183-A) Advogado: Fabio De Melo Martini (OAB:SP434149-A) Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571-A) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Advogado: Elisia Helena De Melo Martini (OAB:RN1853-A) Recorrido: Maria Erenita Santos Souza Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217-A) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002008-79.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SAFRA SA Advogado(s): RAFAEL DE PETRIBU TEIXEIRA (OAB:PE1183-A), FABIO DE MELO MARTINI (OAB:SP434149-A), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571-A), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB:RN1853-A) RECORRIDO: MARIA ERENITA SANTOS SOUZA Advogado(s): GABRIELE DOURADO BISPO (OAB:BA49217-A), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000763-83.2020.8.05.0021; 8000945-05.2017.8.05.0044; 8001021-34.2019.8.05.0052.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que não anuiu com a contratação de empréstimo consignado, relata estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Na sentença (ID 50910773), o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda para manter os efeitos da antecipação de tutela e declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes.Condeno a parte requerida a repetir em dobro o indébito, com correção monetária pelo INPC, aplicada a cada desconto, e juros de 1% ao mês, computados a partir da data de cada desconto, apurando-se o montante no extrato do INSS juntado.Condeno ainda a parte acionada a indenizar a autora pelo dano moral experimentado, pagando-lhe uma indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data do último desconto efetivado pela ré no benefício previdenciário da parte autora”.
Irresignada, recorre a parte acionada apresentando suas razões no ID 50910793.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 50910810. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001021-34.2019.8.05.0149; 8000783-83.2021.8.05.0233; 8000783-83.2021.8.05.0233; 8000032-80.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Alega a parte acionante, em apertada síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato com a requerida que não reconhece.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Assim sendo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o contrato referido com assinatura da parte autora.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da parte acionada e consequentemente que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte acionante foram, de fato, indevidos.
Quanto a repetição do indébito, entende a jurisprudência que inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular, deve a empresa ser condenada a restituição simples dos descontos indevidos, de modo que deve a sentença ser reformada nesse particular.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA CONSUMIDORA – CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR. 01.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados da consumidores, forjaram a contratação de empréstimos em seu nome. 02.
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos. 03.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela ofendida. [...].
Recurso conhecido e provido. (TJ/MS.
APL 0800688-93.2014.8.12.0044.
Publicação: 24/09/2015).
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença para reduzir a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), e determinar a restituição simples do valor material, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, mantendo a sentença nos demais termos.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
11/04/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 20:00
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA SA (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2024 19:31
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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