TJBA - 8001740-48.2020.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/05/2024 09:06
Baixa Definitiva
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22/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 01:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JANIO ROCHA DE ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001740-48.2020.8.05.0127 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Janio Rocha De Andrade Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429-A) Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174-A) Recorrido: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Representante: Oi S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001740-48.2020.8.05.0127 RECORRENTE: JANIO ROCHA DE ANDRADE RECORRIDA: OI MÓVEL S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TV POR ASSINATURA.
PLANO “OI TV LIVRE”.
INTERRUPÇÃO DO ACESSO AO SINAL GRATUITO DOS CANAIS ABERTOS.
CONTRATAÇÃO DE PLANO COM ACESSO GRATUITO EM CARÁTER PERMANENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, DO CPC/2015).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que adquiriu o equipamento Oi TV Livre oferecido pela ré, o qual disponibilizava o sinal de tv aberta, sem a necessidade de pagamento de mensalidade.
Aduz que, a despeito do produto ter sido ofertado sem prazo de duração, foi surpreendida com a alteração unilateral promovida pela acionada, que modificou o acesso livre ao sinal de tv aberta para a modalidade pré-paga, passando a cobrar o pagamento de recargas.
Acrescenta que buscou o atendimento da demandada para restabelecimento do acesso gratuito aos canais, mas não logrou êxito na solução do problema.
Em contestação, a parte ré sustentou que a parte acionante aderiu a plano isento de mensalidade (Oi TV Livre), o qual foi posteriormente alterado para modalidade paga (Oi Smart HD) regularmente usufruído pela consumidora até a cessação de acesso em razão da inadimplência com as mensalidades.
Assim, concluiu pelo não cabimento da imposição de obrigação de fazer, bem como a ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, deles conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001550-30.2019.8.05.0189; 8000943-15.2020.8.05.0049;8000913-64.2021.8.05.0042.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, negando seu pleito de restabelecimento gratuito do acesso aos canais de tv aberta sem custos adicionais, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Desde logo, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Nesse sentido, nota-se que de fato a parte demandante não juntou prova apta a corroborar suas alegações, deixando a cargo da ré, mediante inversão do ônus da prova, todo o ônus de prova.
Isso porque, a parte autora limitou-se a apresentar imagens de tela de televisão com mensagem indicativa de indisponibilidade de canais abertos no plano de tv por assinatura contratado.
No entanto, tais imagens por si só não são aptas a comprovar a contratação dos serviços da operadora ré pelo consumidor acionante, tampouco a adesão ao plano Oi TV Livre ou mesmo a previsão de gratuidade de acesso aos canais abertos por tempo indeterminado.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Logo, ante a ausência de lastro mínimo probatório, não houve comprovação do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, forçoso concluir que não ficou demonstrada a conduta ilícita da parte demandada, razão pela qual não há que se falar na aplicação de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
11/04/2024 20:53
Cominicação eletrônica
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11/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 20:53
Conhecido o recurso de JANIO ROCHA DE ANDRADE - CPF: *07.***.*68-10 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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