TJBA - 0371439-29.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0371439-29.2013.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jeova Guedes Da Silva Advogado: Patricia Franca De Araujo (OAB:BA35317) Advogado: Washington Andrade Do Espirito Santo (OAB:BA37689) Reu: Jose Anterio Muniz Santos Advogado: Hildelicio Fiuza Guimaraes De Sena (OAB:BA10798) Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Advogado: Leticia Maria Cabral Saraiva (OAB:BA51684) Reu: Silvanei Superbi Advogado: Hildelicio Fiuza Guimaraes De Sena (OAB:BA10798) Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Advogado: Leticia Maria Cabral Saraiva (OAB:BA51684) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0371439-29.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JEOVA GUEDES DA SILVA Advogado(s): PATRICIA FRANCA DE ARAUJO (OAB:BA35317), WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA37689) REU: JOSE ANTERIO MUNIZ SANTOS e outros Advogado(s): HILDELICIO FIUZA GUIMARAES DE SENA (OAB:BA10798), LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB:BA443-B), LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA (OAB:BA51684) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C PAGAMENTO DE ALUGUERES ATRASADOS E ENCARGOS, ajuizada por JEOVÁ GUEDES DA SILVA, qualificado na exordial, em face de JOSÉ ANTERO MUNIZ SANTOS e SILVANEY SUPERBI, também qualificados nos autos.
O autor requereu, inicialmente, a distribuição por dependência deste feito com a ação de nº 00360678-48.2011.8.05.0001, na qual os réus, em má-fé, teriam realizado um acordo, com cláusulas iníquas, e não cumpriram, deixando transcorrer em julgado a sentença homologatória e levado o Juízo a erro, determinando a expedição de mandado de despejo para a desocupação do imóvel descrito na exordial.
Pugnou que todos os documentos acostados naqueles autos sirvam como prova emprestada no presente feito com a finalidade de comprovar o quanto alegado.
Quanto aos fatos, aduziu o Autor ter celebrado contrato de locação com o requerido, com início em 10 de abril de 2009 e previsão de término em 10 de outubro de 2011, valor de aluguel de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais; que a eventual mora implicaria em multa de 1% ao mês e correção monetária, ficando estipulada cláusula penal correspondente a 3 (três) meses de alugueres vigentes à época, no caso de descumprimento das cláusulas contratuais.
Elucidou que o locador não vem cumprindo com as suas obrigações contratuais, estando em mora com os valores acertados desde setembro de 2009 até a data do ajuizamento da ação; que, no curso do primeiro processo judicial, as partes realizaram um acordo que nunca foi cumprido.
Afirmou que, naquela oportunidade, foi concedida a ordem de despejo, a qual não teria sido cumprida, pois as partes celebraram acordo requerendo a homologação e extinção do processo.
Argumentou pela nulidade da cláusula contratual, uma vez que a parte não quitou o débito e, portanto, o acordo não poderia ter sido homologado; que foi necessário ingressar com um novo processo para atingir o objetivo, registrando-se que, até o ajuizamento da ação, o débito dos réus girava em torno de R$ 57.490,00 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais), referente aos alugueres atrasados e IPTU.
Nesses termos, requereu a expedição do mandado de despejo para a desocupação imediata do imóvel objeto da demanda, a anulação do acordo extrajudicial juntada aos autos, haja vista a falta de bilateralidade e do descumprimento do quanto acordado.
Pugnou, ainda, pela rescisão do contrato de locação por falta de pagamento e a notificação do fiador solidário, Sr.
Silvaney Superbi.
Instruiu a exordial com documentos no ID nº. 260001636 ao 260001639.
No ID nº. 260001642, consta o deferimento da liminar no sentido de determinar o imediato despejo e, efetivada a medida, a citação dos Réus.
Requisitou-se força policial para dar suporte à diligência (ID nº. 260001645).
O réu José Antero peticionou (ID nº. 260001648) no sentido de informar o interesse em desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, razão pela qual requereu o recolhimento do mandado de despejo.
O autor postulou, conforme ID nº. 260001655, com o fito de informar que o réu desocupou o imóvel objeto da lide desde setembro de 2013, sem ter adimplido a dívida contraída.
Requereu, portanto, o bloqueio dos valores suficientemente hábeis para quitar o débito.
Informou, ainda, no ID nº. 260002660, o novo endereço do referido réu.
Em despacho de ID nº. 260002662, consta a determinação do cancelamento do mandado de despejo e a expedição de um novo mandado para que o réu fosse citado.
Por sua vez, no ID nº. 260002665, a parte autora foi intimada para proceder o recolhimento das custas referentes ao ato citatório.
Após requerer dilação do prazo para promover o pagamento, apresentou comprovantes nos IDs nºs. 260002671 ao 260002673.
No ID nº. 260002675, consta despacho proferido no processo nº. 0036068-48.2011.8.05.0001, oportunidade em que, reconhecida a existência de transação homologada pelo juízo, sem qualquer ressalva quanto ao pedido de despejo, pois o locador deu plena quitação aos valores cobrados na ação, determinou-se que a parte interessada promovesse o ingresso de novo processo, por entender que não caberia prosseguir com a pretensão naqueles autos.
Ao final, determinou-se o arquivamento daquele feito.
Cópia da sentença homologatória no sobredito processo consta no ID nº. 260002676.
No ID nº. 260002677, consta a expedição de mandado referente a este processo.
Certidão de Oficial de Justiça no ID nº. 260002678, na qual consta que houve a citação do réu José Antero, com a recusa deste em exarar seu ciente.
Certificou-se a ausência de intimação da parte intimada no ID nº. 260002679.
O autor requereu a inclusão do feito na pauta de semana nacional de conciliação, como se lê no ID nº. 260002680.
No ID nº. 260002681, consta sentença de procedência dos pedidos do autor, reconhecida a relação jurídica e a inadimplência da parte.
Certificou-se o trânsito em julgado no ID nº. 260002683.
O autor peticionou, no ID nº. 260002685, no sentido de requerer a execução dos valores indenizatórios.
O exequente foi intimado para promover o recolhimento das custas (ID nº. 260002686).
Por considerar que se tratava de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, determinou-se a intimação pessoal do executado para satisfazer a obrigação e pagar ao exequente a importância de R$ 552.204,08 (quinhentos e cinquenta e dois mil, duzentos e quatro reais e oito centavos), no ID nº. 260002693.
AR negativo no ID nº. 260002960.
Instada para se manifestar a respeito do AR negativo (ID nº.260003056), certificou-se a ausência de resposta (ID nº.2600035056), razão pela qual foi determinado o arquivamento do feito (ID nº. 260003080).
O autor requereu o desarquivamento do feito e a penhora online através do sistema BACENJUD (IDs nº. 260003084 e 260003095).
O exequente foi intimado para recolher as custas referentes à requisição de informações por meio eletrônico (ID nº.260003101).
Recolhimento das custas nos IDs seguintes.
No ID nº. 260003217, declinou-se a competência para uma das varas cíveis da capital.
Deferida a realização de penhora online (ID nº. 260003220).
Protocolo de BACEJUD no ID nº. 260003227.
Resultado do BACENJUD nos IDs nºs.260003250 ao 260003411.
Considerando-se a insuficiência do bloqueio, determinou-se a intimação do exequente (ID nº. 260003414).
O exequente requereu a pesquisa do RENAJUD inclusive no nome do fiador, bem como a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado (ID nº. 260003426).
No ID n. 260003427, foi indeferido o pedido de levantamento de valores, por se tratar apenas de garantia do valor exequendo.
O exequente foi intimado para recolher as custas do RENAJUD.
Os demandados foram intimados para se manifestar sobre a penhora realizada nos autos.
Recolhimento das custas do RENAJUD nos IDs nºs. 260003433 e 260003434.
Certificada a ausência de resposta dos demandados (ID nº. 260003439).
No ID nº. 260003441, o exequente ratificou o pedido da petição de ID nº. 260003426.
O executado Silvanei Supérbi apresentou exceção de pré-executividade no ID nº. 260003447.
Apontou a nulidade do julgado ante à inexistência de citação da parte, seja na ação de despejo como também na execução da sentença.
Elucidou que, entre 1 de julho de 2012 a 22 de fevereiro de 2015, residiu em outra comarca e, ainda assim, sofreu bloqueio de R$ 12.684,13 (fl. 111) na sua conta bancária, onde recebe seu soldo mensal, referente a sua reforma para o quadro de oficiais da reserva do Exército Brasileiro.
Sustentou a prescrição trienal para a cobrança dos alugueres.
Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade do bloqueio e dos atos processuais referentes ao excipiente, ante à ausência de citação regular, assim como da prescrição do direito de cobrança.
Instruiu a peça com IDs nºs. 260003458 ao 260003610.
O executado Silvanei também ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº. 260003613), oportunidade em que alegou a falta de citação, a prescrição trienal e o excesso de execução.
Em sede de tutela antecipada, requereu a rescisão da sentença exequenda em razão da ausência da citação, aplicando-se o efeito suspensivo com fulcro no §6º do art. 535 do CPC.
No mérito, requereu o reconhecimento da pretensão do direito de cobrança da sentença judicial e o excesso da execução, reduzindo-a ao montante de R$ 206.634,64, conforme explicitado no bojo da presente impugnação.
Instruiu a peça com documentos nos IDs nºs. 260003620 ao 260003620.
Anunciado o julgamento da impugnação no ID nº. 260003624.
O executado/impugnante/excepto requereu a certificação do decurso de prazo para manifestação do exequente no ID nº. 260003631.
Certificou-se a ausência de resposta no ID nº. 260003634.
Em decisão de ID nº. 260003637, consta a análise da tutela de urgência requerida, determinando a suspensão da presente execução, determinando que seja expedido alvará em favor do excepto/executado, tendo em vista que as verbas bloqueadas em suas contas foram convertidas em depósito judicial.
Determinou-se a intimação do executado para o fornecimento de dados bancários.
O executado apresentou resposta no ID nº. 260003648.
Alvará judicial no ID nº. 260003654.
Determinou-se a expedição do valor remanescente de R$ 33,00 bloqueado, como se lê no ID nº 260003759.
Deferido o alvará requestado (ID nº. 260003768).
O autor/exequente requereu o julgamento da exceção de pré-executividade e a impugnação (ID nº. 260003783).
Termo de migração de autos no ID nº. 260001613.
O executado SILVANEI deu ciência da migração e requereu que os autos fossem conclusos para julgamento (ID nº. 267438793).
O exequente deu ciência e requereu o prosseguimento do feito (ID nº. 279981691).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, determino a retificação da classe processual para cumprimento de sentença, considerando que se trata de processo cuja fase de conhecimento já foi encerrada e se encontra em fase executória.
Dito isso, passo à análise das questões preambulares apresentadas na exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado SILVANEY SUPERBI, o qual seria fiador do contrato de locação celebrado entre o autor e o 1º réu.
De fato, a nulidade processual ante à ausência de citação da parte é medida que se impõe no caso em apreço.
Isto porque, a presente demanda foi ajuizada em face do devedor principal e do fiador do contrato celebrado, conforme explicitado alhures.
Todavia, é perceptível que, na fase conhecimento, não houve a citação do réu Silvanei Superbi, a despeito do ato ter sido determinado por este Juízo.
Da análise dos autos, e como pode ser percebido no relatório retro, apenas o 1º réu foi devidamente citado para integrar a presente demanda, ainda que este tenha se recusado a dar ciência do ato citatório, nos moldes consignados pelo Oficial de Justiça na certidão de ID nº. 260002678.
Ademais, ao longo do processo de conhecimento, a parte autora apenas apresentou o endereço atualizado do sobredito réu para promover a respectiva citação, razão pela qual deve ser entendido, a priori, que não houve interesse no prosseguimento do feito quanto ao excepto/impugnante, a despeito de não ter havido o ato formal necessário para tanto (aditamento ou emenda à inicial).
Com efeito, é cediço que o art. 506 do Código de Processo Civil expressa que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Em outras palavras, o que se dessume da leitura normativa é que os efeitos da sentença repercutem apenas para as partes integrantes da ação de conhecimento e que participaram efetivamente do processo de formação do título executivo judicial.
Notadamente, se aquela parte não compôs a fase de conhecimento, não seria viável admitir que, na fase de cumprimento de sentença, terceiros sejam alcançados, uma vez que não exerceram o contraditório e a ampla defesa de forma plena, sob pena de violar o devido processo legal.
Nessa perspectiva, é de convir que tal direito impede que o fiador, como no caso em testilha, seja alcançado por comando sentencial do qual sequer teve conhecimento quando de sua formação, a despeito de sua obrigação solidária ser fato constituído pelo contrato celebrado entre as partes.
A propósito, nesses termos os precedentes da Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIADOR EXECUTADO QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO EFETIVAMENTE CITADO, NÃO FOI INCLUÍDO NA SENTENÇA EXEQUENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO FIADOR.
ARTS. 458, 472 E 568, I, DO CPC. 1.
O alcance subjetivo da sentença, à luz do disposto nos arts. 458, 472 e 568, I, do CPC, reclama a expressa indicação das partes que serão por ela alcançada - em especial dos que integrarão o pólo passivo na execução -, sob pena de não ser constituído título judicial contra aquele que, não obstante tenha figurado na demanda, não foi imposta nenhuma obrigação pelo comando sentencial. 2.
Na espécie, o fiador, além de não ter sido efetivamente citado na ação de despejo e cobrança de alugueres, não foi expressamente condenado pela sentença exequenda ao pagamento dos alugueres e encargos atrasados.
Assim, ante a ausência de título executivo judicial em relação ao fiador executado, impõe-se a sua exclusão do pólo passivo da execução. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 615.101/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FIADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OMISSÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Os fiadores que não participaram da ação de conhecimento carecem de letigimidade passiva para a execução da sentença, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 930.049/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017.) De toda sorte, importa salientar o entendimento exarado pelos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
INCLUSÃO DE FIADORES NO POLO PASSIVO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA.
ISONOMIA.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INDISPENSÁVEIS PARA VALIDADE E LEGITIMIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
O cumprimento de sentença atinge apenas a parte que integrou a ação na fase cognitiva e sobre a qual recaiu a condenação, forjada sob o crivo do contraditório pleno, da defesa ampla e da isonomia paritária.
Não bastasse a vedação existente na lei processual (artigo 506, do CPC/15), corroborada pelos entendimentos jurisprudenciais, os fiadores não podem ser alcançados por condenações proferidas em ações nas quais não integraram como parte, por determinação expressa da Súmula nº 268, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte conteúdo: "o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado". (TJ-MG - AI: 10024082378183001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 10/03/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
FIADOR REVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na impugnação, o executado poderá alegar a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia ( CPC 525, § 1º, I). 2.
A publicação de edital de notificação não supre a ausência de citação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo.
Constatado que o fiador/revel não foi citado na fase de conhecimento, encontra-se, portanto, fora dos limites subjetivos da coisa julgada, não podendo compor o polo passivo do cumprimento de sentença e ter um bem seu penhorado com base na relação processual da qual não fez parte. (TJ-DF 20.***.***/3197-73 DF 0034113-52.2016.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 13/06/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2018 .
Pág.: 432/438) Outrossim, deve ser reconhecida a nulidade dos atos executórios que alcançaram o fiador do contrato de locação, na pessoa do Sr.
SILVANEY SUPERBI, tendo em vista que o referido não poderá figurar como parte executada nesta fase de cumprimento de sentença, ante à ausência de citação válida na fase de conhecimento do presente feito, tornando-se inócuos os efeitos da sentença proferida com relação ao fiador.
Registre-se que, muito embora tenha sido promovida a penhora de valores na conta deste executado, os valores foram devidamente liberados, conforme Alvará judicial no ID nº. 260003654.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado, reconhecendo a nulidade processual em face de SILVANEY SUPERBI, excluindo-o da presente lide, ao passo em que determino o prosseguimento do feito em relação ao executado remanescente.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas e em honorários advocatícios em favor do excepto/impugnante, na monta de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico correspondente ao valor da dívida executada, conforme os precedentes do STJ e com base nos parâmetros do §2º, art.85 do CPC. À secretaria do 2º CIC, proceda a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e a situação processual para julgado, bem como certifique-se se o executado JOSÉ ANTERO MUNIZ SANTOS foi intimado pessoalmente na fase executória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 19 de janeiro de 2023.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/11/2022 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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04/11/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 23:02
Conclusos para despacho
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12/10/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2022 00:00
Expedição de documento
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17/05/2022 00:00
Petição
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16/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2022 00:00
Mero expediente
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09/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2022 00:00
Petição
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17/12/2021 00:00
Expedição de Alvará
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07/12/2021 00:00
Petição
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07/12/2021 00:00
Publicação
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03/12/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 00:00
Expedição de documento
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11/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
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11/06/2021 00:00
Petição
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14/05/2021 00:00
Publicação
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12/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2021 00:00
Mero expediente
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30/04/2021 00:00
Definitivo
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30/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2021 00:00
Definitivo
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09/02/2021 00:00
Petição
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11/01/2021 00:00
Petição
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12/11/2020 00:00
Petição
-
08/04/2020 00:00
Expedição de documento
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02/03/2020 00:00
Petição
-
14/02/2020 00:00
Publicação
-
11/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 00:00
Mero expediente
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10/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/01/2020 00:00
Petição
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20/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Documento
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17/12/2019 00:00
Mero expediente
-
12/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 00:00
Documento
-
22/10/2019 00:00
Mero expediente
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07/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
07/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
10/09/2019 00:00
Incompetência
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Definitivo
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2018 00:00
Publicação
-
14/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 00:00
Mero expediente
-
11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 00:00
Mero expediente
-
29/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
24/05/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
23/05/2018 00:00
Mero expediente
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2018 00:00
Publicação
-
25/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/04/2018 00:00
Publicação
-
28/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
27/03/2018 00:00
Mero expediente
-
23/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2018 00:00
Desarquivamento
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
10/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/03/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
05/03/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
02/03/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/03/2018 00:00
Definitivo
-
13/01/2018 00:00
Publicação
-
11/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2018 00:00
Procedência
-
24/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2017 00:00
Petição
-
14/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
11/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
05/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
11/03/2016 00:00
Petição
-
11/03/2016 00:00
Recebimento
-
11/03/2016 00:00
Petição
-
11/03/2016 00:00
Desapensado
-
02/02/2016 00:00
Recebimento
-
02/02/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/01/2016 00:00
Publicação
-
14/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2016 00:00
Mero expediente
-
19/12/2015 00:00
Publicação
-
16/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2015 00:00
Mero expediente
-
08/10/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
08/10/2015 00:00
Recebimento
-
05/10/2015 00:00
Recebimento
-
05/10/2015 00:00
Petição
-
17/09/2015 00:00
Publicação
-
15/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2015 00:00
Mero expediente
-
07/05/2015 00:00
Petição
-
30/04/2015 00:00
Recebimento
-
28/04/2015 00:00
Petição
-
15/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
14/04/2015 00:00
Mandado
-
26/02/2014 00:00
Publicação
-
21/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2014 00:00
Recebimento
-
11/02/2014 00:00
Mero expediente
-
21/11/2013 00:00
Petição
-
21/11/2013 00:00
Petição
-
04/10/2013 00:00
Publicação
-
30/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2013 00:00
Recebimento
-
25/09/2013 00:00
Mandado
-
25/09/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
25/09/2013 00:00
Recebimento
-
25/09/2013 00:00
Mero expediente
-
13/09/2013 00:00
Publicação
-
11/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2013 00:00
Liminar
-
14/08/2013 00:00
Remessa
-
14/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Dependência
-
14/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
14/08/2013 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2013
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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