TJBA - 8002570-30.2021.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 05:49
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 28/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 13:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 21:10
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:03
Juntada de decisão
-
30/05/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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02/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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05/04/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8002570-30.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Marivalda Maria De Jesus Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8002570-30.2021.8.05.0272 AUTOR: MARIVALDA MARIA DE JESUS REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A 1- S 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- MARIVALDA MARIA DE JESUS, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente ação em face da BANCO PAN S.A, requerendo a reparação moral e material em virtude de contrato de empréstimo nº 319250773-3 que afirma ter figurado indevidamente como devedora, pois não pactuou e nem recebeu o crédito correspondente ao mútuo na integralidade. 3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 5- A questão já se encontra madura para julgamento, estando todas as provas necessárias ao convencimento dessa magistrada já colacionadas, razão pela qual indefiro o pedido de dilação probatória. (Artigo 33 da Lei 9.099, de 1995). 6- Rejeito as preliminares e prejudicial de mérito com arrimo no art. 488 do CPC. 7- Adentrando-se, portanto, na matéria meritória, segundo narrativa da exordial, a Requerente afirma que tomou conhecimento da existência do contrato de empréstimo consignado, ora impugnado, sendo necessária a verificação da sua licitude. 8 - Em sua defesa, o Réu afirmou que o contrato foi regularmente firmado, acostando aos autos o Contrato nº 319250773-3, devidamente assinado pela parte autora através da aposição da sua impressão digital, validado pela assinatura de duas testemunhas, comprovando, pois, o vínculo contratual impugnado na inicial. 9- Sobre o pedido de exibição do pagamento integral do crédito derivado do contrato objurgado, não merece acolhimento, pois conforme extrato bancário pela parte Autora acostado, é possível perceber que no dia 05/02/2018, foi creditado em sua conta a quantia de R$ 1.575,75, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico. 10- Analisando detidamente os autos, os fatos expostos e os documentos que repousam aos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Pela distribuição do ônus da prova, caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus.
Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada. 11- Tratando-se de contrato de adesão, ofertado de forma genérica a qualquer consumidor, sem qualquer cláusula específica que deturpe a substância do negócio, a alegação de vontade viciada se mostra esvaziada.
Diga-se que sequer há verossimilhança na referida alegação genérica de coação ou indução a erro, especialmente porque o contrato fora firmado há anos, consubstanciando-se em comportamento contraditório a parte autora, após ter formalizado négocio jurídico e recebido o crédito correspondente, vir a juízo alegar que a contratação não decorreu de sua vontade. 12- Cabe salientar que o analfabetismo, por si só, não é causa de invalidade do negócio jurídico.
Isso porque, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, sendo analfabeta, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 595 do CC, a saber, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 13- Em que pese a previsão legal supramencionada, a jurisprudência, inclusive desta Corte, vem mitigando a necessidade de assinatura a rogo, sendo pois, válido o contrato com a aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas. 14– Ressalte-se a necessidade de atenção e deferência aos precedentes judiciais, conforme nova ordem processual vigente (CPC, Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente), que determina que o juiz deve observá-los, se aplicáveis ao caso concreto.
Assim, o entendimento aqui exposto, de que a validade do contrato com a aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas encontra respaldo na jurisprudência deste tribunal ao longos dos anos, conforme ementas abaixo transcritas: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
PARTE AUTORA, IDOSA, ALEGA TER SE SURPREENDIDO COM OS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO.BANCO RÉU APRESENTA CONTRATO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E COMPROVANTE DE TRANFERÊNCIA BANCÁRIA.
ANALFABETISMO NÃO INDUZ INCAPACIDADE CIVIL.
COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
NÃO INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000698-11.2018.8.05.0244,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 20/11/2018 ) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS QUE SE LHES ACRESCENTAM, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado , Número do Processo: 00001551020158050245, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 30/04/2019 ) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE CONSUMIDORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO, MAS NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS FORMULADOS, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ALÉM DE CONDENAR A PARTE ACIONADA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA.
ANALFABETO.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO.
INVIABILIDADE DO PLEITO RECURSAL.
PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003552-37.2020.8.05.0137,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 31/01/2021 ) 15- Por derradeiro, reconheço a prática temerária da parte autora, haja vista que dos documentos juntados pela parte Ré ficou constatado que a aquela realizou o empréstimo, não havendo indícios de que o débito foi constituído de forma fraudulenta, como quis fazer crer o demandante em sua exordial, a fim de viabilizar a declaração de inexistência da relação jurídica e a indenização pretendida. 16- Passo a analisar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela, estreme de dúvida, que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, agindo em descumprimento com a veracidade, infringindo o dever geral de probidade processual, a teor do artigo 77 do Código de Processo Civil, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Neste sentido foi o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO INVERÍDICA.
TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO.
FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL.
PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 3.
Incide em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que tenta induzir o julgador a erro, afrontando a lealdade processual ao apresentar alegação aleivosa, levantando hipótese falsa no intuito de ver provido seu recurso..." (STJ. 3ª Turma.
AgRg no Ag nº 727.459/RJ.
Rel.
Min.
Paulo Furtado, DJe: 24/06/09 - ementa parcial) 17- A conduta da parte acionante, ao deduzir que não realizara negócios jurídicos com a empresa ré, especificamente em relação ao contrato mencionado na inicial, importa em alteração da verdade dos fatos, pelo que reconheço sua litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC. 18- Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 19 - Posto isto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/9 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
Em face da litigância de má-fé, ora reconhecida, CONDENO a parte autora, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, assim como no pagamento de multa de 3% (três por cento), igualmente calculada sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC. 20- Comunique-se ao NUCOF para ciência e adoção das providências pertinentes. 21 - Cópia da presente sentença servirá como mandado de intimação e ofícios de comunicação. 22 - Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Valente/BA, 19 de novembro de 2022.
Jéssica Gabrielly Lima Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pela Sra.
Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
VALENTE/BA, 19 de novembro de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
20/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/01/2023 03:55
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/12/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2022 07:23
Expedição de citação.
-
19/11/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2022 07:23
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 19:59
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
17/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 20:21
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 29/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 01:11
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
28/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 09:55
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 13:22
Expedição de citação.
-
20/09/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 13:16
Intimação
-
20/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
02/09/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2022 08:47
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:45
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
12/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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