TJBA - 8000385-23.2018.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 16:05
Baixa Definitiva
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23/01/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 16:04
Juntada de informação
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23/01/2023 15:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000385-23.2018.8.05.0240 Execução Fiscal Jurisdição: Sapeaçu Exequente: Municipio De Sapeacu Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Executado: Antonio Vaz Franca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000385-23.2018.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) EXECUTADO: ANTONIO VAZ FRANCA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte ré acima identificada.
Juntou-se a CDA e requereu-se a citação.
Consta nos autos petição da exequente informando que a dívida foi integralmente satisfeita pela parte ré. É o relatório.
Do exame da petição, verifica-se a informação de que houve a quitação da dívida cobrada.
Assim, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução (art. 924, II, CPC).
Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal.
Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF).
Determina-se o desfazimento das constrições que constam nos autos: SISBAJUD e RENAJUD.
Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, verifica-se que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão da quitação certificada, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
P.R.I., intimando-se por diário quem não se habilitou por procurador nos autos.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz -
20/01/2023 08:38
Expedição de intimação.
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20/01/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:39
Juntada de informação
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26/12/2022 16:27
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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30/09/2022 15:56
Juntada de informação
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14/06/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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04/04/2022 06:13
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 09:32
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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02/03/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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10/02/2022 10:33
Expedição de intimação.
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10/02/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
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02/02/2022 04:15
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 17:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/12/2021 21:53
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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08/12/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 09:52
Expedição de intimação.
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06/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:18
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:16
Expedição de intimação.
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16/12/2020 08:12
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 13/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPEACU em 13/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:12
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA BARRETTO em 13/07/2020 23:59:59.
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07/05/2020 12:57
Expedição de intimação via Sistema.
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03/05/2020 12:27
Declarada incompetência
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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18/05/2019 17:18
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ FRANCA em 18/02/2019 23:59:59.
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18/05/2019 14:21
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ FRANCA em 18/02/2019 23:59:59.
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06/05/2019 11:02
Conclusos para despacho
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20/03/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2019 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2019 01:08
Publicado Intimação em 12/02/2019.
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12/02/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2019 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2019 12:04
Expedição de intimação.
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08/02/2019 12:04
Expedição de citação.
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08/02/2019 12:04
Expedição de intimação.
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06/02/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 14:46
Conclusos para decisão
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12/12/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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