TJBA - 8000617-82.2022.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARAO SANTANA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARAO SANTANA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA LUISA VIEIRA MATOS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
24/05/2025 19:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:41
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 11:41
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501864651
-
21/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494289346
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21/05/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 08:46
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARAO SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 19:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/03/2025 11:27
Expedição de intimação.
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14/03/2025 10:21
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 16:35
Juntada de Petição de PROCESSO 8000617_82.2022.8.05.0276
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08/07/2024 16:50
Expedição de intimação.
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08/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:23
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARAO SANTANA em 04/05/2023 06:00.
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24/01/2024 05:23
Decorrido prazo de GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ em 04/05/2023 06:00.
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20/09/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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20/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
20/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
20/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
18/08/2023 04:46
Decorrido prazo de GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ em 13/07/2023 23:59.
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17/08/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARAO SANTANA em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/07/2023 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 19:20
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
26/06/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 10:51
Outras Decisões
-
17/06/2023 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/03/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:41
Juntada de informação
-
06/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:05
Expedição de intimação.
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26/04/2023 11:54
Expedição de intimação.
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26/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:00
Outras Decisões
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19/04/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:33
Expedição de intimação.
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08/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:03
Conclusos para decisão
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31/01/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000617-82.2022.8.05.0276 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Menor: J.
P.
A.
Q.
Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por criança representada por seu genitor na qual requerer o custeio de tratamento médico prescrito pelo médico pelo plano de saúdo de que ora figura como requerido.
Liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de agravo de instrumento, decisão ID 291228274, na qual consta: “Ex positis, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que o agravado, no prazo máximo de 72 horas, autorize e custeie, integralmente, as despesas atinentes à realização do tratamento do agravante, nos moldes do relatório anexo (ID 34608345), através de Intervenção comportamental baseada em ABA ( Applied Behavior Analysis) – 40 Horas semanais, com: Terapia Ocupacional - 03 sessões semanais, 01 hora de sessão; Ênfase na integração sensorial Fonoaudiologia - 03 sessões semanais, 01 hora de sessão; PROMPT, ESPECIALIZAÇÃO EM LINGUAGEM.
Psicopedagogia - 02 sessões semanais, 01 hora cada sessão; Psicomotricidade - 02 sessões semanais, 01 hora de sessão, pelo período que for necessário, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” Aportada a decisão nestes autos, foi determinada, por este juízo, a intimação para cumprimento integral, ID 299590193.
Petição ID 337706764 informando o descumprimento da ordem liminar e requerendo o bloqueio de valor suficiente para custear o tratamento médico.
Audiência de conciliação realizada sem acordo, ID 258316448.
Contestação ID 256417577, na qual, em síntese, apresenta impugnação à gratuidade de justiça, e no mérito afirma que o contrato do autor encontra-se em carência, que o método ABA não encontra-se no rol da ANS e que não possui comprovação científica, que possui cobertura para o tratamento convencional com fonoaudiólogo e psicólogo e/ou terapia ocupacional, que o tratamento domiciliar e escolar, constante na prescrição médica, extrapola os limites do contrato entre os demandantes, e que não há previsão legal ou contratual para o reembolso de despesas particulares.
Por fim requerer a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada réplica ID 258642707, a parte autora reafirma o cabimento da gratuidade de justiça, aduz que a situação debatida nestes autos se enquadra nas hipóteses de excludente de carência, que a ANS reconhece a autonomia do médico para prescrever a terapia adequada para o paciente e que a cobertura para o acompanhamento médico de paciente com espectro autista é obrigatória.
No mais, reafirma os argumentos contidos na exordial.
Com a réplica foram anexados documentos. É o relatório, passo a decidir.
Do descumprimento da decisão liminar.
Compulsando os autos, verifico que há decisão prolatada pela Segunda Câmara Cível, em setembro de 2022, concedendo a antecipação de tutela requerida pela parte autora.
Embora devidamente intimada a requerida não cumpre a determinação judicial.
Sendo assim, defiro requerimento apresentado pela parte autora para que se proceda ao bloqueio dos valores necessários ao custeio do tratamento na forma como determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Para isso, é necessária a juntada aos autos de memorial de cálculo descritivo com o quantia total a ser dispendida para o primeiro mês de tratamento, discriminando-se o tipo de tratamento, o valor individualizado por atendimento, a quantidade de consultas prescritas e o valor total.
Considerando que o documento ID 337706780 apenas o valor individualizado de cada consulta, intime-se a parte autora, para apresentar os cálculos em 15 dias.
Com petição nos autos, conclusos para decisão urgente.
Na hipótese de ser apresentada antes do término do prazo, deve o cartório abrir conclusão para decisão urgente, com brevidade.
Da gratuidade de justiça.
Em contestação a ré apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
Não merece guarida aos argumentos expostos.
A parte autora é criança, configurando portanto pessoa hipervulnerável sem possibilidade de constituir a própria mantença.
Além disso, os genitor possui rendimento mensal pouco superior a um salário mínimo, restando evidente que o custeio do presente feito causará, de forma flagrante, desfalque nas contas domésticas.
Assim, mantenho a decisão que defere a gratuidade de justiça.
Das demais provas a serem produzidas e da instrução do feito.
Verifico que a controvérsia se funda notadamente em questão jurídica bastando a produção de prova documental para o deslinde da controvérsia.
Não sendo necessária a produção de prova oral, deixo de designar data para audiência de instrução.
Da intervenção Ministerial.
Considerando que o documento ID 326543517 encontra-se em branco, intime-se novamente o Ministério Público para se manifestar sobre o mérito da presente demanda, tendo em vista se tratar de questão atinente à saúde de criança, com fulcro no art. 178, II do Código de Processo Civil.
Com o parecer o Ministério Público nos autos, conclusos para decisão urgente.
Ao cartório para cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
Wenceslau Guimarães, data da assinatura eletrônica Luana Geraci Juíza Substituta -
20/01/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 08:53
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/01/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
31/12/2022 03:45
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
14/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:19
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 15:19
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 13:00
Outras Decisões
-
21/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:23
Juntada de decisão
-
12/10/2022 22:14
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 11:21
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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10/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:44
Expedição de citação.
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08/09/2022 12:27
Expedição de citação.
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08/09/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
-
01/09/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 15:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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