TJBA - 8000321-42.2020.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 03:56
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
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09/05/2023 02:28
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
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22/03/2023 18:36
Baixa Definitiva
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22/03/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 20:38
Publicado Citação em 19/01/2023.
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06/03/2023 20:38
Publicado Citação em 19/01/2023.
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06/03/2023 20:38
Publicado Citação em 19/01/2023.
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06/03/2023 20:37
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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06/03/2023 20:37
Publicado Citação em 19/01/2023.
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18/02/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000321-42.2020.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Farmacia Acacia Ltda - Me Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278) Autor: Ermiro Marques De Cerqueira Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278) Reu: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Carina Silva Da Costa (OAB:BA56265) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000321-42.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: FARMACIA ACACIA LTDA - ME e outros Advogado(s): ALIRIO MACEDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ALIRIO MACEDO ANDRADE (OAB:BA40278) REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), CARINA SILVA DA COSTA (OAB:BA56265) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, narra a parte autora que é consumidor do serviço de telefonia e internet da Requerida, nos planos OI FIXO e OI VELOX.
Alega que solicitou o cancelamento da internet e que no momento informou que só tinha interesse no serviço de telefone OI FIXO.
Aduz que a Requerida ofereceu um chip com internet, mas não aceitou, reiterando o pedido de cancelamento da internet e manutenção da linha telefônica, no entanto mesmo sem autorização, a empresa enviou um chip móvel denominado OI EMPRESA ESPECIAL, que gerou uma fatura no valor de R$ 63,12 (sessenta e três reais e doze centavos).
Por fim, informa que solicitou mais uma vez o cancelamento do serviço, mas a empresa Requerida informou que para o cancelamento deveria ser pago o importe de R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três reais) a título de “fidelização do plano”.
Nos pedidos requereu o cancelamento da cobrança, a repetição do indébito e danos morais.
Em contestação, a ré alega que a internet encontra-se devidamente cancelada conforme solicitação da parte Autora em 06/08/2020.
Em relação à aquisição do terminal móvel, supostamente não contratado, aduz que foi localizado nos seus sistemas internos uma ficha de pedido de serviço que confirma a contratação da linha móvel, contendo os dados e o valor do plano, bem como uma gravação na qual o Autor confirma a aquisição do plano.
Nos pedidos requereu a improcedência da ação. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De início, é preciso estabelecer as bases sobre as quais repousará a análise da demanda.
O requerido é pessoa jurídica de direito privado, sobre o qual recaem as disposições impostas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por se tratar o caso subjudice de uma típica relação de consumo.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contratou ou não o aludido serviço.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem mais delongas, analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o Requerido trouxe como provas de seus argumentos, telas sistêmicas e um áudio de conversa telefônica entre o preposto da empresa e parte Autora.
Em relação a gravação da conversa telefônica juntada aos autos (ID 84574665), observa-se que a vendedora informa todos os detalhes da operação como os dados pessoais da parte Autora e confirmação do endereço para entrega do chip.
Nessa mesma conversa foi informado ao Autor acerca da cláusula de fidelização e o pagamento a título de multa, tendo o Requerente concordo com todos os termos.
Dessa forma, o arcabouço probatório demonstrou a inequívoca ciência do consumidor quanto à natureza da contratação, tendo em vista os documentos juntados, em especial, o áudio da gravação telefônica.
Sendo assim, nota-se que a parte Autora contratou o serviço, bem como teve ciência da fidelização.
Nesse sentido: Apelação – Telefonia – Ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual e de inexigibilidade débito c.c indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos – Multa por rompimento antecipado do contrato.
Licitude.
Ausência de abusividade na cláusula que, nos chamados contratos corporativos, estabelece prazo de fidelização superior a 12 meses.
Hipótese em que não tem aplicabilidade a limitação prevista no art. 57, § 1º, da Resolução Anatel 632/2014, mas a regra de livre negociação assegurada pelo art. 59 do mesmo diploma.
Legítima a cláusula que prevê a duração do contrato por 24 meses.
Contato telefônico em que se acertou a modificação e a prorrogação da duração do contrato, deixando absolutamente claro que a respectiva vigência seria de mais 24 meses.
Autora que promoveu a rescisão imotivada do contrato antes do decurso daquele prazo.
Devida a multa (proporcional) pela quebra da fidelização).
Sentença reformada, com a proclamação da improcedência da demanda.
Deram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10726064220198260002 SP 1072606-42.2019.8.26.0002, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 21/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO ESTILO 40 MINUTOS.
COBRANÇA DEVIDA.
MINUTOS EXCEDENTES.
RESCISÃO DO CONTRATO.
MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. 1.
Comprovado que as cobranças a maior se referem aos minutos excedentes utilizados, razão pela qual não há falar em desconstituição do débito. 2.
Tendo o autor ultrapassado a franquia de 40 minutos do seu plano, a cobrança das ligações excedentes é legal. 3.
Exigibilidade da multa de fidelização, porquanto comprovada a ciência da parte autora acerca do período de permanência mínima no plano contratado, o qual foi descumprido, razão pela qual incide a multa correspondente. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-58 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 04/05/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2011).
Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada, mesmo porque, as provas dos autos demonstram que o contrato foi regularmente celebrado, agindo o réu no exercício do seu direito a efetuar as devidas cobranças.
Logo, no caso dos autos, o autor não demonstrou a prova de ato ilícito ou má prestação do serviço por parte do réu, que pudesse gerar a obrigação de indenizar, devendo, ademais, ser mantido o contrato incólume, diante da não comprovação da ocorrência de qualquer vício de vontade, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais. 3 – DO DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual no 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários nesta fase.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2o, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Esta decisão tem força de mandado e de ofício. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Uauá/BA, (data da assinatura digital).
ANA PRISCILA R.ALENCAR BARRETO Juíza Leiga DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
20/01/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 19:28
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 23:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 15/12/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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07/12/2022 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:48
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/12/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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08/11/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 19:17
Conclusos para despacho
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22/07/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 23:45
Conclusos para despacho
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17/06/2021 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 23:09
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2021 12:22
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 05:57
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 09/06/2021 23:59.
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21/05/2021 11:17
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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21/05/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 22:22
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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19/05/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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13/05/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 14:03
Expedição de citação.
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13/05/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 12:54
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 16/09/2020 23:59:59.
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07/12/2020 22:21
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 14:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/10/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 19:07
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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03/09/2020 23:22
Conclusos para decisão
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25/08/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 20:41
Conclusos para decisão
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08/07/2020 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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