TJBA - 8001755-20.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:31
Baixa Definitiva
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18/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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14/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 05:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 17:55
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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12/05/2024 08:00
Publicado Mandado em 20/05/2024.
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12/05/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE RABELO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/03/2024 23:59.
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03/03/2024 12:39
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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03/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:15
Expedição de citação.
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21/02/2024 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2024 22:10
Decorrido prazo de JOSE RABELO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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30/12/2023 08:49
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:00
Expedição de citação.
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05/12/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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04/12/2023 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/11/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001755-20.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Rabelo Dos Santos Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001755-20.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE RABELO DOS SANTOS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
JOSÉ RABELO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face do CONAFER – CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou que foi realizado, de forma indevida, desconto no seu benefício previdenciário, no valor de R$91,47 (noventa e um reais e quarenta e sete centavos), referente a pagamento de cobrança de Contribuição CONAFER.
Por fim, ressaltou que nunca contratou o supramencionado serviço junto ao requerido.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, para determinar que o requerido não venha a efetuar desconto no valor de R$91,47 (noventa e um reais e quarenta e sete centavos) referente a cobrança da Contribuição CONAFER. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente quanto à probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 05/12/2023 às 09h30min, presidida pela conciliadora deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio de aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
06/10/2023 23:31
Expedição de citação.
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06/10/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 18:19
Conclusos para decisão
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30/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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