TJBA - 8003268-92.2021.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:21
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:37
Decorrido prazo de ISA GUIMARAES DUARTE em 27/10/2023 23:59.
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22/01/2024 19:11
Decorrido prazo de ISA GUIMARAES DUARTE em 13/12/2023 23:59.
-
22/01/2024 19:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES em 13/12/2023 23:59.
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21/01/2024 22:08
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
21/01/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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21/01/2024 22:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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21/01/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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17/01/2024 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 10:57
Expedição de intimação.
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24/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003268-92.2021.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Vitor Hugo Franz Passos Conceicao Advogado: Isa Guimaraes Duarte (OAB:BA63533) Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir:Da Preliminar de ausência de interesse processual.Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, ex vi do art. 17 do CPC, atualmente apresentando-se a ausência de interesse de agir, portanto, como pressuposto processual objetivo, extrínseco e positivo, e não mais como condição da ação.Corretamente descrita a alegada lesão ao direito material autoral (interesse-necessidade), consistente na suposta ausência de compensação de créditos oriundos da produção excedente de energia solar, bem como a utilidade do provimento jurisdicional ora perseguido (interesse-utilidade), qual seja, condenação em obrigação de fazer e ressarcir material e moralmente os prejuízos alegadamente causados, presente o interesse processual, razão pela qual deixo de acolher referida preliminar.Outrossim, eventual cumprimento voluntário da obrigação no curso do processo não ensejará a perda do objeto, mas o reconhecimento do pedido.Do Mérito.Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor por força do art. 2º, caput, c/c o art. 3°, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora porque tecnicamente hipossuficiente e verossimilhante suas alegações (cf.
CDC, art. 6°, VIII).Isto posto, compulsando os autos verifico não haver a Ré logrado desincumbir-se do seu ônus probante, como disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil c/c o art. 14, §3º do CDC, na medida em que não demonstrou nos autos o cumprimento do avençado.Com efeito, conforme se depreende do acervo probatório, a microgeração de energia solar da unidade consumidora principal (7002625207 ) foi conectada à rede no dia 12.05.2021 (ID 121106863), comprometendo-se a Ré a compensar 100% do excedente ali produzido junto à outra unidade consumidora de propriedade do Autor ( 7055832905 ) (ID 121104580).Todavia, nos meses seguintes o Autor surpreendentemente viu-se cobrado, em que pese o excesso de microgeração fotovaltaica (ID's 121104601, 121104590 e 126643555).Assim, caracterizada a falha na prestação do aludido serviço público essencial, deve a Ré ser objetivamente responsabilizada com fulcro no art. 14 do CDC, fazendo o Autor direito à devolução simples dos valores indevidamente cobrados, não configurando a conduta ilícita da Ré ofensa aos seus direitos da personalidade a ensejar indenização por dano moral.Nesse sentido:2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : 0002005-12.2020.8.05.0088 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente(s) : COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido(s) : RONALDO DE JESUS FREITAS Origem : 1ª Vara do Sistema dos Juizados - GUANAMBI Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
MICROGERAÇÃO FOTOVOLTICA INSTALADA PELO AUTOR PARA ATENDER SUAS UNIDADES CONSUMIDORAS.
RÉU QUE NÃO PROCEDEU À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS GERADOS PELA ENERGIA SOLAR IMPLANTADA PELO AUTOR.
DEMANDADA QUE APENAS JUNTA TELA SISTÊMICA NA TENTATIVA DE COMPROVAR QUE O AUTOR OPTOU PELA NÃO COMPENSAÇÃO.
AUTOR ANEXA DOCUMENTO EMITIDO PELA RÉ QUE INDICA A OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE MAIORES PREJUÍZOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) O autor declara possuir vínculo jurídico com esta concessionária utilizando o serviço em duas unidades consumidores, e que teria feito uma microgeração fotovoltaica para atender ambas as unidades, sendo uma delas comercial.
Alega o autor que os créditos excedentes seriam enviados para a unidade consumidora de nº 007055209710, zerando integralmente ou parcialmente a conta desta, ocorre que no mês de agosto o requerente recebeu duas faturas no valor de R$ 2.018,68 (dois mil e dezoito reais e sessenta e oito centavos) e R$ 1.143,40 (mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), mesmo possuindo crédito disponível.
Deste modo, entende o autor por tratar-se de cobrança indevida.
Ante ao exposto requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a Coelba compelida a realizar a compensação de créditos e não realize qualquer cobrança indevida futuramente, evitando sua inscrição em órgãos restritivos de crédito, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia suspender a cobrança das faturas; e, no mérito, seja declarada a inexistência do débito, objeto da lide, o pagamento indenização por danos morais e a repetição de indébito com a devolução dos valores em dobro.
Não obstante a demandada alegar que a não compensação dos créditos ter sido por opção do autor, apenas junta tela sistêmica para comprovar o alegado.
A parte autora, por sua vez, apresenta documento emitido pela própria demandada, que indica que o mesmo optou pela compensação em questão. (…) Na hipótese ora analisada, crê-se, data venia, ser indevida a indenização por danos morais postulada pela parte autora, ora recorrida, tendo em vista que, em decorrência do fato noticiado nos autos, não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou negativação do nome daquele, não evidenciando abalo na imagem do Acionante.
Portanto, ante a ausência de efetiva comprovação da ocorrência de ofensa à honra do Autor, não há como prosperar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (…) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002005-12.2020.8.05.0088, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 27/08/2021)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a Ré em obrigação de fazer consistente em compensar a favor do contrato de número 7055832905 o excedente produzido pelo sistema de microgeração fotovaltaico do Autor, no prazo de 48h, ou comprovar, em igual prazo, o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas passível de ulterior majoração.Condeno a Ré, ainda, a pagar ao Autor, a título de repetição do indébito na forma simples, os valores injustamente cobrados desde a implantação do sistema, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso.Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO " Rita Fernandes Dos Santos Servidora -
06/10/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
25/01/2023 21:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/01/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 09:31
Juntada de ata da audiência
-
05/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ISA GUIMARAES DUARTE em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:01
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
04/03/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:35
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
04/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 04:43
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
03/03/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
18/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 14:57
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/03/2022 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
18/02/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:53
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 17/02/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
17/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 04:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 04:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 04:48
Decorrido prazo de ISA GUIMARAES DUARTE em 09/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:34
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
28/01/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
24/01/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 17:16
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/02/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
24/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 07:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:12
Decorrido prazo de ISA GUIMARAES DUARTE em 09/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES em 09/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 07:57
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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26/08/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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23/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:45
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 15/09/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
23/08/2021 13:43
Desentranhado o documento
-
23/08/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 13:40
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/09/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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23/08/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 17:06
Expedição de citação.
-
20/08/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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