TJBA - 8001587-80.2020.8.05.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/09/2025 09:04
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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15/07/2025 03:32
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001587-80.2020.8.05.0170 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB:BA51618-A), JONATAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA70704-A) APELADO: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO Advogado(s): mk4 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU contra sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu que, nos autos de execução fiscal reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo, nos termos do art. 174, do CTN.
Inconformado, a Fazenda Pública Municipal, apelante, afirma, em suma, que não ocorreu a prescrição, e sim morosidade da justiça.
Assim, requer o provimento do recurso para o regular prosseguimento do feito com a efetivação da citação da executada.
Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual. É o relatório.
Decido.
A irresignação comporta julgamento monocrático.
O art. 932, inciso V, alínea "a" do CPC assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defende a Exequente a nulidade da sentença, tendo em vista que foi a máquina judiciaria quem deu causa a demora no trâmite do processo, porquanto sequer foi proferido despacho citatório nos autos.
Pois bem.
A magistrado singular extinguiu o feito executivo em razão da prescrição do crédito.
Ao exame dos autos, verifica-se que o crédito tributário exigido se refere ao IPTU, no valor total de R$ 1.018,97, inscrito na dívida ativa em 20/01/2017, e, a ação foi ajuizada em dezembro de 2020.
Logo, dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 174, do Código Tributário Nacional: "Art. 174- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva" E, no caso sequer há despacho determinando à citação do executado, e, mesmo assim, após aproximadamente dois anos do ajuizamento da ação, adveio a sentença de extinção do feito em decorrência do reconhecimento da prescrição direta.
Portanto, não pode a parte ser penalizada com a extinção do feito, pela prescrição, se esta não ocorreu, ou quando a paralisação no trâmite processual se deu à desídia do mecanismo judiciário. Portanto, não havendo impulso oficial no feito, mostra-se impossível a extinção do processo pela "prescrição", prejudicando o credor por fato alheio à sua vontade, à vista da constatação de que o processo se manteve estático, desde o ajuizamento, face à desídia do Judiciário.
Dessa forma, nos termos do Enunciado da Sumula 106, do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Logo, não há falar em extinção do feito, devendo a ação prosseguir normalmente.
Vê-se, portanto, que a sentença contraria a súmula 106, do STJ, motivo pelo qual o recurso merece provimento.
Conclusão: Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, "a" do CPC, de ofício, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e inexistindo recursos, remetam-se os autos à Vara de Origem com baixa definitiva no sistema. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
11/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU - CNPJ: 13.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido
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07/07/2025 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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