TJBA - 8051543-85.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LORINEIDE DE OLIVEIRA BARROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8051543-85.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lorineide De Oliveira Barros Advogado: Rodolfo Chiquini Da Silva (OAB:SP300537) Agravado: Vesper Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051543-85.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LORINEIDE DE OLIVEIRA BARROS Advogado(s): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB:SP300537) AGRAVADO: VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LORINEIDE DE OLIVEIRA BARROS contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe/BA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8000560-72.2023.8.05.0068, movida em desfavor de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, indeferiu a medida liminar pleiteada.
Em suas razões a agravante, inicialmente, requer o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, narra que ingressou com Ação de Rescisão Contratual por não mais possuir condições financeiras de arcar com os custos das parcelas.
Sustenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de antecipação de tutela requerida na origem.
Quanto à probabilidade do direito, argumenta que esta decorre do desinteresse na manutenção do contrato, evidenciando o direito de ter suspensas as parcelas.
Já quanto o perigo de dano, afirma que este repousa no risco de consolidação da propriedade do imóvel em favor da parte agravada.
Com amparo em tais razões, requer seja concedida a antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, determinando que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, ou proceda a sua imediata exclusão, caso já tenha feito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Proferido despacho de ID 55451804 determinando a intimação da recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada, esta acostou aos autos decisão de primeiro grau deferindo o benefício (ID 55923397).
A antecipação de tutela recursal foi deferida, nos termos da decisão de ID 60438734.
As tentativas de intimação do agravado por carta com aviso de recebimento restaram frustradas.
Através da petição de ID 70102034 a recorrente requer que a intimação seja feita por Oficial de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Inicialmente, cumpre destacar a desnecessidade de intimação pessoal do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Em análise aos autos originários, verifica-se que o réu, ora agravado, fora regularmente citado nos autos de origem, por carta precatória de ID 425008340, acostada aos autos em 18/12/2023, não tendo apresentado defesa, tampouco constituído advogado.
Estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 346: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Logo, sendo o réu revel e não tendo patrono regularmente constituído nos autos do processo, basta a publicação do ato no órgão oficial para que seja considerada válida sua intimação.
No caso dos autos, a decisão de ID 60438734, que determinou a intimação do agravado para ofertar contrarrazões, fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia em 1704/2024, conforme certidão de ID 63961811.
Portanto, é prescindível a sua intimação pessoal.
Corroborando o entendimento, cito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RÉU REVEL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - PEDIDO DE CONSULTAS PELO SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
No caso, observa-se que o réu, ora agravado, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa e não constituiu advogado nos autos originários.
Por essa razão é desnecessária a intimação para oferecimento de contrarrazões, nos termos da regra disposta no artigo 346 do Código de Processo Civil. 2.
Para a utilização do sistema Infojud é desnecessário o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. 3.
Decisão reformada. 4.
Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000134-27.2023.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o julgamento do recurso, independentemente de efetiva intimação ou apresentação de defesa, nas hipóteses em que o agravado, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar defesa e/ou constituir patrono nos autos de origem.
Inteligência do art. 346 do CPC. [...] 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07478747020208070000 DF 0747874-70.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superado este ponto, registro que o julgamento do presente recurso dá-se monocraticamente, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, uma vez que a matéria discutida já está pacificada por entendimento reiterado e sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Outrossim, verifico que a moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada.
Não ocorreu nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão deferitória do efeito ativo ou a deslegitimar a pretensão da agravante.
Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão que indeferiu a liminar neste agravo.
Passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela consumidora contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência requerida nos autos de Ação de Rescisão Contratual.
A pretensão da agravante consiste em obter tutela antecipada de suspensão da exigibilidade de parcelas de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel que pretende rescindir por ausência de condições financeiras.
Analisado dos autos, verifica-se que estão suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
O direito de rescisão contratual é assegurado ao comprador pela legislação consumerista, independentemente da concordância do vendedor, conforme inteligência do art. 54-F do CDC e entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
INTERESSE PROCESSUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR.
PERCENTUAL DE 25% ADEQUADO E SUFICIENTE.
INDENIZAÇÃO DE DESPESAS GERAIS.
ART. 11 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante ( Súmula 543/STJ)" - ( REsp 1.723.519/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). 2.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1883209 SP 2020/0166639-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) - Grifos acrescentados Nesta linha de intelecção, se a autora possui direito potestativo ao desfazimento do negócio, não se revela plausível que as cobranças continuem a ocorrer, com possibilidade de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Com efeito, uma vez manifesto o propósito da autora em rescindir o contrato, a discussão prossegue apenas quanto ao valor a ser restituído a consumidora, nos moldes da súmula 543 do STJ: Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Inegável a presença concomitante dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
A probabilidade reside no direito à rescisão contratual imotivada, com retenção de parte do valor pago e, o perigo de dano, por sua vez, consiste no risco de ter o seus dados incluídos nos registros de restrição ao crédito.
Em casos análogos, os nossos Tribunais têm assegurado aos consumidores a suspensão das cobranças e proibição de negativação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INICIATIVA DO COMPRADOR QUE NÃO TEM MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CONTINUAR HONRANDO COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS ASSUMIDAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ QUE RECONHECEM O DIREITO POTESTATIVO DA DESISTÊNCIA DA COMPRA NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400942-03.2024.8.12.0000 Três Lagoas, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DIANTE DA PRETENSÃO DOS AUTORES AO DESFAZIMENTO DO CONTRATO E DA ORIENTAÇÃO SUMULADA DO TRIBUNAL, É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E A PROIBIÇÃO DO APONTAMENTO DE SEUS NOMES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC - RESPONSABILIDADE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, CONTUDO, PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS, DESPESAS CONDOMINIAIS E DEMAIS TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, NO PERÍODO DE SUA POSSE DIRETA SOBRE O BEM. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21924047820228260000 SP 2192404-78.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 31/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO COMPRADOR.
CLAUSULAS DESVANTAJOSAS PARA O CONSUMIDOR.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
CAUSAS SUPERVENIENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO POR COMPRADORES DESEMPREGADOS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO A PARTIR DA JUDICIALIZAÇÃO.
PRESERVADOS OS DIREITOS DO VENDEDOR.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017292-12.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros e como apelada ANAPAULA SANTOS MARQUES e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - AI: 80172921220218050000 Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) Destaco que a medida não obsta que a parte agravada proceda a retomada do bem para comercialização com possíveis interessados, resguardado o direito da agravante a restituição parcial do valor pago, a ser definido ao final do processo.
Estando presentes os requisitos os requisitos legais, a concessão da tutela antecipada não é uma faculdade do julgador, mas um imperativo.
Portanto, assiste razão ao inconformismo da recorrente.
Com estes argumentos, com amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão de ID 60438734 que concedeu a antecipação de tutela, determinando que a parte agravada proceda a imediata suspensão das cobranças relativas ao contrato objeto do processo de origem, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito ou proceda a exclusão, no prazo de 05 dias úteis, caso já tenha inserido, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 limitada ao máximo de R$ 10.000,00.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de costume.
Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
15/01/2025 01:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
11/01/2025 09:45
Conhecido o recurso de LORINEIDE DE OLIVEIRA BARROS - CPF: *05.***.*86-04 (AGRAVANTE) e provido
-
12/10/2024 00:53
Decorrido prazo de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:59
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LORINEIDE DE OLIVEIRA BARROS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:13
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ilona Márcia Reis DECISÃO 8051543-85.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lorineide De Oliveira Barros Advogado: Rodolfo Chiquini Da Silva (OAB:SP300537) Agravado: Vesper Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051543-85.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LORINEIDE DE OLIVEIRA BARROS Advogado(s): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB:SP300537) AGRAVADO: VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LORINEIDE DE OLIVEIRA BARROS contra Decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe(BA) que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8000560-72.2023.8.05.0068, movida em desfavor de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, indeferiu a medida liminar pleiteada.
Em suas razões a agravante, inicialmente, requer o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, narra que ingressou com Ação de Rescisão Contratual considerando não mais possuir interesse na manutenção do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, dada a impossibilidade financeira de continuar arcando com os custos das parcelas.
Sustenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de antecipação de tutela.
Quanto à probabilidade do direito, argumenta que esta decorre do desinteresse na manutenção do contrato, evidenciando o direito de ter suspensas as parcelas.
Já o perigo de dano repousa no risco de consolidação da propriedade do imóvel em favor da parte agravada, considerando que a agravante não possui condições de arcar com as custas do processo.
Com amparo em tais razões, requer seja concedida a antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, determinando que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, ou proceda a sua imediata exclusão, caso já tenha feito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Proferido despacho de ID 55451804 determinando a intimação da recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada, esta acostou aos autos decisão de primeiro grau deferindo o benefício (ID 55923397). É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora demonstrou o deferimento da gratuidade judiciária em primeiro grau e que se estende a esta esfera recursal.
Assim, de uma análise prévia, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso, ressalvada a possibilidade de novo juízo de admissibilidade quando do seu julgamento.
Há pedido de concessão de efeito suspensivo.
Passo a análise.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.
Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a pretensão da agravante consiste em obter tutela antecipada de suspensão da exigibilidade de parcelas de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel que pretende rescindir por ausência de condições financeiras.
Numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
O direito de rescisão contratual é assegurado ao comprador pela legislação consumerista, independentemente da concordância do vendedor, conforme inteligência do art. 54-F do CDC e entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
INTERESSE PROCESSUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR.
PERCENTUAL DE 25% ADEQUADO E SUFICIENTE.
INDENIZAÇÃO DE DESPESAS GERAIS.
ART. 11 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante ( Súmula 543/STJ)" - ( REsp 1.723.519/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). 2.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1883209 SP 2020/0166639-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) - Grifos acrescentados Nesta linha de intelecção, se a autora possui direito potestativo ao desfazimento do negócio, não se revela plausível que as cobranças continuem a ocorrer, com possibilidade de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Com efeito, uma vez manifesto o propósito da autora em rescindir o contrato, a discussão prossegue apenas quanto ao valor a ser restituído a consumidora, nos moldes da súmula 543 do STJ: Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Inegável a presença concomitante dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
A probabilidade reside no direito à rescisão contratual imotivada, com retenção de parte do valor pago e, o perigo de dano, por sua vez, consiste no risco de ter o seus dados incluídos nos registros de restrição ao crédito.
Em casos análogos, os nossos Tribunais têm assegurado aos consumidores a suspensão das cobranças e proibição de negativação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INICIATIVA DO COMPRADOR QUE NÃO TEM MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CONTINUAR HONRANDO COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS ASSUMIDAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ QUE RECONHECEM O DIREITO POTESTATIVO DA DESISTÊNCIA DA COMPRA NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400942-03.2024.8.12.0000 Três Lagoas, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DIANTE DA PRETENSÃO DOS AUTORES AO DESFAZIMENTO DO CONTRATO E DA ORIENTAÇÃO SUMULADA DO TRIBUNAL, É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E A PROIBIÇÃO DO APONTAMENTO DE SEUS NOMES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC - RESPONSABILIDADE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, CONTUDO, PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS, DESPESAS CONDOMINIAIS E DEMAIS TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, NO PERÍODO DE SUA POSSE DIRETA SOBRE O BEM. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21924047820228260000 SP 2192404-78.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 31/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO COMPRADOR.
CLAUSULAS DESVANTAJOSAS PARA O CONSUMIDOR.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
CAUSAS SUPERVENIENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO POR COMPRADORES DESEMPREGADOS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO A PARTIR DA JUDICIALIZAÇÃO.
PRESERVADOS OS DIREITOS DO VENDEDOR.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017292-12.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros e como apelada ANAPAULA SANTOS MARQUES e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - AI: 80172921220218050000 Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) Destaco que a medida não obsta que a parte agravada proceda a retomada do bem para comercialização com possíveis interessados, resguardado o direito da agravante a restituição parcial do valor pago, a ser definido ao final do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal determinando que a parte agravada proceda a imediata suspensão das cobranças relativas ao contrato objeto do processo de origem, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito ou proceda a exclusão, no prazo de 05 dias úteis, caso já tenha inserido, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 limitada ao máximo de R$ 10.000,00.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Considerando a fixação de obrigação de fazer, intime-se a parte agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para cumprí-la, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC 2015).
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novos documentos para a efetivação das notificações determinadas.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
16/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:43
Juntada de carta
-
16/04/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 01:24
Decorrido prazo de VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:47
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
06/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001243-73.2022.8.05.0156
Eli Oliveira Novais
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Felipe Figueiredo Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2022 11:45
Processo nº 8040358-50.2023.8.05.0000
Bartolomeu Francisco de Oliveira Neto
Municipio de Gentio do Ouro
Advogado: Junior Gomes de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2023 16:58
Processo nº 8000942-26.2021.8.05.0233
Municipio de Sao Felipe
Municipio de Sao Felipe
Advogado: Mayara Araujo Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 15:14
Processo nº 8000942-26.2021.8.05.0233
Luis Eduardo Aguiar da Silva
Municipio de Sao Felipe
Advogado: Fabio Gabriel de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2021 10:14
Processo nº 8025419-31.2024.8.05.0000
Construtora e Incorporadora Campus 10 Lt...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Emanoel Silva Antunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2024 14:54