TJBA - 8000387-40.2023.8.05.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/11/2024 14:46
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIENE SOUZA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:07
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (RECORRIDO) e não-provido
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23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 11:07
Deliberado em sessão - julgado
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07/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:09
Incluído em pauta para 23/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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08/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIENE SOUZA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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30/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000387-40.2023.8.05.0006 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eliene Souza Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Recorrido: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000387-40.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELIENE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764-A) DECISÃO
Vistos.
Intime-se o(a) agravado(a) a manifestar-se sobre o agravo interno em 15 dias (art. 1.021, § 2º, CPC).
Após, com ou sem manifestação, conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
22/05/2024 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIENE SOUZA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:58
Outras Decisões
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03/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 04:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000387-40.2023.8.05.0006 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eliene Souza Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Recorrido: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000387-40.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELIENE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que o acionado procedeu com a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida que desconhece.
Na sentença (ID 55143329), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral para: 1) DECLARAR a inexistência de qualquer dívida cobrada pela parte acionada referente a inscrição contida no ID. 369827154 formulada pela ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRO 2) CONDENAR a ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRO na obrigação de fazer consistente em retirar, em caráter definitivo, os dados da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3) CONDENAR a ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRO, a indenizar na importância correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, valor esse a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de 02/11/2021 (data do evento danoso, Súmula 54 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 55143332).
Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida no ID 55143337, levantando, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade à parte recorrente. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à acionante, arguida pela acionada nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Passemos ao mérito.
Busca a parte autora a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais fixados na sentença.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Irrepreensível a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Todavia, no que toca a indenização arbitrada, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado com muita parcimônia.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua majoração para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, no que tange ao termo a quo para incidência dos juros de mora do valor da indenização por danos morais, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 32 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54)”.
Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, que não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, neste ponto específico procedo, de ofício, a reforma do julgado, para que os juros de mora incidam desde o evento danoso, ou seja, da data da negativação, posto se tratar de responsabilidade extracontratual, dada a inexistência de contrato.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUTORIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I – Verifica-se que o ponto controvertido da lide repousa na demonstração da ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido.
A Apelada logrou êxito em demonstrar que foram perpetrados descontos em seu benefício previdenciário, acostando os extratos bancários constantes no ID 5161167.
A Instituição Financeira, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a autoria da contratação dos empréstimos questionados, deixando de praticar ato que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
II - Os Bancos devem munir-se de sistemas de proteção e segurança, não sendo aceitável que os riscos de sua atividade sejam transmitidos à consumidora, que, na hipótese, é idosa.
III – Constata-se que no caso em tela é cabível a repetição em dobro do indébito, tendo em vista que foram indevidamente descontados valores do benefício previdenciário da consumidora, ensejando a aplicação do art. 42 do CDC.
IV– Falha na prestação dos serviços.
Dano moral configurado.
Majoração do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$10.000,00 (dez mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e, ainda, está em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos.
V- Consoante pacífico entendimento do STJ, a alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, hipótese dos autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000009-86.2017.8.05.0041, originários da Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA tendo como Apelante BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A e como Apelado EMÍLIA DE MIRANDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONHECER O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR EMÍLIA DE MIRANDA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2020.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000098620178050041, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a indenização por danos morais para a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, em razão de se tratar de relação extracontratual e a correção monetária desde o presente arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ, aplicando-se o INPC, mantendo a sentença em todos os demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/04/2024 20:33
Cominicação eletrônica
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15/04/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 20:33
Conhecido o recurso de ELIENE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*73-49 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2024 20:18
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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