TJBA - 8001654-40.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:13
Baixa Definitiva
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16/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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19/01/2024 15:27
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 27/10/2023 23:59.
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14/01/2024 07:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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14/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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09/11/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA MATA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001654-40.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jose Pereira Da Mata Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001654-40.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE PEREIRA DA MATA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa.
Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, não houve comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Breve relatório.
Verifica-se ainda, que, transcorridos mais de 15 dias úteis da data da audiência, o(a) demandante não apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo código de processo civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda.
De outro lado, cabe às partes também além de uma propalada boa-fé, a manutenção do interesse pelo processo e a busca de seu resultado, o que não se verifica, a priori, no presente caso.
Ademais, a Lei dos Juizados, Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito com a ausência do autor, como segue: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
Bem ainda, no que pese à eventual aplicação de litigância de má fé, entendo que resta incabível em virtude do abandono do(a) demandante nas fases iniciais do processo.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95 e art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, condeno-a em custas e despesas processuais, art. 51, I, Lei 9.099/95, caso haja, deixando suspensa a cobrança em face do deferimento de gratuidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
Sem honorários.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes por advogados.
CASA NOVA/BA, 5 de outubro de 2023.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:54
Expedição de sentença.
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06/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/03/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:31
Expedição de citação.
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02/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 10:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/03/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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01/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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