TJBA - 0155209-03.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/09/2024 09:54
Baixa Definitiva
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16/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JERFESON CORDEIRO COSTA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de HELIEL SANTOS ARAGAO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de DORIEDSON TEIXEIRA LUZ em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDILENE SILVA DE ECA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FAELSON MOURA AGUIAR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de GRACINDO CARDOSO DE MELO NETO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MERCIO PASSOS SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de RENILDO RODRIGUES CORREIA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CERQUEIRA BRITTO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO MARTINS POLVORA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REMESSA AO STF.
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20/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:53
Outras Decisões
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13/06/2024 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:09
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:41
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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27/05/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de JERFESON CORDEIRO COSTA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de HELIEL SANTOS ARAGAO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de DORIEDSON TEIXEIRA LUZ em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDILENE SILVA DE ECA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FAELSON MOURA AGUIAR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de GRACINDO CARDOSO DE MELO NETO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MERCIO PASSOS SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RENILDO RODRIGUES CORREIA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CERQUEIRA BRITTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO MARTINS POLVORA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0155209-03.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jerfeson Cordeiro Costa Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Heliel Santos Aragao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Doriedson Teixeira Luz Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Valdilene Silva De Eca Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Faelson Moura Aguiar Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Gracindo Cardoso De Melo Neto Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Mercio Passos Silva Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Renildo Rodrigues Correia Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Marco Antonio Cerqueira Britto Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Apelante: Fabio Eduardo Martins Polvora Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155209-03.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JERFESON CORDEIRO COSTA e outros (9) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário (ID 54669412), interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 53168610) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pelo recorrido, para condenar a Fazenda Estadual a pagar, aos autores/apelantes, o auxílio-alimentação na forma requerida, observada a prescrição quinquenal e deduzidas as verbas já quitadas de igual natureza Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2º, 5º, caput, incisos XXXV e XXXVI, e 37, incisos II e XIII e 93, inciso IX, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 37.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 56707615). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
O acórdão recorrido está assentado nos seguintes termos (ID 51786377): APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POLICIAIS MILITARES DA ATIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIREITO ASSEGURADO PELO ESTATUTO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA – LEI ESTADUAL N. 7.990/2001.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO IN NATURA DAS REFEIÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VERBA PECUNIÁRIA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
Cerne da questão que cinge em verificar o direito ao auxílio-alimentação ao Policial Militar que trabalha em policiamento ostensivo.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.990/2001, prevê o direito à percepção de tal verba, pelo que é imperativa o recebimento da verba, respeitada a prescrição quinquenal.
No que toca ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Apelos conhecidos e providos.
Sentença reformada.
Inviável o recurso extraordinário com referência à contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37, tendo em vista que a suscitada violação não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do apelo extremo, nos termos do art. 102, inciso III, alíneas, da Constituição Federal.
Os arts. 5°, XXXVI, 37, incisos II e XIII e 93, inciso IX, da Carta Política, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do ARE 1470656 AgR: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
BASE DE CÁLCULO DO IPI.
INCLUSÃO DO ICMS SOBRE O FRETE.
DECRETO 87.981/82.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. (...) 3.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (…) 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1470656 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) A alegada ofensa aos arts. 2º, e 37 caput, da Carta Magna, não credencia a admissão do presente recurso, haja vista que o recorrente não demonstrou claramente, nas razões recursais, de que modo teria o acórdão recorrido violado os dispositivos mencionados, o que torna deficiente sua fundamentação e impõe a aplicação da Súmula 284 do STF.
Neste sentido: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Militar.
Processo administrativo disciplinar.
Súmula nº 284/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1477279 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Quanto à suposta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: Tema 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Do mesmo modo, aplicável ao caso o quanto disposto no art. 1030, I, 'a', do CPC/15, ante o reconhecimento, pela Corte Suprema, da inexistência de Repercussão Geral.
Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (Tema 895), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 19 de abril de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
20/04/2024 16:12
Recurso Extraordinário não admitido
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20/04/2024 16:12
Negado seguimento a Recurso
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01/02/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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31/01/2024 16:02
Juntada de termo
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30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JERFESON CORDEIRO COSTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de HELIEL SANTOS ARAGAO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de DORIEDSON TEIXEIRA LUZ em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VALDILENE SILVA DE ECA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FAELSON MOURA AGUIAR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GRACINDO CARDOSO DE MELO NETO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MERCIO PASSOS SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RENILDO RODRIGUES CORREIA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CERQUEIRA BRITTO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO MARTINS POLVORA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 21:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/11/2023 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:04
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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07/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:28
Conhecido o recurso de JERFESON CORDEIRO COSTA - CPF: *20.***.*74-00 (APELANTE) e provido
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31/10/2023 10:02
Conhecido o recurso de JERFESON CORDEIRO COSTA - CPF: *20.***.*74-00 (APELANTE) e provido
-
30/10/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 17:28
Deliberado em sessão - julgado
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17/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:38
Incluído em pauta para 24/10/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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05/10/2023 15:12
Solicitado dia de julgamento
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15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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22/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:12
Decorrido prazo de HELIEL SANTOS ARAGAO em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:06
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
26/05/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
25/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 01:32
Decorrido prazo de HELIEL SANTOS ARAGAO em 22/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:32
Decorrido prazo de JERFESON CORDEIRO COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:05
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
22/03/2023 10:35
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2023 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DORIEDSON TEIXEIRA LUZ - CPF: *83.***.*50-53 (APELANTE).
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10/03/2023 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:36
Decorrido prazo de HELIEL SANTOS ARAGAO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:36
Decorrido prazo de JERFESON CORDEIRO COSTA em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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16/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:32
Outras Decisões
-
13/02/2023 11:18
Conclusos #Não preenchido#
-
13/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 21:26
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:28
Conclusos #Não preenchido#
-
20/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
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