TJBA - 8000030-24.2020.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 08:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/05/2024 08:10
Baixa Definitiva
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25/05/2024 08:10
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000030-24.2020.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Antonio Manoel Do Nascimento Advogado: Osvaldo Jose Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000030-24.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO (OAB:BA22956-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ABARCADOS PELA GRATUIDADE PREVISTA ARTIGO 2º, INCISO I E II, DA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS QUANDO SE TRATA DE CONTA CORRENTE QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXTRATO DE CONTA CORRENTE JUNTADO AOS AUTOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8004482-02.2017.8.05.0014; 8000671-63.2019.8.05.0014.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em apertada síntese, a parte autora aduz que celebrou com a demandada abertura de conta exclusivamente para o recebimento do seu salário/benefício, mas que foram efetivadas cobranças de tarifas por pacote de serviços bancários intituladas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”, sem que estas tenham sido solicitadas ou autorizadas.
Assim, requereu a suspensão dos descontos impugnados, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou defesa aduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais resiste à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda.
A sentença vergastada (ID 53210444) julgou improcedente a ação.
Recurso inominado pela parte autora no ID 53210449.
Contrarrazões foram apresentadas pela acionada no ID 53210455. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004482-02.2017.8.05.0014; 8000671-63.2019.8.05.0014.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela acionante não merece provimento.
Dos documentos colacionados aos autos, em especial dos extratos bancários da parte autora (ID 53210422), verifica-se que esta se utiliza de serviços que não disponibilizados em conta na modalidade “salário”, tais como limite de crédito e empréstimos pessoais, serviços incompatíveis com conta para recebimento exclusivo de salário/benefício.
Assim, a tese de que havia contratado uma conta meramente depositária de proventos, a qual estaria isenta de qualquer cobrança por serviços bancários, não merece prosperar. É o que se extrai do artigo 2º, inciso I e II, da Resolução 3.919/2010 do BACEN, no qual a gratuidade nas operações bancárias envolve, por exemplo, depósitos, fornecimento de cartão função débito, realização de até quatro saques no guichê ou caixa, dois extratos ao mês e depósito em conta poupança.
A conta salário/benefício tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e nem a utilização de limite de crédito (cheque especial) e empréstimos pessoais.
Tendo em vista que a parte não faz uso apenas dos serviços elencados no art. 2º da Resolução 3.919/2010, se utilizando também de serviços não essenciais disponibilizados pela instituição financeira Ré, deve arcar com a devida contraprestação.
Assim, não restou demonstrado nexo causal entre os danos alegados pela autora e o defeito na prestação de serviços, posto que a cobrança da tarifa referente à cesta de serviços é inerente à modalidade de conta (corrente) contratada e utilizada pela parte autora.
Diferente seria, caso a parte autora comprovasse que se utiliza da conta tão somente para o recebimento de seus proventos salariais ou beneficiários, o que não é o caso.
A este respeito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS.
PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA, POR DECORREREM DE SERVIÇOS CONTRATADOS E UTILIZADOS POR LIVRE VONTADE DAS PARTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1994362 MA 2021/0316846-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) No mesmo sentido, tal matéria já está sedimentada no âmbito dos demais tribunais pátrios, inclusive destas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA, CHEQUE ESPECIAL e CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS QUANDO SE TRATA DE CONTA CORRENTE QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXTRATO DE CONTA CORRENTE JUNTADO AOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
PROVA DO TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO DEVIDAMENTE ASSINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta em face do BANCO BRADESCO S A.
Na exordial, a parte autora alega que abriu uma conta benefício junto a demandada com a finalidade única de receber sua quota previdenciária mensal, contudo, relata que tem sido cobrado por tarifas bancária que a conta benefício isenta, taxa de manutenção mensal, bem como limite de crédito nunca utilizado.
Pelo exposto, requer a devolução em dobro de todo montante pago a título de tarifa bancária, e cartão de crédito nos últimos 5 anos, assim como a cessação das cobranças, além da indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação, ao argumento de que conforme extrato da conta corrente da parte autora desde a data da abertura da conta, em analise pode-se notar que não consta qualquer cobrança com relação ao CHEQUE ESPECIAL.
Quanto à cobrança das tarifas bancárias, sustenta que a parte Autora é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeita às tarifas e taxas.
Aduz que a Parte Autora utiliza a sua conta fácil (conta corrente + poupança) com assiduidade para outros fins, como por exemplo, compras, transferências, saques, etc., o que só é possível em uma conta corrente e não conta-salário.
Quanto a cobrança de cartão de crédito, defende que a parte autora possui cartão de crédito e a cobrança intitulada CART.
CRED.
ANUID, se refere a anuidade de cartão de crédito disponibilizada e utilizada pela parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
A sentença lançada aos autos tem o seguinte dispositivo (sic): Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais, de modo que extingo o feito com resolução do mérito ex vi do art. 487, I, do CPC.
Irresignada com a sentença de piso, a parte Autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: Processos: 0002555-24.2020.8.05.0244; 0006947-42.2020.8.05.0103; 0011037-63.2020.8.05.0113.
A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9.099/1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.
A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Afirma a Recorrida ter sido surpreendido com a desconto indevido em sua conta, em razão de tarifa bancária, anuidade de cartão de crédito e cheque especial.
Ocorre que, compulsando os autos verifica-se nos extratos juntados aos eventos 01 e 15, que não há descontos a título de cheque especial.
Sobre os descontos a título de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito, verifica-se que foram realizados em conta corrente, bem como que a conta possui movimentação característica de conta corrente, que o autor utiliza serviços além dos considerados ¿básicos¿, bem como realiza diversas contas através do cartão, de modo que as cobranças reclamadas são legítimas.
Da detida análise dos extratos acostados, infere-se que o autor utiliza de cartão de crédito, saques com cartão, transferência, pagamentos, entre outros serviços que legitimam a cobrança da tarifa.
Pontua-se nesse sentido que a Tarifa bancária cobrada correspondente ao serviço utilizado pela correntista, tendo em vista restar provado a movimentação bancária.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0000042-21.2020.8.05.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: AMANDA ROSA OLIVEIRA PINHEIRO JUIZ (a) RELATOR (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS QUANDO SE TRATA DE CONTA QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal 9.099/1995.
A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: Declarar que houve falha na prestação dos serviços bancários; Condenar o réu a restituir em dobro a quantia de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) acrescida de juros legais desde a citação e correção desde o desembolso por se tratar de responsabilidade contratual; Condenar o réu a pagar à parte autora R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, com juros legais a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula STJ 362); Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Afirma a Recorrida ter sido surpreendido com a desconto indevido em sua conta, em razão de um contrato que não firmou.
Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que os descontos foram realizados em conta corrente, de modo que não vislumbra-se verossimilhança nas alegações autorais, razão pela qual inaplicável a inversão do ônus da prova.
Pontua-se nesse sentido que a Tarifa bancária cobrada correspondente ao serviço utilizado pela correntista, tendo em vista restar provado a movimentação bancária (evento 01).
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0000547-74.2020.8.05.0244 RECORRENTE: LIBORIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS DISCUTIDOS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ¿CESTA B.EXPRESSO 02¿ E ¿ENC LIM CREDITO¿.
EXTRATOS DA PARTE AUTORA COM A DESCRIÇÃO DO TIPO CONTA CORRENTE DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
COBRANÇA DE TARIFAS DA CONTA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA DIGNA DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista o deferimento à parte Recorrente dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Salvador, Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00005477420208050244, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021) Assim, os extratos demonstram que a autora realiza saques no caixa de autoatendimento, transferências, depósitos, dentre outros serviços oferecidos pelo Banco, portanto, utiliza o pacote de serviços contratados na relação jurídica firmada entre as partes, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.
Assim, da acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo pela inexistência dos danos alegados pela parte autora, nem de ordem material ou moral.
Isto porque não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de demonstrar a suposta conduta ilícita da ré, seja por ação ou omissão.
Não se pode imputar à acionada qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou devidamente comprovada.
Mais do que isso, a parte ré colaciona aos autos comprovação da existência relação jurídica travada entre as partes, somada ao extrato carreado pela autora que comprova a movimentação da conta corrente, impedindo assim a pretensão autoral.
Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem custas e honorários tendo em vista o resulta do julgamento colegiado.
Salvador, Sala das Sessões, em 31 de agosto de 2021 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA E MARIAH MEIRELLES DE FONSECA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem custas e honorários tendo em vista o resulta do julgamento colegiado.
Salvador, Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado. (TJ-BA - RI: 00000422120208050103, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2021) Destarte, importante registrar que a conta salário tem características próprias, como a impossibilidade de deposito de créditos distintos da entidade pagadora, bem como a impossibilidade da movimentação de cheque.
Assim sendo, a demonstração do fato básico, ausência de movimentação da conta, para o acolhimento da pretensão é ônus da parte autora, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC.
Humberto Theodoro Júnior no livro Curso de Direito Processual Civil volume 1, pág. 478, 47ª Edição, editora forense dispõe que: ¿Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito¿.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos.
Como a parte recorrente não logrou êxito no recurso, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à causa, contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00069599820218050110, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/07/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
BANCO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA RELATIVA A CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA-CORRENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS (EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO).
INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora ser titular de conta bancária perante a parte acionada somente para recebimento de seu salário, sendo que, constatou descontos indevidos a título de “CESTA EXCLUSIVE” no valor de R$ 71,74.
Aduz nunca ter solicitado, nem ter sido informada sobre tal serviço. 2.
A resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3.
Os extratos bancários acostados pela parte acionada (evento 20) constam descontos a título de “PARCELA CREDITO PESSOAL” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, denotando que a parte autora é titular de empréstimo pessoal e cartão de crédito, espécies de serviços bancários excluídos do rol de serviços isentos de cobrança, conforme o art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN. 4.
Digno de nota que é de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN. 5.
A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que a consumidora usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente desde o ano de 2020 e posteriormente alegue ser cobrada indevidamente por tais serviços, somente ingressando com a presenta ação no ano de 2022. 6.
Vale registro que a parte autora não comprova a realização de qualquer reclamação administrativa em face da Instituição Financeira, fato que denotaria irresignação diante da cobrança e postura desidiosa da parte ré caso continuasse a cobrar a tarifa impugnada. 7.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RELATÓRIO Alega a parte autora ser titular de conta bancária perante a parte acionada somente para recebimento de seu salário, sendo que, constatou descontos indevidos a título de “CESTA EXCLUSIVE” no valor de R$ 71,74.
Aduz nunca ter solicitado, nem ter sido informada sobre tal serviço.
A ré, em sua contestação (evento nº 20), alega que a parte autora contratou uma conta-corrente, aderindo ao pacote de serviços bancários, utilizando os mesmos mensalmente.
Informa que a existência e utilização dos serviços adicionais, os quais são passíveis de cobrança pela Resolução 3.919/2010 do BACEN, denota a inexistência da má prestação do serviço.
Pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedente, determinando a suspensão dos descontos, determinando a repetição do indébito, na forma dobrada, do valor de R$ 5.165,28 e arbitrando indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00.
Insatisfeita, a parte acionada recorreu pleiteando a reforma in totum da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15.
São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No caso específico dos autos, esta Primeira Turma Recursal possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0006684-52.2021.8.05.0110, 0012668-08.2021.8.05.0113, 0003719-25.2021.8.05.0103, 0001326-37.2021.8.05.0230, 0000033-26.2022.8.05.0059, 0001433-93.2021.8.05.0032, 0067706-21.2019.8.05.0001, 0021146-12.2018.8.05.008, 0001851-92.2018.8.05.0078, 0001837-28.2021.8.05.0103, 0007146-64.2020.8.05.0103 e 0004103-72.2020.8.05.0248.
Feitas essas considerações: DECIDO.
Data vênia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo merece reforma integral.
A resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais.
Reproduz-se: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (…) Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. (grifos postos) Os extratos bancários acostados pela parte acionada (evento 20) constam descontos a título de “PARCELA CREDITO PESSOAL” e “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, denotando que a parte autora é titular de empréstimo pessoal e cartão de crédito, espécies de serviços bancários excluídos do rol de serviços isentos de cobrança, conforme o art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN.
A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que a consumidora usufrua dos serviços bancários adicionais desde o ano de 2020 e posteriormente alegue ser cobrada indevidamente por tais serviços.
Vale registro que a parte autora não comprova a realização de qualquer reclamação administrativa em face da Instituição Financeira, fato que denotaria irresignação diante da cobrança e postura desidiosa da parte ré caso continuasse a cobrar a tarifa impugnada.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, declarando a IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Sem custas e honorários, eis que vencedora a parte recorrente.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00043431920228050110, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/12/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS QUANDO SE TRATA DE CONTA QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta em face do BANCO BRADESCO S A.
Na exordial, a parte autora sustenta que é cliente do Banco Réu na modalidade conta corrente, sendo titular da Conta de n º 7784-4, Agência 3015, que ao analisar a movimentação bancária através dos extratos, verificou que, foi efetuado cobranças de pacotes de serviços e tarifas bancárias por parte da instituição financeira sob o título de ¿pacotes de serviços e tarifas bancárias¿, sem qualquer previsão contratual.
Pugnou pela restituição dos valores e reparação dos danos morais.
Devidamente citado, o banco acionado apresentou defesa no sentido de que a cobrança de tarifa é legitima.
Alega que expressa previsão contratual acerca das cobranças impugnadas, de modo que não há o que se falar em ilegalidade ou cobrança indevida, conforme Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Pacote de Serviços, assinado eletronicamente por meio de senha e/ou biometria da parte autora.
Salienta que conforme extratos colacionados aos autos, a parte autora utiliza na referida conta bancária serviços além daqueles considerados básicos, tais como limites de crédito pessoal, cartão de crédito, transferência eletrônica, Aplicação e Resgate de Investimentos, o que descaracteriza por completo a alegada isenção de cobrança de tarifas.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
O juízo a quo, prolatou sentença, contendo o seguinte dispositivo (sic): Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e, DETERMINO a acionada a suspender as cobranças na conta bancária da parte autora referente as ¿TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I¿, no prazo de 48 horas, devendo oferecer de forma gratuita os serviços previstos no pacote essencial estipulado pelo Banco Central, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais).
Também, CONDENO a acionada a restituir as taxas referentes aos ¿TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I¿, EM DOBRO, devidamente comprovado nos autos, atualizado monetariamente desde a data do desconto, acrescida de juros de mora a partir da data da citação.
Ainda, CONDENO a indenizar a parte requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.
Inconformada com a sentença de origem, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: Processos: 0008022-19.2020.8.05.0103; 0007962-46.2020.8.05.0103; 0006947-42.2020.8.05.0103.
A sentença recorrida, data máxima vênia, merece reparos.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Afirma a Recorrida ter sido surpreendido com a desconto indevido em sua conta, em razão de tarifa denominada PACOTE DE SERVIÇOS. É inegável que para requer um direito a parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Compulsando os autos verifica-se que os descontos foram realizados em conta corrente, que contém movimentação como saques, pagamentos, compras em débito, de modo que não há ilegalidade na cobrança da tarifa bancária em contraprestação aos serviços bancários.
Pontua-se nesse sentido que a Tarifa bancária cobrada corresponde ao serviço utilizado pela correntista, tendo em vista restar evidenciada a movimentação bancária.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0000547-74.2020.8.05.0244 RECORRENTE: LIBORIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS DISCUTIDOS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ¿CESTA B.EXPRESSO 02¿ E ¿ENC LIM CREDITO¿.
EXTRATOS DA PARTE AUTORA COM A DESCRIÇÃO DO TIPO CONTA CORRENTE DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
COBRANÇA DE TARIFAS DA CONTA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA DIGNA DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista o deferimento à parte Recorrente dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Salvador, Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00005477420208050244, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021) Nesse sentido, importante registrar que a conta salário tem características próprias, como a impossibilidade de deposito de créditos distintos da entidade pagadora, bem como a impossibilidade da movimentação de cheque.
Assim sendo, a demonstração do fato básico, ausência de movimentação da conta, para o acolhimento da pretensão é ônus da parte autora, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC.
Humberto Theodoro Júnior no livro Curso de Direito Processual Civil volume 1, pág. 478, 47ª Edição, editora forense dispõe que: ¿Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito¿.
Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem custas e honorários.
Salvador, 02 de março de 2022.
LEONILDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00018293720218050043, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/03/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONDUTA LÍCITA DA RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para julgar a ação improcedente.
Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso.
Salvador, Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00003191620208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2021).
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA.COBRANÇA LEGÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS QUANDO SE TRATA DE CONTA QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001198-56.2022.8.05.0141, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 25/08/2022) Sem destaques no original.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONSUMIDOR QUE UTILIZAVA REGULARMENTE OS SERVIÇOS DA CONTA CORRENTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE - Incontroversa a relação jurídica entre o apelante e a instituição financeira, na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Todavia, a tese de que havia contratado uma conta meramente depositária de proventos, a qual estaria isenta de qualquer cobrança por serviços bancários, não merece prosperar - O uso continuado dos serviços bancários, comprovado através de extrato acostado pelo próprio apelante, tais como saques e empréstimos, traduz-se na aceitação tácita de cobrança legítima pela cesta de serviços, como de praxe nas instituições financeiras - Não restou comprovado que o demandante sequer efetuou tratativas administrativas para a conversão de sua conta em conta salário. (TJ-PE - AC: 00796641420218172001, Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Data de Julgamento: 21/12/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULAS AUTORIZATIVAS DE COBRANÇA DA TARIFA. “PACOTE PADRONIZADOS DE SERVIÇOS I”.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DO PACOTE DE SERVIÇO CONTRATADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA TENDO EM VISTA A MODALIDADE DA CONTA E SERVIÇOS UTILIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ART. 186 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso tempestivo e conhecido.
No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, § 3º, do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em seu favor. 2.
Parte Recorrente/Autora pleiteia a reforma do decisum a fim de que seja declarada a ilegalidade da tarifa bancária objeto da lide e suspensos os descontos dela decorrentes, bem como seja a Recorrida/Ré condenada à indenização a título de danos morais. 3.
Analisando a conjuntura fática e os elementos probatórios constantes nos autos, verifico que o Juízo a quo sopesou os fatos mediante a correta aplicação do direito, razão pela qual a sentença não merece retoque. 4.
De acordo com a narrativa autoral, é cliente do banco recorrido, através de conta corrente e, desde fevereiro de 2020, vem sendo debitado da sua conta valor indevido de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos), referente a Tarifa de Pacotes de Serviços, o qual não contratou. 5.
Da análise dos extratos juntados pela parte demandante/recorrente (fls.22) é possível verificar a denominação “conta corrente”.
Logo, esta é a modalidade da conta mantida junto ao banco recorrido.
No caso, observa-se a cobrança sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizados I”, o que demonstra a existência um pacote de tarifa bancária de manutenção de conta corrente. 6.
Frise-se, ainda, o banco demandado/recorrido anexou ao feito o contrato de fl. 113 em nome do autor e assinatura digital por ele aposta, em que consta a opção de adesão ao “Pacote Padronizado de Serviços I” para uso de serviços essenciais, com autorização de débito mensal em conta da tarifa alusiva, bem como que o recorrente/demandante anuiu com a contratação do serviço, levando-se em conta que não questiona a assinatura eletrônica através do aplicativo (fls.114). 7.
Portanto, a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, desincumbiu-se do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora aderiu ao serviço, fato que possibilita a cobrança da tarifa em conta corrente pela contraprestação da atividade bancária. 8.
Diante do exposto, constato que não restou configurada a falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira requerida, ao descontar na conta corrente do consumidor valores de pacote de serviços devidamente contratado. 9.
Assim, sem maiores delongas, apesar do esforço argumentativo da parte Recorrente, não há qualquer reforma a ser feita na sentença de primeiro grau, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos com o acréscimo da fundamentação esposada neste voto. 10.
Por essa razão, subscrevo os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, nos termos da segunda parte do artigo 46 da Lei 9.099/95, acrescentando apenas alguns argumentos que fortificam o entendimento da sentença a quo. 11.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada por seus próprios fundamentos. 12.
Custas e honorários advocatícios pela parte Recorrente no importe de 20% sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade concedida. (Recurso Inominado Nº 202001008865 Nº único: 0000619-38.2020.8.25.0007 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 05/02/2021) (TJ-SE - RI: 00006193820208250007, Relator: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 05/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL) APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato de financiamento de veículo.
Revisão de cláusulas contratuais.
Alegação de anatocismo e abusividade das tarifas bancárias.
Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano.
Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral.
Jurisprudência do STJ - Recurso Repetitivo nº 973.827/ RS e verbete sumular nº 539- validando a operação, desde que expressamente pactuada.
Circunstâncias do caso concreto que denotam a ciência inequívoca e aceitação tácita do consumidor quanto a estes termos.
Impossibilidade de, após anos de relação negocial com a instituição financeira, valendo-se do crédito disponibilizado, vir a arguir a nulidade das cobranças a si imputadas.
Ocorrência de supressio, consectário lógico da boa-fé objetiva.
Magistério da doutrina.
Recurso provido por ato do relator. (TJ-RJ - APL: 03195707120128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO PINTO, Data de Julgamento: 03/12/2015, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/12/2015) Logo, não havendo evidências de qualquer irregularidade nas cobranças por parte do banco, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral, pois a relação está em conformidade com o contrato firmado e não há ilícito.
Assim sendo, a demonstração do fato básico, ausência de movimentação da conta, para o acolhimento da pretensão é ônus da parte autora, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC.
Por tais razões, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).
A jurisprudência pátria apoia o entendimento segundo o qual o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova não afasta a comprovação do seu direito por parte do autor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
No caso dos autos, não logrou a parte autora comprovar a falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Assim, entendo que a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, não sendo possível responsabilizar a ré pela falha na prestação do serviço alegada, em virtude da ausência de prova do dano e do nexo causal.
Verifico, assim, que a sentença proferida pelo juízo a quo é irretocável, tendo sopesado adequadamente os fatos e as provas apresentadas.
Diante do conjunto probatório constante nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
23/04/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:33
Cominicação eletrônica
-
22/04/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 21:33
Conhecido o recurso de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*89-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/04/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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