TJBA - 8007809-18.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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31/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8007809-18.2023.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Karine Sezario Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8007809-18.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE REU: KARINE SEZARIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constata-se a existência de petitório sob ID 458230766, requerendo o bloqueio da circulação do veículo objeto da presente ação, por meio do Sistema RENAJUD.
Nesse sentido, mister mencionar que a restrição veicular tem como objetivo a satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, tendo a jurisprudência já se posicionado sobre a legalidade da medida, pelo que, segue decisão recente proferida pelo tema o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp n.1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido. (REsp 1778360/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019).
Isso posto, defiro o pedido de restrição de circulação do veículo em tela, determinando a serventia a promoção dos atos necessários para a efetivação do bloqueio.
Determina-se à Secretaria o cumprimento do pedido formulado na petição constante sob ID 458382340.
Publique-se Cumpra-se Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:36
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 16:29
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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24/05/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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02/04/2024 20:29
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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02/04/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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13/02/2024 16:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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13/02/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:40
Mandado devolvido Cancelado
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24/01/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 03:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/11/2023 23:59.
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14/01/2024 10:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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14/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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17/12/2023 11:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
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17/10/2023 21:10
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007809-18.2023.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Karine Sezario Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8007809-18.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE REU: KARINE SEZARIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
DEFIRO o pedido de dilação do prazo para apresentação de documento mencionado em ID. 407527401 por mais 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
06/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 17:19
Outras Decisões
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13/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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