TJBA - 8029092-32.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0468106-0)
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04/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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17/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/10/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso ordinário
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02/08/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de CIENCIA MINISTERIO PUBLICO
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30/07/2024 05:36
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 11:44
Denegada a Segurança a ELIOMAR DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *14.***.*87-87 (IMPETRANTE)
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16/07/2024 10:39
Denegada a Segurança a ELIOMAR DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *14.***.*87-87 (IMPETRANTE)
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15/07/2024 16:44
Deliberado em sessão - julgado
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27/06/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:37
Incluído em pauta para 04/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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18/06/2024 09:07
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:41
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 04:36
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 10:28
Juntada de Petição de mandado
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15/05/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de mandado
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09/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de mandado
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06/05/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8029092-32.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Eliomar Da Conceicao Santos Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Oliveira Malheiros (OAB:BA34557-A) Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros Filho (OAB:BA37842-A) Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029092-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIOMAR DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB:BA7735-A), CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS (OAB:BA34557-A), MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO (OAB:BA37842-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIOMAR DA CONCEICAO SANTOS, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA onde requer “7.
A procedência dos pedidos para condenar o Estado da Bahia a RECLASSIFICAR o Impetrante para o posto de 1º Tenente PM, por preterição na progressão de carreira, de acordo com a Lei 7.990/2001 em seu artigo 9º; 8.
Que sejam revistos os seus proventos para o posto de CAPITÃO PM, conforme artigo 92, III da LEI 7.990/2001 e 3933 de 06/11/1981, nos seus artigos 96 e 97 combinados com o artigo 51, II letra A, com a respectiva confecção da Carteira de Identificação de Capitão PM;”.
Pedem, ainda, gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido.
Frente aos documentos dos autos defiro à parte impetrante a assistência judiciária gratuita.
Quanto a liminar pleiteada, a mesma possui caráter eminentemente satisfativo, ocasiona aumento de rendimentos e pode gerar prejuízos à Administração frente a necessidade de equilíbrio e necessidade de prévia reserva para custeio dos valores por ventura deferidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Notifique-se a autoridade dita coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se também o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Prestada, ou não, as informações, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de abril de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
29/04/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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