TJBA - 8001856-94.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001856-94.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARINALVA ROCHA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: RENAN GOMES ARAUJO - BA77877 REU: BANCO DO BRASIL S/A [] § SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c RESCISÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por MARINALVA ROCHA FONSECA, contra BANCO DO BRASIL S.A.
Verifico que a causa se encontra maculada pela coisa julgada. Analisando os autos, fica evidente que a pretensão deduzida na petição inicial já foi objeto de demanda anterior, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com decisão desfavorável transitada em julgado, no bojo da ação com protocolo de n° 0003812-24.2023.8.05.0230, que tramitou perante a VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - SANTO ESTEVÃO, conforme pesquisa realizada no sistema PROJUDI. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado princípio da tríplice identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Já o art. 485, V, do mesmo diploma legal prevê o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:[...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, considerando a existência de ação anterior a esta (nº 0003812-24.2023.8.05.0230), o reconhecimento de coisa julgada é medida que se impõe.
A coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a sua ocorrência deve ser reconhecida, ainda que por ensejo do julgamento da presente demanda, entendo que o feito deverá ser extinto, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º), cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita que ora faço, nos termos do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado a ocorrência do trânsito em jugado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B4 -
27/06/2025 17:09
Expedição de intimação.
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27/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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