TJBA - 8000945-75.2020.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/06/2024 13:48
Baixa Definitiva
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10/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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07/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE BENVINDO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000945-75.2020.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Benvindo Dos Santos Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640-A) Advogado: Vanessa Cardoso De Oliveira (OAB:BA24036-A) Recorrido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Representante: Representação Crefisa/adobe/crefisa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000945-75.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE BENVINDO DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640-A), VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA24036-A) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ART. 373, II, CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA TURMA: 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimos consignados que alega não ter contratado.
O Juízo a quo, em sentença (ID 54780924), julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado (ID 54780929).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 54780935, levantando, em sede preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Refute-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
O ônus da dialeticidade nos recursos pressupõe o dever da parte recorrente em apresentar não apenas os pedidos, mas a causa de pedir com argumentos, situação encontrada nas razões recursais.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente.
Aduz a parte Recorrente que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foram acostados aos autos os contratos impugnados (ID 54780753 e ss.) celebrados entre as partes, devidamente assinados pela Recorrente, acompanhados de seu documento de identificação pessoal e comprovantes da transferência de valores.
Insta salientar, ainda, que as assinaturas apostas no contrato são idênticas àquelas que constam no documento pessoal da parte demandante e na procuração, de fácil percepção, sendo plenamente possível afirmar, sem a necessidade de perícia grafotécnica, que se trata da assinatura da parte autora.
Todos estes fatos, analisados conjuntamente e em cotejo com as provas produzidas, reforçam a insubsistência da tese autoral.
A alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação dos empréstimos encontra-se completamente contraria a prova dos autos, vez que foi juntado aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Nesta senda, alinhando-me ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, entendo que houve reconhecimento da relação jurídica e a acionada, por sua vez, logrou êxito em comprovar a existência e validade da contratação objeto dos autos, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a parte autora no pagamento das custas eventualmente remanescentes, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Em se tratando a parte recorrente de beneficiária da gratuidade judiciária, a obrigação atinente aos ônus sucumbenciais resta sob condição suspensiva na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
29/04/2024 19:16
Cominicação eletrônica
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29/04/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 19:16
Conhecido o recurso de JOSE BENVINDO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*32-72 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2024 19:12
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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