TJBA - 8103946-57.2025.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103946-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MATEUS SANTOS DE SENA Advogado(s): JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (OAB:SP312375) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido na Proposta de Afetação no Recurso Especial - ProAfR no REsp de nº 2092190 / SP, cadastrado como Tema Repetitivo nº 1264, através de Acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que conteve o seguinte comando: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.s.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema STJ de nº 1264, até ulterior deliberação.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 11975. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 1264/STJ) e criação de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Juiz de Direito Auxiliar -
14/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 12:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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26/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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