TJBA - 8031337-38.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:10
Baixa Definitiva
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06/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:10
Expedição de sentença.
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02/03/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 07:26
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS PIRES em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:01
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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18/02/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8031337-38.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Reu: Sergio Dos Santos Pires Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8031337-38.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207) REU: SERGIO DOS SANTOS PIRES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S.A em face de SERGIO DOS SANTOS PIRES, pelos fatos e fundamentos exposto na inicial.
Infere-se dos autos que, foi realizada a apreensão do veículo (ID 372323235), lavrado o auto respectivo (ID 372323238), com a regular citação do réu (ID 413041863), o qual se quedou inerte, não apresentando defesa nos autos, de modo que lhe decreto a revelia.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir-se outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Por tal razão, passo ao julgamento antecipado do mérito. É cediço que o Decreto Lei 911/69, que regulamenta a matéria determina a consolidação da posse plena e exclusiva do bem dado em garantia, em favor do credor, em prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, que dele pode dispor livremente.
Nesse mesmo sentido, o STJ tem se pronunciado em julgamento de recursos repetitivos, vejamos: "Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária."
Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, confirmo a tutela antecipada, outrora concedida, de modo que JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para consolidar a propriedade do veículo, objeto da lide, em favor do(a) autor(a), uma vez presentes os requisitos necessários, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69 c/c art. 487, I, do CPC.
Como o réu deu causa ao ajuizamento da presente ação, condeno-o à restituição das custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Os prazos contra o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC/2015).
Em consulta ao sistema RENAJUD, não há restrições inseridas quanto ao veículo.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) -
22/01/2024 22:57
Expedição de sentença.
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22/01/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 17:43
Expedição de sentença.
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22/01/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/10/2023 12:24
Juntada de informação
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24/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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24/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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12/09/2023 07:41
Expedição de citação.
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12/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
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06/05/2023 15:50
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 02:02
Mandado devolvido Positivamente
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09/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:43
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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27/02/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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18/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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18/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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18/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 23:43
Mandado devolvido Negativamente
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30/01/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:13
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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24/01/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8031337-38.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Reu: Sergio Dos Santos Pires Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO 8031337-38.2022.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: SERGIO DOS SANTOS PIRES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do oficial de justiça ID 349438372.
Feira de Santana, 11 de janeiro de 2023.
Eu, João Vitor Almeida Nunes, o digitei.
Cecilia B. da Cruz Técnico Judiciário -
18/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:31
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 00:03
Mandado devolvido Negativamente
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10/01/2023 18:55
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/11/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2022 02:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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