TJBA - 8184572-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:49
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8184572-68.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Apelante: Jose Roberio Santos Pedreira Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184572-68.2022.8.05.0001 APELANTE: JOSE ROBERIO SANTOS PEDREIRA Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8184572-68.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Apelante: Jose Roberio Santos Pedreira Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184572-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE ROBERIO SANTOS PEDREIRA Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63187814), interposto por JOSÉ ROBÉRIO SANTOS PEDREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 59448073) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 58302969): EMENTA Apelação Cível.
Ação monitória.
Cédula de Crédito Rural.
Não prospera a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, na medida em que a petição inicial se fez acompanhar da cédula rural devidamente subscrita, aditivos contratuais e demonstrativo do débito, documentação que se revela plenamente suficiente para a propositura da demanda monitória.
Para que pudesse ser aplicado o programa de descontos proposto pelo recorrido, seria necessária a comprovação do preenchimento de requisitos para adesão a este, e que o pagamento se desse à vista até 30/12/2022.
O recorrente, todavia, não comprovou a existência de qualquer desses elementos, de modo que não faz jus ao mencionado programa.
Contrariamente ao quanto defendido pelo apelante, em se tratando de dívida líquida, a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento.
Em que pese as cédulas de crédito rural devam, por força do disposto no Decreto nº. 22.626/33, limitar-se à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, vê-se que nesse caso foram pactuadas no importe de 8,75% ao ano, respeitando tal limite e não se mostrando abusivas quando comparadas com a média de mercado da época.
Assim, não há como ser acolhida a tese de que os juros foram fixados em patamar abusivo.
Não há ilicitude na incidência de juros capitalizados mensalmente, na medida em que foram expressamente previstos em contrato.
Alega o recorrente que seria indevida a aplicação da multa, na medida em que não deu causa ao inadimplemento.
Todavia, ainda que alegue que o descumprimento contratual teria se dado por motivos extraordinários e imprevisíveis, deixa de comprová-los, razão pela qual não pode ser acolhido seu pleito nesse particular.
Por fim, afirma o recorrente que o valor do débito perseguido teria sido inflado irregularmente, na medida em que teria havido a indevida incidência de honorários de sucumbência.
Entretanto, pela análise do demonstrativo de débito colacionado aos autos, nota-se que não houve incidência de tal encargo, razão pela qual a irresignação do apelante, nesse ponto, carece de objeto.
Apelo improvido.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 63357137): EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível.
O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O embargante, na hipótese, alega a existência de diversas omissões no acórdão recorrido.
Inicialmente, afirma que a decisão teria deixado de analisar a tese de ausência de juntada de documento indispensável à propositura da demanda, o que não se verifica, uma vez que o acórdão expressamente consignou que a exordial se fez acompanhar por cédula rural devidamente subscrita, aditivos contratuais e demonstrativo do débito, documentação suficiente para a propositura da monitória, nos termos do artigo 700, I, do CPC.
Assevera, ainda, que a decisão não teria apreciado as alegações de que: a) a correção monetária deveria incidir apenas a partir do ajuizamento da demanda; b) os juros de mora deveriam correr desde a citação.
Mais uma vez, os argumentos do embargante não procedem, uma vez que o acórdão expressamente referiu que não houve incidência de correção monetária no demonstrativo de débito apresentado, mas que, de todo modo, tratando-se de dívida líquida, juros de mora e correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.
Defende o embargante que a decisão não teria se manifestado sobre a tese da impossibilidade de capitalização dos juros remuneratórios, bem como que teriam sido cobrados em taxa abusiva.
Não se constata também omissão quanto a tais pontos, na medida em que esclareceu que a taxa de juros não teria sido fixada em patamar leonino, bem como não havendo proibição à capitalização de juros.
Por fim, alega o embargante que a decisão teria sido omissa ao não analisar a tese de inexequibilidade da multa por não ser atribuível a ele o inadimplemento da obrigação.
Entretanto, o acórdão apontou que ainda que o recorrente tenha alegado que o descumprimento contratual teria se dado por motivos extraordinários e imprevisíveis, deixa de comprová-los, razão pela qual não pode ser acolhido seu pleito nesse particular.
Não se constata, portanto, nenhuma das omissões alegadas pelo embargante, mas claro intuito de rediscutir os termos da decisão, o que extrapola a via dos aclaratórios.
Embargos rejeitados.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 240 e 700, do Código de Processo Civil, aos arts. 393 e 405, do Código Civil, ao art. 1º, §2º, da Lei n° 6.899/81, ao art. 4º, do Decreto-Lei nº 22.626/33 e Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal.
Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 65138729). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade a Súmula 121 do STF: Inviável a admissão do recurso especial com referência à violação ao enunciado da Súmula, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso.
Neste sentido, a Súmula 518, do STJ, no seguinte teor: Súmula 518: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. 2.
Da contrariedade ao art. 700, do CPC: No que concerne à suscitada contrariedade ao dispositivo de lei federal acima indicado, assentou-se o aresto impugnado nos seguintes termos (ID 58302312): Quanto à alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, verifica-se que assim dispõe o CPC a respeito da ação monitória: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro Nesse contexto, vê-se que a petição inicial se fez acompanhar pela cédula rural devidamente subscrita (ID 56580114), aditivos contratuais (IDs 56580115/56580569) e demonstrativo do débito (ID 56580570), documentação que se revela plenamente suficiente para a propositura da demanda monitória.
Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) 5.
O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 6.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (destaquei) 3.
Da contrariedade ao art. 1º, §2º, da Lei n° 6.899/81, e ao art. 405, do CC e ao art. 240, do CPC: No que concerne à alegada infringência aos dispositivos de lei federal acima mencionados, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 58302312): Outra das teses apresentadas pelo apelante é a de que a correção monetária e os juros de mora deveriam ter termo inicial no ajuizamento e na citação, respectivamente.
Quanto à correção monetária, não se verifica a previsão de sua incidência na cédula de crédito (ID 56580114), e tampouco esta se apresenta no demonstrativo de débitos de ID 56580570.
Todavia, é cediço que em se tratando de dívida líquida, incide correção monetária desde o vencimento: (…) Outrossim, os juros de mora, assim como a correção monetária, incidem desde o vencimento da obrigação: (…) Tanto os juros de mora quanto a correção monetária, na ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação, conforme precedentes do STJ.
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destaquei) 4.
Da contrariedade ao art. 4º, do Decreto-Lei nº 22.626/33: Em relação ao dispositivo de lei federal supramencionado, entendeu o acórdão pela ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, in verbis (ID 58302312): Alega, ainda, o recorrente, que os juros remuneratórios praticados contratualmente teriam sido abusivos, o que teria elevado excessivamente o valor do débito.
Sobre o ponto, deve ser destacado que as cédulas de crédito rural – tal como a que é executada na presente demanda – não possuem índice de juros remuneratórios fixado pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que devem limitar-se à taxa de 12% ao ano, conforme Decreto nº. 22.626/33: (…) Vê-se que no contrato foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 8,75% ao ano, de modo que respeitada a mencionada limitação.
Outrossim, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, mantido pelo Banco Central e que divulga taxas médias de juros em diversos períodos (https://www4.bcb.gov.br/pec/series/port/aviso.asp?frame=1), é de se constatar que a taxa de juros média da época da contratação (junho de 2016), era de 8,38% ao ano, de modo que a praticada em contrato (8,75% a.a) não se encontra acima da média de mercado da época.
Conclui-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios não foi fixada em patamar abusivo.
Lado outro, diferentemente do quanto afirma o recorrente, não há ilicitude na incidência de juros capitalizados mensalmente, na medida em que foram expressamente previstos em contrato: No mesmo sentido, jurisprudência assente da Corte Superior, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Com efeito, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 1.624.542/RS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário.
Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.624.542/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (destaquei) 5.
Da contrariedade ao art. 393, do CC: Quanto à suscitada contrariedade ao dispositivo de lei federal supra-indicado, entendeu o acórdão fustigado que não restou demonstrado que o descumprimento contratual deu-se por motivos extraordinários e imprevisíveis, in verbis (ID 58302312): Alega o recorrente que seria indevida a aplicação da multa, na medida em que não deu causa ao inadimplemento.
Todavia, ainda que alegue que o descumprimento contratual teria se dado por motivos extraordinários e imprevisíveis, deixa de comprová-los, razão pela qual não pode ser acolhido seu pleito nesse particular.
Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve falha de manutenção ou se, efetivamente, há excludente de responsabilidade civil; bem como para reduzir o valor da multa aplicada, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.571/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) (destaquei) 6.
Da divergência jurisprudencial: Cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
SÚMULA N. 83/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destaquei) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 25 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
26/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/01/2024 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
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16/07/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2023 23:59.
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17/06/2023 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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17/06/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/05/2023 11:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 20:35
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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29/04/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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04/04/2023 08:07
Expedição de carta via ar digital.
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28/03/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 12:08
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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12/03/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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31/01/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8184572-68.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Jose Roberio Santos Pedreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8184572-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) REU: JOSE ROBERIO SANTOS PEDREIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as normas consumeristas se aplicam aos contratos firmados pelas instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) com pessoa física, mesmo sob a forma de cédula de crédito rural, como na hipótese, e ainda que seja para viabilizar seu trabalho como produtor rural, pessoa física, considerado, nesses termos, consumidor final, como definido pelo CDC.
A propósito, cito as seguintes ementas: "REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural.
II - Em ação revisional de contrato, os honorários advocatícios devem ser definidos segundo o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante apreciação eqüitativa do juiz, e não de acordo com o valor da condenação.
III - Para a verificação quanto ao valor da condenação à verba honorária seria necessário rever o critério utilizado na decisão recorrida, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 desta Corte.
Agravos improvidos". (AgRg nos EDcl no REsp 866389/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008); "RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.484 - SC (2013/0108892-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O RECORRIDO : MARCO ANTÔNIO DANI ADVOGADOS : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES E OUTRO (S) - SC008903 FRANCIELE FATTORI - SC030055 DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 411): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre a instituição financeira e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural.
Assim, tratando-se de contratos rurais firmados entre produtor rural e posteriormente cedidos pelo Banco do Brasil à União, as relações são de Direito Privado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, ao identificarem-se os financiados como consumidores, na dicção do art. 2o do CDC. 2.
Os juros remuneratorios a serem cobrados nas cédulas de crédito rural estão limitados a 12% ao ano conforme precedente do Eg.
STJ, REsp 887.034/DF, 3a Turma, Rei.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 08/02/2008). 3. É inexigível a comissão de permanência em cédulas de crédito rural porque "A cédula de crédito rural tem disciplina específica no Decreto-lei nº 167/67, art. 5o, parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros remuneratorios, moratórios e multa no caso de inadimplemento" (STJ, AgREsp 1.050.286/MG, 4a Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJE 25/05/2009), além do que, "nos casos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe"os artigos 5o, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratorios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual."(STJ AgA 1.118.790/MG, 3a Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJE 13/05/2009) 4.
Agravo desprovido.
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram providos nestes termos (fls. 440/441): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ANATOCISMO.
CULPA PÊLO ATRASO.
COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO CDC.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA. 1.
A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de anatocismo quando se trata de cédulas de crédito rural:" A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros "(Súmula 93/STJ). 2.
O embargante não cumpriu o pactuado nas datas pré estabelecidas, tanto é que o crédito fora cedido do Banco do Brasil para a União.
Também não está configurado o alegado exagero na cobrança. 3.
A jurisprudência da Corte admite a compensação dos honorários advocatícios com base no artigo 21 do CPC e na Súmula 306 do STJ.
Esse também é o entendimento da Corte. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural, no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2o do CDC.
Nesse sentido:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."- Súmula 297/STJ. 5.
O Conselho Monetário Nacional, segundo o artigo 5o do Decreto-lei 167/67, compete a fixação das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito rural.
Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra geral do artigo Io, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência da Súmula 596 do STF, porquanto se dirige à Lei 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1967.
Nesse sentido: STJ, AGREsp 841487. 6.
Em caso de não pagamento da dívida, o Decreto-Lei 167/67 autoriza os seguintes acréscimos: moratórios de 1% a.a. e multa de 10% sobre o montante devido.
Artifícios que visem burlar tais limites, como a comissão de permanência, são ilegais.
Portanto, não há que se falar na aplicação do artigo 14 Lei nº 4.829/65 às cédulas rurais. 7.
A redução da multa moratória de 10% para 2% só tem cabimento em relação aos contratos celebrados após a vigência da Lei 9.298/1996, sem prejuízo ao reconhecimento que a penalidade prevista no artigo 71 do Decreto-Lei nº 167/1967 é devida, apenas adequando o percentual a legislação posterior. 8.
Dois embargos de declaração providos para fins de esclarecimentos.
Inconformada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC/73; 2º do CDC; 71 do Decreto-Lei 167/67; 14 da Lei 4.829/65.
Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria suscitada nos embargos de declaração; (II) o CDC não é aplicável à espécie, por se tratar de operação de financiamento agrícola, em que o mutuante não utiliza o dinheiro na condição de destinatário final do produto; (III) é lícita a cobrança de multa moratória e de comissão de permanência; (IV) não deve haver limitação da taxa de juros; e (V) a multa moratória deve ser mantida em 10% (dez por cento). É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Feita essa observação, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No que diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor às cédulas de crédito rural, observa-se a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento vigente no âmbito desta Corte Superior que acena para a aplicabilidade das disposições da Lei 8.078/90 às dívidas relacionadas ao crédito rural.
Destacam-se, sobre o tema, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
No que tange a prescrição, o Recurso Especial não tem a menor condição de prosseguir.
A Fazenda Nacional nem sequer declinou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada.
O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas.
Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."3.
A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada nesta Corte com a edição da Súmula 297/STJ, que assim dispõe:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."4.
No presente caso, temos operação inicialmente realizada sob a forma de contrato bancário, ou seja, créditos rurais originários de operações financeiras, que, posteriormente, foram cedidos à União, tornando legítima a incidência da Lei 8.078/1990 aos contratos de cédula de crédito rural. 5. É entendimento pacífico no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Em razão da omissão da CMN, incide a limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto 22.626/33 ( Lei da Usura).
Com relação à comissão de permanência, o entendimento do STJ é pela sua não aplicação às cédulas de crédito rural. 6.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ( REsp 1570268/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CEDULA DE PRODUTO RURAL.
COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO ANO.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cedula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264). 3. É aplicável à cedula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA FAZENDA NACIONAL.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 10%.
INCIDÊNCIA DA LEI 9.298/96. 1.
Inicialmente, quanto à suposta violação ao art. 535 do CPC, o recurso especial fazendário é inadmissível por incidência analógica da Súmula 284 do STF, do seguinte teor:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
A Súmula 297/STJ aplica-se quando se trata de uma operação inicialmente realizada sob a forma de contrato bancário, ou seja, créditos rurais originários de operações financeiras, que, posteriormente, foram cedidos à União, tornando legítima a incidência da Lei nº 8.078/90 aos contratos de cédula de crédito rural. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio. 4.
Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que é legítima a cobrança da multa de 10% prevista no contrato, no caso de inadimplemento da obrigação, apenas quando firmado antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a redução da multa para 2% (tal como definida na Lei n. 9.298/96)é cabível nos contratos celebrados após sua vigência. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp 1326411/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2013) No que tange à comissão de permanência,"o entendimento do STJ é pela sua não aplicação às cédulas de crédito rural"( REsp 1570268/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2016).
Na mesma linha de percepção: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO-LEI 167/67. 1.
Entendimento desta Corte no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual, sendo ilegal a cumulação de comissão de permanência.
Precedentes: AgRg no Ag 1340324/PR, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 17.3.2011; REsp 1127805/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 19.10.2009. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 80.156/PE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.3.2012).
Cite-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas no REsp 1332969/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/11/2016 e no REsp 1228423/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 19/10/2016.
Destarte, na espécie, a exclusão do referido encargo está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, na esteira dos precedentes acima citados.
Quanto à limitação da taxa de juros, o acórdão recorrido também não destoa do entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, é cabível a limitação limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
No que tange a prescrição, o Recurso Especial não tem a menor condição de prosseguir.
A Fazenda Nacional nem sequer declinou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada.
O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas.
Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."3.
A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada nesta Corte com a edição da Súmula 297/STJ, que assim dispõe:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."4.
No presente caso, temos operação inicialmente realizada sob a forma de contrato bancário, ou seja, créditos rurais originários de operações financeiras, que, posteriormente, foram cedidos à União, tornando legítima a incidência da Lei 8.078/1990 aos contratos de cédula de crédito rural. 5. É entendimento pacífico no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Em razão da omissão da CMN, incide a limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto 22.626/33 ( Lei da Usura).
Com relação à comissão de permanência, o entendimento do STJ é pela sua não aplicação às cédulas de crédito rural. 6.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ( REsp 1570268/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2016) RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RURAL.
CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
UNIÃO.
BANCO DO BRASIL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990).
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE DA CDA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.
Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3.
De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4.
A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio.
As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. [...] ( REsp 1348081/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO I - No tocante à limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 ( Lei da Usura).
II - Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual.
Agravo Regimental improvido. ( AgRg no Ag 1118790/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2009) Por fim, no que diz respeito à multa moratória, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 410): Na cédula rural, está prevista aplicação de multa moratória de 10% (fl. 146v).
Cabível a redução da multa moratória de 10% para 2% porque o contrato foi firmado (03/12/1998) depois da vigência da Lei 9.298/96 (após 01/08/1996).
A respeito do tema, nota-se que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça conforme se constata, entre outros, dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.298/96.
REDUÇÃO PARA 2%.
SÚMULA Nº 285 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se cogitar de violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 3.
Comprovado que o contrato foi firmado posteriormente à vigência da Lei nº 9.298/96, é de rigor a redução da multa moratória de 10% para 2%, conforme a Súmula nº 285 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1500496/PB, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA FAZENDA NACIONAL.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 10%.
INCIDÊNCIA DA LEI 9.298/96. [...] 2.
A Súmula 297/STJ aplica-se quando se trata de uma operação inicialmente realizada sob a forma de contrato bancário, ou seja, créditos rurais originários de operações financeiras, que, posteriormente, foram cedidos à União, tornando legítima a incidência da Lei nº 8.078/90 aos contratos de cédula de crédito rural. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio. 4.
Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que é legítima a cobrança da multa de 10% prevista no contrato, no caso de inadimplemento da obrigação, apenas quando firmado antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a redução da multa para 2% (tal como definida na Lei n. 9.298/96)é cabível nos contratos celebrados após sua vigência. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp 1326411/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2013) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - REsp: 1381484 SC 2013/0108892-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 04/08/2017).
Em tais condições, versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
E, nos termos do art.1º da sobredita Resolução, esta Vara tem competência para os feitos cíveis e comerciais, consoante definido no art. 68 da LOJ.
Estabelece ainda o referido ato normativo (art. 2º) que a distribuição, a partir da data da Resolução, passará a ser especializada.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, e forte no art. 64, §1º, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa do feito para redistribuição entre as Varas de Relação de Consumo desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de janeiro de 2023.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
18/01/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 11:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/01/2023 15:07
Declarada incompetência
-
10/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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