TJBA - 8030537-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA GABRIEL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EDVOLBER GOMES DE ALCANTARA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO, 1ª VARA CRIMINAL em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:32
Baixa Definitiva
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05/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 09:50
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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22/06/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Documento_1
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20/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:20
Prejudicado o recurso
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19/06/2024 15:45
Prejudicado o recurso
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18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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10/06/2024 17:52
Incluído em pauta para 18/06/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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07/06/2024 10:49
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA GABRIEL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EDVOLBER GOMES DE ALCANTARA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO, 1ª VARA CRIMINAL em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 13:24
Juntada de Petição de HC n. 8030537_85.2024.8.05.0000 fiança_ prejudicado
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27/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de EDVOLBER GOMES DE ALCANTARA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 03:42
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8030537-85.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Luciano De Oliveira Gabriel Advogado: Edvolber Gomes De Alcantara (OAB:DF59925) Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado Do 1º Grau Impetrante: Edvolber Gomes De Alcantara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030537-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA GABRIEL e outros Advogado(s): EDVOLBER GOMES DE ALCANTARA (OAB:DF59925) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DO 1º GRAU Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, distribuído após o encerramento do horário de permanência do Plantão Judiciário de 2º Grau.
A parte impetrante juntou documentos.
Relatados.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
O horário de funcionamento do Plantão Judiciário de 2º Grau é estabelecido no artigo 5º da Resolução nº 15/2019: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. §1° Todos os requerimentos protocolizados no horário de permanência devem ser decididos pelos magistrados plantonistas, ainda que a decisão seja proferida durante o período de sobreaviso. §2° O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. §3° Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no Plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural. É incumbência da parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com a indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados caso a ordem venha a ser impetrada no expediente regular, a fim de justificar-se sua impetração durante o plantão judiciário, especialmente no horário de sobreaviso.
Analisando a documentação acostada à inicial não se vislumbra situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de deslocar a competência para este órgão plantonista conhecer do pedido liminar no horário de sobreaviso. À toda evidência, pois, que o pedido pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator sorteado, sem risco de perecimento ou de lesão grave e irreparável ao direito afirmado, o que inviabiliza a caracterização da situação de urgência, e afasta a jurisdição do magistrado plantonista em sobreaviso.
Destarte, forte no art. 5º, §2º, da Resolução nº 15/2019, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista, e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, logo no início do expediente, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 5 de maio de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
06/05/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 22:45
Declarada incompetência
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05/05/2024 21:59
Distribuído por sorteio
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05/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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