TJBA - 8049992-70.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:51
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 01:37
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal EMENTA 8049992-70.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Jose Roberto De Souza Vieira Terceiro Interessado: Maikon Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Michel Dos Santos Dias Embargante: Juízo Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos De Organização Criminosa Da Comarca De Salvador Embargado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Nazaré Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Alexsandro Dos Anjos Muniz Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101-A) Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509-A) Terceiro Interessado: Antonio Marcos Possidonio Da Silva Terceiro Interessado: Dalvan Mota Araujo Silva Terceiro Interessado: Fernando Gomes Da Silva Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:BA61427-A) Embargante: Alexsandro Dos Anjos Muniz Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101-A) Advogado: Leandro Aragao Dos Anjos (OAB:BA53233-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8049992-70.2023.8.05.0000.1.EDCrim Órgão Julgador : Seção Criminal EMBARGANTE : ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ Advogado : Nelson Aragão Filho (OAB/BA nº 12.509) EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERCEIRO INTERESSADO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTOS.
SUFICIÊNCIA.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
REDISCUSSÃO.
TESE.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO.
REJEIÇÃO. 1.
A teor do que preconiza o art. 620 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração se limita ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. 2.
A expressa apreciação das teses registradas no incidente originário, seguida da adoção de convicção fático-jurídica contrária aos interesses do Embargante, não revela a incidência do julgado nas preditas máculas, mas, sim, constitui o próprio substrato do julgamento, cuja eventual correção, pela reanálise dos fundamentos jurídicos utilizados, refoge à via dos aclaratórios. 3.
O Conflito Negativo de Jurisdição formalizado entre juízos específicos possui amplitude cognitiva restrita, não se prestando a revisar todas as possíveis causas de modificação de competência pretendidas pela parte interessada, sobretudo aquelas sequer ventiladas no incidente e envolvendo juízo a ele estranho. 4.
Ainda quando voltado ao propósito de pré-questionamento, o recurso de embargos de declaração necessita estar assentado em algum dos vícios que autorizam sua utilização.
Precedentes. 5.
Ausentes as máculas apontadas ao julgado, torna-se imperativo rejeitar as postulações abrigadas no recurso horizontal. 6.
Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8049992-70.2023.8.05.0000.1.Edcrim, em que figura, como embargante, Alexsandro dos Anjos Muniz e, como Embargado, o Ministério público do estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto condutor, adiante registrado.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Relator -
06/05/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 13:41
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:54
Incluído em pauta para 29/04/2024 13:00:00 Plenário Virtual- Seção Criminal.
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05/04/2024 13:57
Solicitado dia de julgamento
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:03
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:47
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2023 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2023 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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