TJBA - 8001585-77.2022.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 22:12
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 22:12
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 07/11/2023 23:59.
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05/01/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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05/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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01/11/2023 14:27
Baixa Definitiva
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01/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8001585-77.2022.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Osana Sa De Brito Santos Advogado: Leonardo Theodoro Carvalho Silva (OAB:BA19863) Reu: Banco Safra Sa Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001585-77.2022.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR: OSANA SA DE BRITO SANTOS Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB:BA19863) REU: BANCO SAFRA SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos.
OSANA SÁ DE BRITO SANTOS, qualificada nos autos, por seu advogado, propôs ação que nominou “DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COM PEDIDO LIMINARES” contra BANCO SAFRA S.A., também qualificado nos autos.
Juntou procuração e documentos.
A assistência judiciária e a tutela de urgência foram deferidas (id. 228704509).
Posteriormente, as partes firmaram acordo (id. 230432181), requerendo a sua homologação. É o necessário.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id. 230432181) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Caso não haja previsão de tais despesas no acordo, as custas serão divididas igualmente, sendo que a exigibilidade da parte da autora ficará suspensa em razão da AJ deferida (id. 228704509), e cada parte arcará com os honorários do seu advogado.
Sem custas remanescentes, tendo em vista que as partes transacionaram antes da sentença de mérito (art. 90, §3º, do CPC).
Publique, registre-se ou arquive-se cópia autêntica desta e intimem-se as partes, por seus advogados.
Após a intimação e se decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa no registro e ao arquivamento, com as anotações de praxe.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
06/10/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:51
Homologada a Transação
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27/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:42
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:39
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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08/09/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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02/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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