TJBA - 8001946-47.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/08/2025 12:08
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:08
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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16/07/2025 02:06
Publicado Acórdão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001946-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): RODRIGO SCOPEL APELADO: LEODEGARIO PEREIRA Advogado(s):MARNEY SOUZA DUARTE ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO POR LANCE CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE AVALISTA.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS SEM DESTAQUE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação cível interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 77126599) contra sentença proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ajuizada por LEODEGARIO PEREIRA, consorciado que havia pago 65 parcelas do contrato de consórcio e foi contemplado por lance em outubro de 2022, sem nunca ter estado em inadimplência.
A administradora recusou a liberação da carta de crédito alegando ausência de avalista e insuficiência de comprovação de renda, com base em cláusula contratual.
A sentença julgou procedentes os pedidos para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, com restituição integral dos valores pagos e pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de liberação da carta de crédito com fundamento na ausência de avalista, mesmo após contemplação por lance e ausência de inadimplência; (ii) verificar se a retenção dos valores pagos configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de consórcio firmado entre as partes, por sua natureza adesiva, exige observância rigorosa ao dever de informação.
A cláusula 50 do regulamento do grupo, invocada pela administradora, consta no documento de ID 77125641, p. 5 e prevê a possibilidade de exigência de avalista caso a renda do consorciado não atinja três vezes o valor da parcela.
Contudo, não há nos autos prova de que o consumidor tenha sido claramente informado, de forma destacada e inequívoca, dessa exigência previamente ao momento da contemplação. 4.
A cláusula de exigência de avalista, além de restritiva de direitos, foi inserida em meio a outras disposições contratuais sem o devido destaque exigido em contratos de adesão, conforme se verifica no recibo de ID 77125655, comprometendo sua eficácia. 5.
A documentação constante dos autos - carta de contemplação (ID 77125643), protocolos de reclamação (ID 77125644) e extrato de pagamentos (ID 77126572) - comprova que o consumidor foi contemplado após o adimplemento de 65 parcelas e, mesmo assim, teve a carta de crédito negada sem devolução dos valores pagos, sem inadimplemento e sem motivação suficiente e transparente, configurando abuso contratual. 6.
A frustração da legítima expectativa de acesso ao crédito após regular participação no grupo consorcial e ausência de inadimplência representa ofensa à boa-fé objetiva e ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, caracterizando violação à dignidade do consumidor. 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional à extensão da lesão e não merece alteração, diante da gravidade da conduta e do prejuízo experimentado pelo consumidor. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de liberação de carta de crédito contemplada por lance, com 65 parcelas adimplidas e ausência de inadimplência, fundada em cláusula contratual restritiva sem destaque e sem prova de informação clara e prévia, configura conduta abusiva da administradora de consórcios.2.
Cláusula de exigência de avalista inserida em contrato de adesão, sem a devida forma destacada e sem comunicação prévia e inequívoca, é ineficaz para justificar a negativa de liberação do crédito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do excelentíssima Relatora, adiante registrada e que a este se integra.
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 3 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001946-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): RODRIGO SCOPEL APELADO: LEODEGARIO PEREIRA Advogado(s): MARNEY SOUZA DUARTE RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível com pedido de antecipação de tutela, interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 77126599) contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LEODEGARIO PEREIRA, que reconheceu a abusividade na conduta da administradora de consórcios ao condicionar, de forma injustificada, a liberação de carta de crédito previamente contemplada e quitada, culminando na seguinte parte dispositiva: "[...] JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) converter o pedido de obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a parte ré à restituição integral de todos os valores pagos pelo autor a título de parcelas do consórcio, com correção monetária desde os respectivos desembolsos, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA; 3) ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono do autor, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (carta de crédito ou perdas e danos, mais indenização por dano moral) [...]".
Em suas razões recursais, a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA pugna pela reforma integral da sentença, sustentando que não houve, em momento algum, negativa de liberação da carta de crédito, mas apenas a exigência de cumprimento das condições contratuais estabelecidas, como a apresentação de avalista idôneo e a comprovação de capacidade financeira do consorciado, conforme disposto na cláusula 50 do regulamento do grupo.
Argumenta que tais requisitos têm por finalidade a preservação da integridade e equilíbrio financeiro do grupo consorcial, sendo compatíveis com as disposições normativas aplicáveis à atividade de administração de consórcios.
Acrescenta que o apelado tinha plena ciência das exigências desde o momento da adesão contratual, não podendo alegar surpresa ou desconhecimento dos critérios adotados para a liberação da carta de crédito.
A administradora aduz ainda que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais carece de fundamento, na medida em que inexistiu qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviço que justificasse a reparação por dano extrapatrimonial. Assegura que agiu no exercício regular de um direito contratual e regulamentar, e que a retenção da carta de crédito decorreu exclusivamente do inadimplemento das condições a cargo do consorciado, não havendo, por isso, que se falar em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Defende que não houve omissão ou recusa injustificada por parte da administradora, mas sim a ausência de cumprimento, por parte do apelado, dos requisitos essenciais ao faturamento do bem, o que impede a responsabilização da empresa nos moldes fixados na sentença de primeiro grau.
Em contrarrazões, LEODEGARIO PEREIRA (ID 77126601) requer a manutenção da sentença, afirmando que aderiu ao contrato de consórcio com a apelante em abril de 2019, tendo adimplido integralmente as 65 parcelas pactuadas.
Informa que foi contemplado mediante lance em outubro de 2022, mas, mesmo após o encerramento do grupo em junho de 2024, a carta de crédito não lhe foi liberada, tampouco houve qualquer restituição dos valores pagos, o que, segundo sustenta, configura conduta abusiva e caracteriza enriquecimento ilícito por parte da administradora.
Ressalta que não teve acesso aos fundamentos concretos da negativa, evidenciando-se a ausência de transparência e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, princípios que regem as relações de consumo.
Afirma, ainda, que a situação gerou-lhe frustração e sofrimento, na medida em que confiou no adimplemento contratual e teve sua legítima expectativa frustrada pela omissão da administradora, que reteve indevidamente valores expressivos por longo período.
As alegações trazidas corroboram, segundo argumenta, a presença de abalo moral indenizável, diante da falha na prestação do serviço e da lesão aos direitos do consumidor consorciado.
Ressalte-se que a sentença foi objeto de embargos de declaração por parte da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 77126594), os quais foram rejeitados por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se prestando os aclaratórios ao reexame do mérito.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.
Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001946-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): RODRIGO SCOPEL APELADO: LEODEGARIO PEREIRA Advogado(s): MARNEY SOUZA DUARTE VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia vertida nos autos diz respeito à recusa da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em liberar carta de crédito ao consumidor LEODEGARIO PEREIRA, consorciado contemplado por lance e com o contrato quitado, em razão da suposta ausência de comprovação de capacidade financeira e da não apresentação de avalista, conforme previsão contratual constante da cláusula 50 do regulamento do grupo consorcial.
O ponto central da apelação, portanto, é a legalidade da retenção da carta de crédito em tais condições, bem como a suposta ausência de dano moral na hipótese delineada.
Cumpre observar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, pois o consorciado adquire serviço de uma fornecedora (administradora) como destinatário final para viabilizar a compra de bem por autofinanciamento, consoante dispõe o art. 2º do Diploma legal. A ré, na qualidade de fornecedora de serviço, assume obrigações típicas da boa-fé objetiva, nos moldes do art. 4º, III e art. 6º, III e IV do CDC, especialmente quanto ao dever de informação clara, precisa e ostensiva.
De início, o argumento de que a cláusula 50 do contrato autorizaria a imposição de condicionantes adicionais não prevalece diante da ausência de transparência e motivação concreta para a negativa.
Em se tratando de contrato de adesão, prevalecerá o princípio da interpretação mais favorável ao aderente, na forma do art. 47 do CDC.
Observa-se que o consumidor assinou declaração de capacidade financeira informando possuir renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (ID 77125639). De fato, ao exame da guia do contemplado extrai-se que se a renda do aderente não alcançar três vezes o valor da parcela, pode ser necessária a garantia complementar.
Segue transcrição da mencionada cláusula contratual (ID 77125641, .5): "[...] B) COMPROVANTE DE RENDIMENTOS A sua renda deverá ser superior a 3 (três) vezes o valor da sua contribuição mensal.
Caso você não possua renda suficiente, a Administradora poderá solicitar um fiador.
Neste caso, o fiador também deverá apresentar a mesma relação de documentos e possuir uma renda mínima superior a 3 (três) vezes o valor da sua contribuição mensal. [...]" Assim, no documento (ID 77125641, p. 5), ao qual a administradora faz referência para justificar a ciência do consumidor sobre tal condição, não há qualquer indicativo de que o consorciado tenha sido previamente informado de modo claro e inequívoco acerca da exigência de avalista. Ausente, portanto, a demonstração da efetiva ciência do consumidor quanto às condições essenciais para a liberação do crédito, em flagrante violação aos deveres de transparência e informação previstos no art. 6º, III, do CDC.
Da mesma maneira, a cláusula inserida no recibo de ID 77125655 possui conteúdo manifestamente restritivo de direito do consumidor e não atende ao requisito de destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC, por ausência de forma clara, ostensiva e compreensível. Tal inobservância compromete o dever de transparência, afronta a boa-fé objetiva e caracteriza abusividade, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do mesmo diploma legal. Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESTAQUE EM NEGRITO . 1.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. "Cláusula restritiva, contida em contrato de adesão, deve ser redigida com destaque a fim de se permitir, ao consumidor, sua imediata e fácil compreensão .
O fato de a cláusula restritiva estar no meio de outras, em negrito, não é suficiente para se atender à exigência do Art. 54, § 4º, do CDC." ( REsp n.º 774035/MG, Relator Min .
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 5.2.2007). 3 .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1317122 RJ 2012/0064277-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013) Para além disso, constam nos autos documentos que evidenciam a legítima expectativa do recorrido quanto à liberação da carta de crédito, com base na boa-fé contratual: (i) documento de contemplação (ID 77125643); (ii) protocolos de reclamação (ID 77125644); (iii) extrato de pagamentos (ID 77126572), demonstrando o adimplemento do valor total de R$ 41.048,51. É cediço que em contratos de adesão, a ausência de prova de informação adequada e inequívoca impõe ao fornecedor o ônus decorrente do desequilíbrio contratual, sendo inadmissível presumir-se o conhecimento do consumidor por presunções genéricas ou abstrações interpretativas. No tocante à indenização por danos morais, verifica-se que a situação extrapola o mero inadimplemento contratual, alcançando ofensa a direito da personalidade do consorciado.
A negativa de acesso ao crédito ou de restituição dos valores, mesmo após a contemplação no sistema de autofinanciamento, sem que houvesse inadimplência do consumidor revela violação à sua dignidade e aos deveres anexos à boa-fé objetiva.
A retenção indevida de quantia relevante, por prazo indefinido, agrava tal violação. Ademais, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo nos autos elementos que autorizem sua revisão por excesso ou irrisoriedade.
A sentença deve ser mantida.
Por fim, diante do integral desprovimento do recurso, é de rigor a majoração de 5% sobre os honorários advocatícios fixados na instância de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tal medida encontra respaldo, ainda, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença íntegra em todos os seus termos.
Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09) -
14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:04
Conhecido o recurso de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:58
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2025 17:10
Incluído em pauta para 03/06/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/05/2025 10:07
Solicitado dia de julgamento
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10/02/2025 13:23
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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