TJBA - 8010438-53.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8010438-53.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: LATICINIO MARIANNA LTDA Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), HELIO JOSE DO AMARAL NETO (OAB:BA48587) REQUERIDO: CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI (OAB:RS94873), GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB:RS32671), TIAGO PRETTO (OAB:RS53468) SENTENÇA Trata-se de pedido de produção antecipada de provas proposta por LATICINIO MARIANNA LTDA em desfavor de CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A., todos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que, em 22/10/2021, adquiriu perante a requerida e fornecedora 9.740 (nove mil, setecentos e quarenta) quilogramas de Aveia, para utilização em sua produção de Mingau de Aveia, conforme em NF 2128 (nota anexa), e que em 27/10/2021, adquiriu mais 11.200 (onze mil e duzentos) quilogramas de Farinha Láctea, vide NF 2144 (nota anexa).
Afirma que tais produtos não puderam ser integralmente utilizados, visto que em parte dos fardos de farinha láctea foi identificada a contaminação por insetos/pragas popularmente conhecidos como carunchos ou gorgulhos.
Alegou que contratou um particular para análise técnica, sendo confirmada a contaminação por pragas de grãos dentro das embalagens dos produtos de matéria prima e identificando a presença de duas espécies de pragas: Lasioderma serricorne e Tribolium-castaneum.
Segue narrando que a tentativa de devolução dos produtos e o reembolso proporcional, relativo aos produtos contaminados perante a requerida restou frustrada.
Requereu o recebimento e deferimento da produção antecipada de prova mediante realização da prova pericial, objetivando definir a causa da contaminação dos produtos objeto das Notas Fiscais 2128 e 2144, fornecidos pela Requerida à Requerente, que se encontram na unidade fabril da Requerente e prestes a vencer, nomeando desde já o perito e intimando os interessados para a formulação de quesitos e indicação de assistentes.
Inicial instruída com os documentos e custas iniciais recolhidas.
A decisão de ID 234164735 deferiu a produção de prova pericial, nomeando o perito e determinando outras diligências.
Em Decisão de ID 299546838, este Juízo indeferiu o pleito da parte autora e determinou que o cartório cumprisse os demais atos constantes na decisão que nomeou o perito.
Ao ID 358690645, foi acostado o termo de aceite da perita e a proposta de honorários.
Em Petição de ID 363459449, a parte autora informou o depósito de 50% do valor referente aos honorários periciais e teceu alguns esclarecimentos a fim de que sejam levados em consideração por este Juízo ao arbitrar os honorários periciais.
Em Petição de ID 373213984, a parte autora informou a juntada do comprovante do pagamento do remanescente dos honorários, em consonância com o quanto requerido pela douta Perita e requereu o adiantamento de 50% dos honorários em favor da expert.
A parte ré foi citada no dia 24/02/2023 (ID 375953893).
Alvará expedido para liberação dos 50% dos honorários em favor da perita (ID 376196588).
Em Petição de ID 381241413, protocolizada em 14/04/2023, a parte ré indicou assistentes técnicos e apresentou 69 (sessenta e nove) quesitos para a perícia.
Em Petição de iD 383361730, a parte autora informou a juntada de documentos.
Ao ID 383984384, a perita alegou que a parte requerida, CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A., se manifestou nos autos em 14/04/2023, Id. 381241413, inclusive apresentando seus quesitos somente nesta data, esta perita requer que a parte esclareça e encaminhe dentro do prazo de 5 dias úteis documentos complementares.
Laudo Técnico acostado ao ID 390311188.
Em Petição de iD 399510904, a parte autora apresentou sua manifestação acerca do laudo pericial e requereu este Juízo considere a conclusão do Laudo Pericial de que a origem da contaminação ou contaminação cruzada ocorreu na fabricante (Cerealle tecnologia em alimentos), nos termos supracitados.
Em Petição de ID 399591259, a parte ré apresentou a sua manifestação, pedindo que a perita responda aos quesitos complementares/pedidos de esclarecimento formulado na referida Petição.
A Perita apresentou manifestação aos IDs 412004384, 412004395 e 412004403.
Aos IDs 412004384, 412004395 e 412004403, a Perita apresentou manifestação e requereu que esse Juízo arbitre honorários periciais definitivos no valor de R$ 25.792,00 (vinte e cinco mil e setecentos e noventa e dois reais) e determine que a parte Autora (LATICINIO MARIANNA LTDA - solicitante da perícia) realize o depósito do valor de R$ 5.088,00 (cinco mil e oitenta e oito reais), como complemento, já que nos autos houve o deposito de honorários provisórios, no valor de R$ 20.704,00 (vinte mil e setecentos e quatro reais).
Em Petição de ID 430170765, a parte autora requereu a homologação da conclusão do Laudo Pericial, de que de que a origem da contaminação ou contaminação cruzada ocorreu na fabricante (Cerealle tecnologia em alimento) e, caso o Juízo entenda pelo arbitramento dos honorários definitivos no valor de R$ 25.792,00 (vinte e cinco mil e setecentos e noventa e dois reais), impute à Requerida o custeio da remuneração remanescente.
Em Petição de ID 430421177, a parte ré apresentou manifestação acerca do pedido de complementação dos honorários periciais, bem como requereu intimação da perita para que apresentasse esclarecimento acerca dos pontos apontados.
Ao ID 456109841, a perita reiterou o pedido de ID 412004395. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, na qual a requerente pretendia a produção de prova pericial objetivando definir a causa da contaminação dos produtos objeto das Notas Fiscais 2128 e 2144, fornecidos pela Requerida, que se encontram na unidade fabril da Requerente e prestes a vencer.
Inicialmente, cabe manifestação deste Juízo acerca do pedido de complementação dos honorários periciais formulado pela Perita e sobre o pedido de novos esclarecimentos proposto pela requerida. a) Complementação dos honorários periciais. A Perita requereu que esse Juízo arbitre honorários periciais definitivos no valor de R$ 25.792,00 (vinte e cinco mil e setecentos e noventa e dois reais) e determine que a parte Autora deposite em juízo a complementação, sob alegação de que a proposta inicial não contemplava a demanda de horas necessárias para analisar todo o arcabouço documental complementar da parte ré, bem como as respostas aos quesitos.
Ao arbitrar os honorários periciais, deve o profissional levar em consideração o grau de complexidade da perícia, o local e o tempo necessários para realizá-la.
Nos termos do artigo 473 , incisos II e III , do Código de Processo Civil de 2015 , o Laudo deve conter a indicação do método utilizado, bem como a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes, sendo certo que o Perito Judicial deve esclarecer pontos sobre os quais existem divergências ou dúvidas das partes ou do Juiz, nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso, por não tratar de quesitos complementares e/ou suplementares, mas de meros esclarecimentos formulados pelas partes em decorrência das respostas dadas a quesitos anteriormente apresentados e da metodologia adotada pela Senhora Perita Judicial, que não ampliam o objeto da perícia, entende este juízo pelo não cabimento da complementação de valor determinada pela decisão inicial. É certo, ainda, que quando a Senhora Perita Judicial aceitou o encargo e indicou o valor dos seus honorários, já tinha conhecimento a respeito do objeto da perícia, bem como da extensão do trabalho a ser desenvolvido, circunstâncias que não foram alteradas no caso, e, pois, ausente justificativa para fixação de novos honorários.
Diante disso, mantenho o valor dos honorários inicialmente arbitrados pela perita e rejeito o pedido de complementação dos honorários periciais formulado pela perita. b) Do novo pedido de esclarecimentos Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (REsp 1.191.622/MT, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011).
No caso em tela, após a apresentação do laudo pela Sra.
Perita, houve pedido de esclarecimentos pela parte ré, cuja resposta da Perita foi acostada ao ID 412004403.
Assim sendo, novo pedido de esclarecimento acerca da perícia e dos esclarecimentos deverão ser apresentados em eventual ação principal, uma vez que não cabe a este Juízo valorar a perícia realizada por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 430421177.
Pois bem.
Sobre a Produção Antecipada de Provas, vejamos o que dispõe o art. 381, CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A pretensão da parte autora está fundamentada na hipótese prevista no art. 381, do CPC, notadamente em seu inciso I, ao informar que a prova pericial é imprescindível para demonstrar a ocorrência de supostos danos em decorrência da contaminação dos gêneros alimentícios em questão, e, com isso, justificar o ajuizamento de ação indenizatória, se for o caso, bem como diante do risco de perecimento da prova pelo decurso do tempo.
O artigo 382, § 2º, do CPC é no sentido de que: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas", de modo que no procedimento autônomo de produção antecipada de provas, não se admitirá defesa ou recurso e após a decisão homologatória, os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias para extração de cópias, e findo o referido prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida (artigos 382, § 4º e 383, do CPC).
Em suma, no caso dos autos, foram observadas todas as formalidades legais para a produção da prova pericial, ou seja, foi determinada a citação do requerido e foi nomeado um Perito Judicial para a perícia solicitada na peça exordial.
Ademais, as partes tiveram oportunidade para nomear assistentes técnicos e formular quesitos.
Houve respeito ao princípio do contraditório, tendo a requerida, inclusive, indicado assistente técnico e quesitos para serem respondidos pela expert, conforme Petição de ID 240604260.
Além disso, este Juízo esclareceu que, na hipótese vertente, não é recomendável aguardar a fase de instrução probatória de eventual ação de conhecimento para a produção da perícia pleiteada, sob pena de perecimento da prova em questão e agravamento de eventuais prejuízos, razão pela qual este Juízo deferiu a produção de prova pericial objetivando definir a causa da contaminação dos produtos objeto das Notas Fiscais 2128 e 2144, a ser realizada na unidade fabril da Requerente.
No caso dos autos, foi deferida a realização da produção de prova pericial com a nomeação da Perita, cujo Laudo Técnico Pericial acostado ao ID 390311188.
O julgamento da lide importa, portanto, em analisar o aspecto formal da produção de provas.
Na lição da doutrina: "O § 4º do art. 382 veda defesa ou recurso, salvo contra o indeferimento total relativo à prova.
Longe de atritar com os princípios do contraditório e da ampla defesa, a regra é pertinente porque discussões relativas à avaliação da prova serão feitas a posteriori.
O que basta é que o contraditório seja, como regra, observado nos termos do § 1º (e com a ressalva que fiz acima), o que estará satisfeito se as regras relativas a cada um dos meios de prova forem suficientemente observadas, isto é, o contraditório relativo à colheita da prova é irrecusável, sendo desnecessária qualquer antecipação relativa à valoração da prova e, consequentemente, ao contraditório dela decorrente" (CASSIO SCARPINELLA BUENO, Manual de Direito Processual Civil; 5. ed.; São Paulo: Saraiva Educação, 2019; p. 600) Impende destacar que os limites da produção antecipada de prova restritos não dizem respeito ao mérito de eventual e futura lide principal, sem vinculação por prevenção, onde evidentemente as partes em tese possuem amplo poder cognitivo, inclusive de discussão do objeto pericial em etapa posterior.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 382 e 487, I, do Código de Processo Civil.
O procedimento de produção antecipada de provas não tem vencedor ou vencido, razão pela qual não se aplicam as disposições do art. 82, § 2º e do art. 85 do CPC, não sendo devidas verbas sucumbenciais (Neste sentido, TJSP: Apelação Cível 1032171-86.2020.8.26.0100 Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).
Custas pelo autor.
Os autos devem permanecer em cartório durante 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383, caput, do CPC).
Expeça-se alvará do restante do valor relativo aos honorários periciais, acaso ainda não expedido.
Após, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
14/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:48
Expedição de sentença.
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 09:37
Expedição de sentença.
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06/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:58
Decorrido prazo de MARINA COSTA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:42
Juntada de Alvará
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26/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/09/2024 13:10
Decorrido prazo de LATICINIO MARIANNA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/09/2024 15:12
Expedição de sentença.
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12/09/2024 14:32
Expedição de petição.
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12/09/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 14:32
Homologado o pedido
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15/08/2024 15:44
Juntada de acesso aos autos
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05/08/2024 19:43
Decorrido prazo de CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:08
Expedição de Alvará.
-
01/08/2024 14:00
Juntada de informação
-
24/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 18:31
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
13/04/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:40
Juntada de informação
-
27/09/2023 14:38
Juntada de informação
-
23/08/2023 22:41
Decorrido prazo de CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 23:33
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/08/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 03:27
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
23/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:18
Juntada de informação
-
28/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 16:51
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 10:15
Juntada de Alvará
-
23/03/2023 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 05:35
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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16/03/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 14:19
Juntada de Ofício
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18/02/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 09:07
Expedição de citação.
-
30/01/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 16:16
Juntada de acesso aos autos
-
30/01/2023 16:14
Juntada de informação
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23/01/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 10:28
Expedição de Ofício.
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14/01/2023 05:30
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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14/01/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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23/11/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 11:12
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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27/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
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21/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:56
Decorrido prazo de LATICINIO MARIANNA LTDA em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:47
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 13:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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