TJBA - 8015438-46.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015438-46.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIS EDUARDO DOS SANTOS MARINHO Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA MARINHO (OAB:BA70852-A) IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de acórdão em mandado de segurança, no qual o impetrante apresentou cálculos do débito (ID 79868082) decorrente do acórdão transitado em julgado, requerendo o pagamento das diferenças devidas referentes à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% correspondente ao posto de 1º Tenente.
O Estado da Bahia foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados no prazo de 30 dias, conforme determinado no despacho de ID 85633124, porém deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pelo cartório (ID 69659954).
Os documentos administrativos juntados aos autos comprovam que o Estado da Bahia efetivamente procedeu ao cumprimento parcial da decisão judicial com implementação do CET de 125% no contracheque a partir de agosto/2024, conforme planilhas e comprovantes de pagamento acostados, pagando o retroativo apenas do período de agosto a novembro de 2024 (ID 73707815).
Analisando os cálculos apresentados pelo perito assistente FILIPE CRUZ MENDES (CRC-BA-036605/O), verifica-se que o décimo terceiro salário do ano de 2022 deve ser calculado de forma proporcional (8/12 avos), visto que a presente ação mandamental foi ajuizada em 23/04/2022, resultando na necessidade de correção do valor apresentado para este período específico.
Nesse contexto, considerando que: o Estado da Bahia foi regularmente intimado e não impugnou os cálculos apresentados; os cálculos seguem metodologia reconhecida e critérios jurisprudenciais consolidados; houve cumprimento administrativo parcial da decisão, com implementação da vantagem a partir de agosto/2024; e que é necessário ajuste proporcional do décimo terceiro de 2022 por força da data de ajuizamento, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pelo exequente no ID 79868082, com as seguintes observações: • Valor décimo terceiro integral apresentado (dezembro/2022): R$ 1.604,61; • Período devido: maio a dezembro/2022 (8 meses); • Valor proporcional devido: R$ 1.604,61 × (8/12) = R$ 1.069,74; • Diferença a ser deduzida dezembro/2022: R$ 534,87; • Total apresentado: R$ 44.724,75; • Valor homologado: R$ 44.189,88 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos) INTIME-SE o Estado da Bahia do valor homologado para cumprimento.
EXPEÇA-SE, em consequência, Ofício Requisitório em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 12:50
Homologado o pedido
-
02/09/2025 10:22
Conclusos #Não preenchido#
-
02/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 18:45
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS MARINHO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 18:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 18:45
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 18:45
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:41
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015438-46.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIS EDUARDO DOS SANTOS MARINHO Advogado(s): GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA MARINHO (OAB:BA70852) IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante peticionou no ID 79868081, informando que o Estado da Bahia deixou de efetuar a correção do cálculo para pagamento do retroativo de maio de 2022 até julho de 2024, conforme planilha de cálculo anexada no ID 79868082.
Nesse contexto, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 dias, se manifestar acerca dos cálculos.
Com o escopo de garantir a celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
09/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:39
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:57
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS MARINHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:57
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:57
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:13
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:11
Conclusos #Não preenchido#
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS MARINHO em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 01:08
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:44
Outras Decisões
-
04/11/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:21
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:15
Juntada de Petição de mandado
-
22/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de mandado
-
21/08/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:01
Juntada de Petição de mandado
-
15/08/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 05:47
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:42
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS MARINHO em 11/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:44
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:03
Conclusos #Não preenchido#
-
31/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS MARINHO em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:20
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 03:37
Publicado Ementa em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:55
Concedida a Segurança a LUIS EDUARDO DOS SANTOS MARINHO - CPF: *82.***.*90-15 (IMPETRANTE)
-
25/11/2023 16:12
Concedida a Segurança a LUIS EDUARDO DOS SANTOS MARINHO - CPF: *82.***.*90-15 (IMPETRANTE)
-
23/11/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 16:03
Deliberado em sessão - julgado
-
10/11/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:53
Incluído em pauta para 16/11/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
25/10/2023 12:47
Solicitado dia de julgamento
-
16/08/2023 15:30
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:44
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:23
Juntada de Petição de 8015438-46.2022.8.05.0000 ms
-
03/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 04:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:05
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:38
Conclusos #Não preenchido#
-
23/12/2022 03:18
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/11/2022 23:59.
-
23/12/2022 00:26
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 15:42
Juntada de Petição de mandado
-
08/11/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:32
Juntada de Petição de mandado
-
01/11/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 10:24
Expedição de Ofício.
-
29/10/2022 10:19
Expedição de Ofício.
-
11/08/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS MARINHO em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:29
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2022 12:21
Conclusos #Não preenchido#
-
08/06/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DOS SANTOS MARINHO em 19/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:15
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS EDUARDO DOS SANTOS MARINHO - CPF: *82.***.*90-15 (IMPETRANTE).
-
25/04/2022 07:45
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001563-63.2025.8.05.0142
Josefa de Araujo
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Bitencourt de Hungria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 15:13
Processo nº 8115526-21.2024.8.05.0001
Ana Paula Silva de Almeida
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 17:27
Processo nº 8001301-27.2023.8.05.0064
Viacao Aguia Branca S A
Maria Natividade Freitas Chaves
Advogado: Carlos Henrique Rosa Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2023 20:27
Processo nº 8001301-27.2023.8.05.0064
Viacao Aguia Branca S A
Maria Natividade Freitas Chaves
Advogado: Henrique Alencar de Carvalho Reges
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2025 13:40
Processo nº 8123572-38.2020.8.05.0001
2 S - Comercio de Combustiveis e Lubrifi...
Estado da Bahia
Advogado: Anderson Poderoso Bantim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2020 10:23