TJBA - 8025667-07.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8025667-07.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ana Viana Gomes Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Angelo Goncalves Polon Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Antonio Carlos Bueno Bitone Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Cristina Alves Teixeira Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Daniel Do Carmo Nascimento Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Edson Florencio Dos Santos Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Francisco De Assis Da Silva Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Joao Antonio Gomes Farias Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Jose Carlos Silva Santos Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Lucidalva De Souza Cruz Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Katia Silene Fernandes Carvalho Mota Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Manoel Joao De Castro Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Marcos Luiz Alves Filho Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Marilene Moreira Silva Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Jose Carlos Jesus De Santana Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Rubens Silva De Oliveira Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrante: Tarcicleia Mariz Santos Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025667-07.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA VIANA GOMES e outros (16) Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, pessoalmente, por meio do seu órgão de representação judicial, para que apresente cálculos atualizados, em conformidade com as decisões proferidas nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento.
Trata-se de medida baseada no princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, de forma a abreviar a duração da execução e garantir que os cálculos estejam nos estritos termos do acórdão transitado em julgado.
Salvador/BA, 26 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA VIANA GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANGELO GONCALVES POLON em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BUENO BITONE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL DO CARMO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de EDSON FLORENCIO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO GOMES FARIAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIDALVA DE SOUZA CRUZ em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de KATIA SILENE FERNANDES CARVALHO MOTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ ALVES FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARILENE MOREIRA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JESUS DE SANTANA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de RUBENS SILVA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de TARCICLEIA MARIZ SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8025667-07.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ana Viana Gomes Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Angelo Goncalves Polon Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Antonio Carlos Bueno Bitone Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Cristina Alves Teixeira Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Daniel Do Carmo Nascimento Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Edson Florencio Dos Santos Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Francisco De Assis Da Silva Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Joao Antonio Gomes Farias Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Jose Carlos Silva Santos Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Lucidalva De Souza Cruz Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Katia Silene Fernandes Carvalho Mota Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Manoel Joao De Castro Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Marcos Luiz Alves Filho Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Marilene Moreira Silva Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Jose Carlos Jesus De Santana Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Rubens Silva De Oliveira Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargado: Tarcicleia Mariz Santos Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025667-07.2018.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: ANA VIANA GOMES e outros (16) Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687-A), CIBELE ANDRADE PESSOA DE FREITAS (OAB:BA58786-A) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática desta Relatora que, nos autos do “Mandado de Segurança” n° 8025667-07.2018.8.05.0000, impetrado por ANA VIANA GOMES, ANGELO GONÇALVES POLON, ANTÔNIO CARLOS BUENO BITONE, CRISTINA ALVES TEIXEIRA, DANIEL DO CARMO NASCIMENTO, EDSON FLORÊNCIO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, JOÃO ANTÔNIO GOMES FARIAS, JOSÉ CARLOS SILVA SANTOS, JOSÉ CARLOS JESUS DE SANTANA, KATIA SILENE FERNANDES CARVALHO MOTA, LUCIDALVA DE SOUZA CRUZ, MANOEL JOÃO DE CASTRO, MARCOS LUIZ ALVES FILHO, MARILENE MOREIRA SILVA, RUBENS SILVA DE OLIVEIRA e TARCICLEIA MARIZ SANTOS, acolheu, parcialmente, a impugnação oferecida pelo Embargante.
Esclarece-se que se trata, na origem, de pedido de cumprimento de sentença apresentado pelos Embargados em face do Embargante, cujo título executivo judicial consiste no acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 8025667-07.2018.8.05.0000, por meio do qual foi reconhecido o direito, para alguns Embargados, “(...) à percepção da Gratificação de Atividade Policial, nas referências IV e V, em substituição à GFPM, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração” (ID. 4433545).
Apontaram como valor total da execução o montante de R$ 520.798,19 (quinhentos e vinte mil, setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) (ID. 13620745).
O Embargante apresentou impugnação (ID. 14739575), a qual foi acolhida parcialmente (ID. 44689974).
Irresignado contra essa decisão, o Embargante interpôs o presente recurso, aduzindo a decisão embargada não apreciou a tese de que os Embargados, José Carlos Silva Santos e Marcos Luiz Alves Filho, não poderiam executar o título, pois percebem Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), a qual não pode ser cumulada com a GAP.
Defendeu, ainda, que Manoel João de Castro também não faria jus à GAP, posto que recebia GAP média em valor superior à GAP IV devida.
Os Embargados apresentaram contrarrazões, requerendo o não conhecimento do presente recurso, e pugnando pela condenação da parte contrária por litigância de má-fé (ID 51185653).
Devidamente intimado para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento, o Estado requereu a sua rejeição (ID. 56651265). É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão, em parte, ao Embargante.
A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada.
Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é cabível, porém, a oposição de embargos de declaração para rediscussão do julgamento.
Esse também é o entendimento do STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vício porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.786.188/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) No caso do autos, O Embargante opôs estes aclaratórios alegando que a decisão embargada foi omissa quanto a inexistência de valores a receber por José Carlos Silva Santos e Marcos Luiz Alves Filho.
Defendeu que estes percebem GFPM e, portanto, não fariam jus a GAP V.
Ocorre que, da mera leitura da decisão embargada, verifica-se que não houve qualquer vício de fundamentação, tendo sido decidida toda a matéria posta para apreciação deste órgão fracionário.
Isso porque, para que a decisão embargada fosse considerada omissa, esta deveria ter deixado de se manifestar sobre questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, consoante se depreende do art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, a decisão embargada deveria ter sido omissa sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Esclarece-se, contudo, que isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido.
A propósito, colaciona-se precedentes do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
ROL DO ART. 835 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). […]. (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). […]. (AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).
PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 213.
I - Não ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Acrescente-se que a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. […]. (AgInt no REsp n. 1.779.939/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) O título executivo judicial é claro ao dispor que a GAP V é devida aos policiais militares em substituição a GFPM, de modo que é irrelevante o fato de que José Carlos Silva Santos e Marcos Luiz Alves Filho percebiam GFPM anteriormente.
A implementação da GAP V deve ser realizada, como restou decidido no decisum.
Quanto ao argumento de que Manoel João de Castro não deve receber GAPV IV, assiste razão ao Estado da Bahia.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o acórdão ora executado concedeu a segurança, determinando a implementação da GAP, nas referências IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012.
Ocorre que, no caso do policial Manoel João de Castro, verifica-se que este percebia GAP média no valor de R$ 5.636,96 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis e noventa e seis centavos) (ID. 9904188, p. 5), que é maior do que o valor da GAP IV, que equivale a quantia de R$ 5.353,74 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Portanto, a decisão embargada deve ser reformada, para reconhecer que não é devida a implementação da GAP IV em favor de Manoel João de Castro, pois está lhe seria mais prejudicial.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para determinar que não seja implementada a GAP IV em favor de Manoel João de Castro.
Salvador/BA, 7 de maio de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
08/05/2024 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/01/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/01/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 01:11
Publicado Despacho em 16/01/2024.
-
17/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:56
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:14
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JESUS DE SANTANA em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MARILENE MOREIRA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO GOMES FARIAS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:38
Decorrido prazo de RUBENS SILVA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANGELO GONCALVES POLON em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ ALVES FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de TARCICLEIA MARIZ SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIDALVA DE SOUZA CRUZ em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BUENO BITONE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de EDSON FLORENCIO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES TEIXEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA VIANA GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DE CASTRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:11
Decorrido prazo de KATIA SILENE FERNANDES CARVALHO MOTA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL DO CARMO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:51
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 04:30
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
08/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:32
Conclusos #Não preenchido#
-
31/05/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8031605-70.2024.8.05.0000
Mazdak Dimitrov Senna Pereira
Wilton Gomes Ribeiro
Advogado: Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 08:25
Processo nº 0520774-83.2017.8.05.0001
Ana Paula Santos Almeida
Iuni Educacional - Unime Salvador LTDA
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2017 14:50
Processo nº 0520774-83.2017.8.05.0001
Ana Paula Santos Almeida
Iuni Educacional - Unime Salvador LTDA
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2022 09:20
Processo nº 8030919-78.2024.8.05.0000
Luiza Rosario Presidio
Secretario da Educacao do Estado da Bahi...
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 12:38
Processo nº 8035650-25.2021.8.05.0000
Maria Rita Moraes de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2023 18:43