TJBA - 8035650-25.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8035650-25.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria Rita Moraes De Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8035650-25.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA RITA MORAES DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente peticiona requerendo: “[...]o Estado da Bahia deverá conformar o vencimento/subsídio inicial do Exequente para o valor de R$ 4.580,57 (40h) ou R$ 2.290,28 (20h), observando-se o novo valor para a Dif. do Piso Nacional, repercutindo-se, ainda, nas demais verbas que tem o Vencimento como base de cálculo.
Na oportunidade, requer a expedição de ofício requisitório para pagamento de crédito a título de honorários sucumbenciais, que corresponde a 10% do valor da causa atualizado (R$ 8.724,76), isto é, R$ 872,47 [...]" (ID 62355607).
Intime-se o Estado da Bahia para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do piso nacional do magistério vigente), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitada até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. À Secretaria para proceder à Expedição de RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 872,47 (oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos) em favor de FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ nº 28.***.***/0001-00 (ID 62355607).
Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia para comprovar o pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias.
Cumpridas as formalidades, sobrestá-se os autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8035650-25.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria Rita Moraes De Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8035650-25.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA RITA MORAES DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Estado da Bahia para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à implantação do piso nacional do magistério no contracheque da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitada até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
Quanto ao pagamento dos valores devidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implantação do piso nacional do magistério, devem ser realizados através de precatórios, nos termos do voto do Agravo Interno (nº 8035650-25.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv - ID 57361618).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Relatora I -
03/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA RITA MORAES DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:31
Baixa Definitiva
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26/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:46
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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26/02/2024 14:38
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e provido em parte
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23/02/2024 15:09
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e provido em parte
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22/02/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 13:36
Deliberado em sessão - julgado
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15/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:59
Incluído em pauta para 25/01/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/02/2024 15:48
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2024 17:47
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2023 10:15
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA RITA MORAES DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2023 02:01
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:43
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2023 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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