TJBA - 8000246-14.2020.8.05.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 10:19
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCUGE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de VASCONCELOS SIMOES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:47
Baixa Definitiva
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22/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 02:26
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 13:34
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:45
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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01/12/2024 00:11
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCUGE em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VASCONCELOS SIMOES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 13:37
Distribuído por dependência
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000246-14.2020.8.05.0010 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vasconcelos Simoes Advogados Associados Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716-A) Apelante: Municipio De Mucuge Advogado: Lara Rocha De Oliveira (OAB:BA38956-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000246-14.2020.8.05.0010 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MUCUGE Advogado(s): LARA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA38956-A) APELADO: VASCONCELOS SIMOES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716-A) DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucugê/BA em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ – BAHIA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob nº8000246-14.2020.8.05.0010, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...)Considerando-se que o Réu reconheceu o pedido, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Autor.
Condeno o Réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Dispensada a fixação de condenação ao pagamento de custas processuais por se tratar de entidade federativa.
Após o transcurso do prazo para os recursos voluntários, encaminhe-se o processo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Ilhéus para Andaraí, 26 de maio de 2021.
Gustavo Henrique Almeida Lyra Juiz de Direito” (Id. 28680931).
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega, em síntese: “Importante ressaltar, Excelências, antes mesmo de adentrar às razões recursais, que o Município Apelante possuía gestão diversa à atual, em que o anterior gestor e sua equipe praticaram diversos atos ilegais, dentre eles o presente reconhecimento de pedidos, não podendo o Poder Judiciário encampar a flagrante ilegalidade que se demonstrará nas linhas a seguir.
Sendo assim, vislumbra-se que o julgado apelado apresenta vícios insanáveis, que merecem especial atenção e reforma deste E.
Tribunal, a fim de que seja aplicada a norma legal, jurisprudência e doutrina acerca do caso concreto ” Aduz: “Nobres Julgadores, o escritório advocatício apelado apresentou a presente ação de cobrança por supostamente ter prestado serviços ao Município de Mucugê e não ter recebido as contraprestações pecuniárias devidas.
Por sua vez, o anterior procurador do município e o gestor municipal, de forma completamente escabrosa e ilícita, reconheceu, em sede de contestação, os pleitos requeridos pela Apelada com o intuito de acertar contas, sem observar dos ditames legais.
Como se observa das notas de liquidação e processos de pagamento que somente agora se colacionam, já que a anterior gestão nem mesmo isso acabou por fazer – posto que agia à margem do interesse público –, demonstram que a Apelada não juntou qualquer comprovante da prestação de serviços que teria executado.
Existem, apenas, notas fiscais emitidas e suas certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
No processo de liquidação, o credor está encarregado de providenciar o produto ou serviço a ser fornecido.
Feito isso, ocorre a liquidação.
Esta consiste na comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho.
A finalidade é reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação e é efetuado no SIAFI pelo documento Nota de Lançamento – NL.
A liquidação envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa.
Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta ” Afirma: “No presente caso concreto, como se observa das NL 2222/2019 e 2223/2019, a ilegal liquidação realizada, colocando tais despesas em restos a pagar, foram realizadas em 30/12/2020, penúltimo dia do mandato da gestão anterior .
Trata-se, portanto, de direta violação a legislação, matéria de direito e não de fato, o que alcança, até mesmo, o reconhecimento dos pedidos feitos, não podendo o Poder Judiciário encampar atos ilegais.
Nobres Desembargadores, a gestão anterior deixou em restos a pagar para a Apelada o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil), enquanto o valor do saldo em conta com Recursos Próprios no montante de R$ 85.748,61 (oitenta e cinco mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Todavia, o valor dos restos a pagar na sua totalidade, conforme documentos em anexo, é de R$ 3.583.681,02 (três milhões quinhentos e oitenta e três mil seiscentos e oitenta e um reais e dois centavos), sendo que a quantia de débito referente a recursos próprios atinge o exorbitante valor de R$ 1.972.106,28 (um milhão novecentos e setenta e dois mil cento e seis reais e vinte e oito centavos), denotando a crítica situação financeira do Município.
Destarte, não restam dúvidas que os valores empenhados e liquidados em dezembro de 2020 violam, diretamente, o disposto no art. 42 da LRF, supracitada, devendo então ser anuladas. ” Requer:”(...) O presente recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença prolatada, para julgar improcedente o pleito autoral, em razão da flagrante ilegalidade nos processos de liquidação de todas as despesas aqui discutidas, posto que violadores dos artigos 63 da Lei 4.320/64, e artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, ou; c) Subsidiariamente, reformar a sentença proferida para afastar o pagamento relativo às NL 2222/2019 e 2223/2019 (R$ 18.000,00 e R$ 9.000,00, respectivamente), já que datadas de dezembro/2020, reduzindo a condenação do Município Apelante para R$ 27.000,00. ” (Id. 48538414) O apelado apresentou as respectivas contrarrazões (ID- 28680951). É o que importa relatar.
DECIDO.
Examinando os autos, infere-se que o recurso não pode ser conhecido em face da sua manifesta inadmissibilidade.
A sentença recorrida julgou totalmente procedente a demanda em razão da manifestação do Município apelante no sentido do reconhecimento integral do pedido formulado na petição inicial, conforme se constata na Contestação de ID- 28680927, nos seguintes termos: “É sabido que em razão da crise financeira enfrentada pelo país, diversos municípios teve dificuldade para manter os seus contratos administrativos, notadamente aqueles de maior valor econômico, gerando assim um problema financeiro para o Município.
Em que pesem os argumentos, trazidos pelo Autor, tem-se que podemos resolver amigavelmente esta demanda, assim, o Município propõe parcelar o débito em 05 (cinco ) parcelas iguais e sucessivas a partir de 25/08/2020.
III - EX VI POSITIS, requer de Vossa Excelência, a intimação do Autor para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, ou seja, parcelar o débito em 05 (cinco ) parcelas iguais e sucessivas a partir de 25/08/2020”.
Nestas condições, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa da matéria ventilada nas razões recursais, tendo em vista que a inovação fática trazida no recurso é impossível de ser analisada neste Tribunal, sob pena de supressão de instância.
A inovação recursal é a tentativa de ampliar em sede recursal a causa de pedir e os limites da lide em ofensa ao Princípio da Estabilização da Demanda (arts. 141 , 492 , 329 e 1.014 do CPC ) e dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (inciso LV do art. 5º da CF c/c art. 7º do CPC ).
Deste modo, considerando o reconhecimento expresso dos pedidos formulados pelo autor, em momento processual anterior, a parte apelante não pode utilizar-se de novos meios para ressuscitar matéria preclusa, em nítida ação contraditória (venire contra factum proprium) .
Neste sentido: EMENTA – PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍSECO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A alegação nas razões recursais de matérias que não foram arguidas em contestação, como a pretensão de reconhecimento de prescrição, sem qualquer justificativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura indevida inovação recursal, não permitindo o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014 /CPC). 2.
Apelação Cível não conhecida (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - APL: 00084448920108160021 São Miguel do Iguaçu 0008444-89.2010.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022)
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos artigos 932, III do CPC.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, ao arquivamento dos autos.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, om fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora V
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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