TJBA - 8108690-95.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 08:12
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108690-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRACI COSTA DA SILVA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA através da qual aduz a parte autora que na tentativa de obtenção de crédito, teve negado o pleito em decorrência de uma suposta pendência financeira cadastrada pela parte ré, perante o SISBACEN.
Afirma, entretanto, que não haver sido previamente notificada acerca do apontamento, o que cerceou o seu direito à informação e à correção de eventuais erros, estando a sofrer prejuízo pela impossibilidade de acesso ao crédito.
Diante do quanto narrado, ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida excluir o registro perante o SISBACEN, pugnando, ao final, pela confirmação da medida antecipatória de tutela e condenação do réu na reparação dos danos morais que lhe foram causados. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, verifica-se que embora comprovada a negativação do nome da parte requerente nos registros do SISBACEN, não há neste momento como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.
Malgrado a demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros do acionado, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo.
Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o notório estado de exceção que a sociedade vem enfrentando em decorrência da situação de pandemia que nos aflige, bem como na tentativa de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia; devendo apresentar, agregado à resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
09/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:04
Expedição de citação.
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08/07/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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