TJBA - 8003166-80.2022.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/07/2024 10:14
Baixa Definitiva
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05/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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04/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 03/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de EGNALDO ALVES BARRETO em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003166-80.2022.8.05.0271 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Egnaldo Alves Barreto Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577-A) Recorrente: Municipio De Valenca Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397-A) Advogado: Jalane Soares Brito (OAB:BA72110-A) Representante: Municipio De Valenca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003166-80.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397-A), JALANE SOARES BRITO (OAB:BA72110-A) RECORRIDO: EGNALDO ALVES BARRETO Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
SERVIDOR PUBLICO.
PROFESSOR – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
DEVE INCIDIR O 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interpostos pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que o Estatuto dos Profissionais da Educação no Município de Valença prevê, expressamente, quarenta e cinco dias de férias (45) para os professores no exercício da docência.
Assim, por haver legislação dispondo a respeito do período de férias de 45 dias aos professores regentes, requer que o pagamento do terço constitucional incida sobre todo o período de férias.
O juízo a quo em sentença (ID 52367516), julgou parcialmente procedente a ação, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. (...)” A parte ré interpôs recurso (ID 52367620), levantando, em sede preliminar, a inconstitucionalidade da Lei 2.164/2011.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 52367627) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente, em sede de preliminar, argui a inconstitucionalidade da Lei nº 2.164/2011 por afronta à lei de responsabilidade fiscal.
Razão não lhe assiste.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que não existe a alegada afronta, tampouco aumento de despesas, tendo em vista que a Lei Municipal nº 2.164/2011 não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reproduziu dispositivo semelhante ao que já havia na Lei nº 1.761 de 31/03/2004, já revogada pelo art. 71 da Lei atual que é bem clara ao dispor que os ocupantes do magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO DE FÉRIAS ANUAIS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVE RECAI SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL.
Não há falar em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco em aumento de despesas, tendo em vista que a Lei nº.2.164/2011 não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reproduziu dispositivo semelhante ao que já havia na lei nº. 1.761 de 31/03/2004 já revogada pelo art. 71 da Lei atual.
Considerando que a Lei Municipal nº. 2.164/2011 a qual institui o Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de ensino de Valença, é bem clara ao dispor que os ocupantes do magistério farão jus a 45 dias de férias, não há porque limitar o terço constitucional a apenas 30 (trinta) dias, como quer fazer crer o apelante.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Apelação nº 0503787- 98.2018.8.05.0271, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 22/10/2020).
Preliminar afastada.
Precedente 6ª Turma Recursal: 8001881-57.2019.8.05.0271 Passo ao mérito.
Aduz a parte autora que o Estatuto dos Profissionais da Educação no Município de Valença prevê, expressamente, quarenta e cinco dias de férias (45) para os professores no exercício da docência.
Assim, por haver legislação dispondo a respeito do período de férias de 45 dias aos professores regentes, requer que o pagamento do terço constitucional incida sobre todo o período de férias.
A Constituição Federal nos termos do art. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, prevê que servidor municipal faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias.
Vejamos: Art 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Saliente-se que a Constituição Federal, ao prever como direito fundamental o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, não as limita em determinado período. É esse o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. 1.
Direito da autora, professora municipal, ao pagamento de 1/3 constitucional sobre todo o período do gozo de férias de 45 dias.
Inteligência do artigo 32, I e p. único da Lei Municipal nº 994/2009 (Plano e Carreira do Magistério Público Municipal).
Ausência de indícios de inconstitucionalidade da norma municipal. 2.
A Constituição Federal, ao prever como direito fundamental o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, não as limita em determinado período. 3.
Precedentes do TJRJ. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, nos termos do artigo 932, IV e VIII, do CPC e do artigo 31, VIII, do RITJRJ. (TJRJ, Apelação nº 00010483620178190020, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des.
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Publicado em: 22/08/2019) (Grifos nossos).
Registre-se que a Lei Municipal nº 2.164/2011, que institui o Plano de Cargos e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de ensino de Valença, em seus arts. 50 e 52, garantiu aos professores 45 (quarenta e cinco) dias de férias: Art. 50 Os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar.
Art. 52 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, em regência de classe, como se infere do trecho da sentença vergastada: (...) É imperioso destacar que a gratificação de Regência de Classe, em tese, deve ser concedida apenas ao professor que se encontra na regência de uma turma, isto é, ministrando aulas.
A título pedagógico, cumpre diferenciar que professor regente é aquele que ministra aula para os alunos, que se contrapõe ao professor corregente, que é aquele que participa das aulas, mas apenas observando e/ou auxiliando o professor regente.
A administração escolar também é considerada atividade docente, em consonância com o disposto no art. 4º, incisos V e VII da Lei n. 2.164/2011.
Nesses termos, se um agente recebe o valor referente à Regência de Classe ou à coordenação escolar, significa, a princípio, que o mesmo estava em efetivo exercício da função docente.
Nesse sentido, da análise dos documentos juntados pela autora, verifica-se que foi comprovada a regência de classe, conforme contracheques juntados aos autos.
Assim, incontroverso que a autora esteve em exercício da função docente, há que incidir o disposto no referido dispositivo legal, sendo-lhe devido o pagamento da diferença do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. (...)” Indubitável é que o art. 50 da Lei Municipal nº 2.164/2011 garante o direito pleiteado pela parte autora.
Portanto, se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há margem interpretativa senão a de incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período.
Logo, correta a decisão que determinou que o adicional de 1/3 deverá ser calculado sobre o valor total dos dias de férias, e não somente sobre 30 dias, como até então ocorre.
A jurisprudência, inclusive, corrobora esse entendimento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA.
A LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011 FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2004 QUE JÁ CONCEDIA O DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES.
ORÇAMENTO QUE JÁ CONTEMPLAVA A VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCREMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA.
PROFESSORA.
VÍNCULO COMPROVADO.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 15 DIAS.
DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ARTS. 50 E 52 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.164/2011.
OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11 DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0500220-25.2019.8.05.0271, Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 08/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE TUCANO.
PROFESSORES.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
LEI MUNICIPAL.
TERÇOCONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Conforme se verifica dos Arts. 44 e 46 da Lei Municipal nº 265/2011, os professores municipais possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Portanto, a base de cálculo para remuneração dos servidores durante o gozo de férias compreende todo o período do direito e a sua remuneração integral, com o acréscimo de 1/3 (um terço). 2.
Precedentes. 3.
Apelo improvido. (TJBA, Apelação nº 8000511-10.2018.8.05.0261, Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 01/10/2019).
Portanto, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicadas pela parte autora, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento da servidora e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública, observando-se a prescrição quinquenal, conforme bem pontuado pelo Juiz singular.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o quanto exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/05/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2024
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19/05/2024 22:03
Cominicação eletrônica
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19/05/2024 22:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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