TJBA - 8077282-28.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/10/2024 11:06
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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12/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSANA CALDEIRA FRANCA em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2728228 / BA (2024/0316707-9) autuado em 23/08/2024
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21/08/2024 10:15
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/08/2024 15:56
Outras Decisões
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15/08/2024 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 06:34
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANA CALDEIRA FRANCA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/07/2024 07:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:14
Recurso Especial não admitido
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28/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSANA CALDEIRA FRANCA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/06/2024 08:06
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8077282-28.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Associacao De Moradores Do Loteamento Leblon Advogado: Rodrigo Pinto Freitas (OAB:BA27249-A) Apelado: Rosana Caldeira Franca Advogado: Heveny Manuela Leal Costa Santos (OAB:BA67949-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077282-28.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS (OAB:BA27249-A) APELADO: ROSANA CALDEIRA FRANCA Advogado(s): HEVENY MANUELA LEAL COSTA SANTOS (OAB:BA67949-A) I DECISÃO A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON ingressou com Ação de Cobrança, com pedido de gratuidade da justiça, contra ROSANA CALDEIRA FRANÇA, objetivando receber da Ré o pagamento das taxas associativas, no montante de R$ 49.823,17 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e dezessete centavos), referente às taxas vencidas, assim como as taxas que venham a vencer, processo com trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador.
O Juízo deferiu a gratuidade da justiça na ID 57895098.
A Ré apresentou contestação na ID 57895103, com réplica da Autora na ID 57895117.
Sobreveio a sentença de ID 57895126, julgando improcedente o pedido, com base no RE 695.911/SP, do STF, onde ficou definido que a obrigação de pagar somente se estenderia a moradores que, já possuindo lote antes do advento da Lei 13.465/2017, aderiram ao ato constitutivo das associações.
Condenou a Autora ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, por ser a Autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Associação ingressa com recurso de apelação (ID 57895129), no qual sustenta que a cobrança se refere a taxas associativas para além de 2017, abrangendo o tempo de tramitação do processo, até mesmo para depois do encerramento, razão pela qual entende ser a ação procedente.
Requer a reforma da sentença, ao menos para considerar a procedência parcial do pedido, com relação as taxas a partir do ano de 2017.
As contrarrazões estão articuladas na ID 57895135. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A questão controvertida se amolda à tese firmada pelo STF, quando do julgamento do RE 695.911/SP, onde foi firmada a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.” (TEMA 492/STF) Vale citar, ainda, a Ementa do julgado paradigma, para melhor entendimento.
Confira-se: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Liberdade associativa.
Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento.
Ausência de lei ou vontade das partes.
Inconstitucionalidade.
Lei nº 13.467/17.
Marco temporal.
Recurso extraordinário provido.
Fatos e provas.
Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1.
Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2.
Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3.
A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5.
Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (II) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.
No caso concreto, a Ré/Apelada nunca solicitou adesão à Associação, apesar de ser proprietária e residir no local desde 2005, não se enquadrando nos incisos (I e II) da referida tese.
Frise-se que a possibilidade de cobrança somente é aplicável, desde que os moradores supostamente inadimplentes tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis.
Não é o caso da ré.
Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença e o não provimento do recurso, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em razão da sucumbência da Autora, majoro os honorários para 17% (dezessete por cento) do valor causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a Autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Salvador, 17 de maio de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
17/05/2024 20:04
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LEBLON - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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