TJBA - 8031371-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/01/2025 13:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
 - 
                                            
08/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/01/2025 11:20
Baixa Definitiva
 - 
                                            
08/01/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/01/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
 - 
                                            
07/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/12/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
20/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
 - 
                                            
18/12/2024 11:25
Outras Decisões
 - 
                                            
28/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de RENAN SILVA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS em 18/11/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
14/11/2024 19:03
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
14/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2024 01:10
Publicado Despacho em 13/11/2024.
 - 
                                            
13/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
 - 
                                            
12/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
 - 
                                            
12/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RENAN SILVA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
16/09/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
 - 
                                            
13/09/2024 05:42
Publicado Ementa em 13/09/2024.
 - 
                                            
13/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 15:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA
 - 
                                            
12/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
 - 
                                            
12/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 17:32
Denegado o Habeas Corpus a AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR - CPF: *14.***.*68-69 (PACIENTE)
 - 
                                            
11/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2024 12:05
Denegado o Habeas Corpus a AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR - CPF: *14.***.*68-69 (PACIENTE)
 - 
                                            
05/09/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
05/09/2024 13:09
Deliberado em sessão - julgado
 - 
                                            
04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2024 17:03
Incluído em pauta para 05/09/2024 08:30:00 SALA 04.
 - 
                                            
19/08/2024 19:37
Solicitado dia de julgamento
 - 
                                            
28/06/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
 - 
                                            
27/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RENAN SILVA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS em 06/06/2024 23:59.
 - 
                                            
03/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 22/05/2024.
 - 
                                            
22/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
 - 
                                            
20/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8031371-88.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Renan Silva Dos Santos Paciente: Amauri De Jesus Santana Junior Advogado: Renan Silva Dos Santos (OAB:BA59622-A) Impetrado: Juiz Da 2ª Vara Crime Da Comarca De Ilhéus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8031371-88.2024.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus.
Impetrante: Dr.
Renan Silva dos Santos (OAB/BA 59.622) Paciente: Amauri de Jesus Santana Junior Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Origem: Ação Penal nº 8001106-85.2024.8.05.0103 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus.
Aduz o ilustre Advogado Impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente desde o dia 08.01.2024, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o início da instrução processual, tendo em vista que "o paciente encontra-se preso em caráter preventivo por mais de 120 (cento e vinte) dias, sem que tenha sido recebida a denúncia, analisado seu pedido de revisão dos requisitos da sua prisão formulado há mais de 80 (oitenta) dias em sua defesa escrita ou mesmo iniciado a fase de instrução processual".
Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar, além de destacar que a prisão não tem sido reavaliada, nos termos do art. 316 do CPP.
Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
Ademais, postula, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 CPP.
A petição inicial, ID 61855064, veio instruída com os documentos constantes no ID 61855065 a 61855066.
Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Magistrada, conforme “Termo de Distribuição” ID 61857575. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal narrado na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise da documentação acostada.
Por tal razão, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se as informações necessárias à digna Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas através do e-mail: [email protected] Devolvem-se os autos à Secretaria, para cumprimento, possuindo a presente decisão, por cópia, como Ofício nº 124/2024, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) - 
                                            
15/05/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/05/2024 06:42
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
09/05/2024 06:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
09/05/2024 06:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2024 05:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2024 23:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004073-49.2013.8.05.0000
Aorreba Associacao de Oficiais da Reserv...
Governador do Estado da Bahia
Advogado: Diana Perez Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 11:39
Processo nº 8080169-19.2020.8.05.0001
Jessica Valentim dos Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2020 00:07
Processo nº 8080169-19.2020.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Jessica Valentim dos Santos
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 08:20
Processo nº 8019030-64.2023.8.05.0000
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Municipio de Guanambi
Advogado: Gustavo Igor Silva Montalvao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 10:55
Processo nº 8037870-59.2022.8.05.0000
Municipio de Malhada de Pedras
Estado da Bahia
Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2024 09:41