TJBA - 8000119-20.2022.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/06/2024 15:26
Baixa Definitiva
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27/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:28
Decorrido prazo de ROMUALDO DE JESUS em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000119-20.2022.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Romualdo De Jesus Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000119-20.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) RECORRIDO: ROMUALDO DE JESUS Advogado(s): DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA47239-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O CONTRATO FORA CELEBRADO DE FORMA INDEVIDA.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 373, II, CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente aduzindo que não anuiu com contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, de modo que ajuizou a presente demanda e requereu a declaração de inexistência do contrato, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sede de defesa, o acionado juntou o contrato assinada com a parte autora, ligação telefônica com a parte autora confirmando a contratação, faturas, documentos pessoais da parte autora e comprovante de TED (ID 56953606; e ID 56953601; ID 56953600).
O Juízo a quo, em sentença (ID 56953728), julgou o pleito procedente, em parte, para: “- Declarar a nulidade do contrato discutido no presente feito. - DETERMINAR QUE O RÉU BANCO BMG S/A se abstenha de como efetuar os descontos no benefício do demandante em relação ao contrato discutido no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dia úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido em favor da parte autora. - Condenar o réu BANCO BMG S/A, à restituição do montante de R$ 4.770,97 (quatro mil, setecentos e setenta e noventa e sete centavos), desde 04/02/2017, além de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação (art.405 do CC); - Condenar o réu BANCO BMG S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC)”.
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso (ID 56953736).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Deixo de apreciar as preliminares em razão do resultado do recurso.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré, diante regularidade do vínculo demonstrado nos autos.
Precedentes desta turma: 8000697-44.2019.8.05.0149; 8001959-64.2018.8.05.0181.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, e assim o fez, vez que colacionou aos autos o contrato volitivamente firmado pela Parte Autora, ligação telefônica com o requerente confirmando a contratação, documentos pessoais e comprovante de TED (ID 56953606; e ID 56953601; ID 56953600).
In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o contrato pactuado entre as partes, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação (ID 56953606; e ID 56953601; ID 56953600).
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Em igual sentido, é o posicionamento mais recente das Turmas Recursais da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº: 0200406-58.2019.8.05.0001 RECORRENTE: MEIRE DE SOUSA ROCHA ADVOGADO: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR E OUTROS RECORRIDA: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI JUÍZA RELATORA: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO EFETUADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
RÉU QUE JUNTA CONTRATO ASSINADO PELA ACIONANTE E FATURAS NO (EVENTO 09) SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ART. 373 II DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa.
Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento.
BEL.
ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator(TJ-BA - RI: 02004065820198050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0006274-47.2020.8.05.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EVANDITE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG S.
A.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CAMAÇARI JUÍZA PROLATORA: ELBIA ROSANE SOUSA DE ARAUJO JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RÉ APRESENTOU DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A DEVIDA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO(...).
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter integralmente a sentença hostilizada, condenando o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 24 de maio de 2021.
Assinado de acordo com o Ato Conjunto 08/2019TJBa MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00062744720208050039, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) Neste diapasão é a jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia, vejamos: Sumula nº 41 - É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Desse modo, constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada para improcedência.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
21/05/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 20:16
Cominicação eletrônica
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20/05/2024 20:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/05/2024 19:11
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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