TJBA - 0001866-61.2016.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001866-61.2016.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDIRO PAIXAO MASCARENHAS Advogado(s): JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA10623), ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SAO BERNARDO (OAB:BA8922) DECISÃO O condenado VALDIRO PAIXÃO MASCARENHAS, por meio de advogado constituído, requereu a conversão da prisão em prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, V do CPP em razão de sua idade avançada (mais de 80 anos) e quadro clínico debilitado, com a realização de perícia médica oficial.
ID. 496826884.
Juntou documento médico datado de 28/10/2024, em que demonstra que o apenado faz uso de medicação, com requisição de exames e consultas. o MP manifestou-se desfavoravelmente, ID. 499491186, sobretudo porque a alegada condição de saúde não restou devidamente demonstrada, bem como que o fato de o condenado contar com 80 anos, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício, de forma que não foram atendidos os requisitos para aplicação excepcional do art. 117 da LEP.
Eis o relatório.
Decido.
Conforme reza o art. 318 do CPP, é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
De igual forma, não se pode olvidar que a Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre os direitos e deveres dos presos, provisório ou definitivo, prediz que é direito do preso obter assistência médica adequada, conforme rezam os artigos 10, 11, II, 14, 40, 41 inciso VII, 43 e 120 da Lei nº 7.210 /84. Sob a concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, regido pelo art. 1º, III c/c art. 5º, XLIX da CF, impõe-se ao Poder Público a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral, malgrado porque, ao réu preso, precisamente porque submetido à custódia do Estado, assiste o direito a que se lhe dispense efetivo e inadiável tratamento médico-hospitalar. Para reconhecimento desse direito, que constitui medida excepcional, se justifica especialmente quando se tratar de pessoa que, comprovadamente, mediante laudo oficial elaborado por peritos médicos competentes, precário estado de saúde, provocado por grave patologia, e que o Poder Público não dispuser de meios que viabilizem pronto, adequado e efetivo tratamento médico-hospitalar no próprio estabelecimento prisional ao qual se ache recolhida a pessoa sob custódia estatal.
Nesse sentido, em princípio, tratando-se de réu preso, é incumbência da autoridade administrativa providenciar as medidas necessárias que garantam a integridade física e psicológica do preso, de forma a garantir ao preso o direito à assistência de médico fora do estabelecimento prisional e à realização dos exames e/ou procedimentos cirúrgicos necessários, caso esteja impossibilitado de fazê-lo nas dependências do estabelecimento prisional em que estiver recolhido, sendo-lhe permitida a saída para realização de consulta/exames/cirurgia/tratamento com médico que atue extramuros, somente quando demonstrada a necessidade atestada por médico do sistema prisional. No caso em exame, constata-se em sentença CONDENATÓRIA proferida em 17/06/2019, ID. 185731415, que a prisão preventiva foi substituída pela PRISÃO DOMICILIAR, pelo estado de saúde atual (à época) do réu, com fundamento no art. 318, II do CPP, mediante o cumprimento de condições como 1) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência ao Juízo eventual mudança de endereço; 2) recolher-se à sua residência das 21h00 às 5h00, salvo prévia autorização deste Juízo prorrogando o horário de recolhimento; 3) durante o período determinado supra, permanecer em casa nos domingos e feriados por período integral, salvo prévia autorização deste Juízo alterando o horário de recolhimento; 4) Comparecer bimestralmente à Vara Criminal de Santo Estevão, no dia 17 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 5) não se ausentar de Santo Estevão, sem prévia autorização deste Juízo, salvo para as cidades da região, devendo estar em casa até às 21h00; 6) nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio. 7) não andar acompanhado de menor de idade que esteja cumprindo medida socioeducativa; 8) nunca portar armas de qualquer espécie; 9) não usar ou portar entorpecentes e bebidas alcoólicas. 10) não frequentar locais de prostituição, jogos, bares e similares; 11) sempre portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem e autorização de prorrogação de horário; 12) efetuar o pagamento das custas processuais, se houver. Compulsando os autos, constata-se que o réu VALDIRO PAIXÃO MASCARENHAS foi CONDENADO AO CUMPRIMENTO de PENA de 13 (treze) anos de reclusão, em REGIME FECHADO, por sentença irrecorrível, proferida em 17/06/2019, ID. 185731415, em que a prisão preventiva foi mantida e substituída pela PRISÃO DOMICILIAR, pelo estado de saúde atual (à época) do réu, com fundamento no art. 318, II do CPP, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima elencadas.
Acórdão juntado em ID. 459339595, em que foi reconhecido o recurso e provido tão somente quanto à majoração do valor arbitrado a título de honorários pelos serviços do Advogado Dativo, mantendo os demais termos da sentença.
Por decisão proferida em 22/08/2024, este Juízo determinou a expedição do MANDADO DE PRISÃO ID. 459708285, uma vez que não há informações nos autos de que o apenado tenha cumprido as medidas cautelares da benesse conforme determinado em sentença condenatória, de forma que, restou revogada de ofício a PRISÃO DOMICILIAR.
A suscitação de que o condenado é maior de 80 anos, por si só, não constitui motivo idôneo para a revogação da prisão preventiva, sobretudo tratando-se de condenado pela prática de crime grave, a uma pena de reclusão de 13 anos, em regime fechado que sequer cumpriu o benefício que lhe foi concedido quando da prolação da sentença condenatória.
Por outro lado, consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, admite-se a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Nesse sentido, para que seja admitida a conversão em prisão domiciliar ao preso condenado, a jurisprudência em consonância com a doutrina e legislação correlata, além da demonstração de que o preso esteja extremamente debilitado, a demonstração de que o tratamento médico não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar, com saída autoriza e, eventual retorno ao estabelecimento prisional, se for o caso, assim vejamos: "3.
Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4.
A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar.(...) 6.
Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas. 7.
A Corte já se pronunciou no sentido de que a "preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX)" (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). 8.
Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional." HC 153961/DF "Conforme consignado no HC n.º 402.488/SP, cuja ordem foi anteriormente concedida por este Superior Tribunal de Justiça, o Paciente possui idade avançada e é portador de moléstia grave, não possuindo o estabelecimento prisional estrutura para os cuidados específicos e continuados de que necessita, o que enseja a concessão da prisão domiciliar como medida humanitária.2. Esta Corte Superior, interpretando o art. 117 da Lei n.º7.210/1984, tem entendido pela possibilidade do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendam a concessão da benesse."(grifamos) HC 462.147/SP 8.
Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 9 No caso, a despeito do quadro de saúde indicado na inicial, o agravante não se encontra extremamente debilitado.
Ao contrário, as avaliações de sua condição geral descrevem quadro controlado e estado de saúde normalizado.
Do mesmo modo, não foi demonstrada a impossibilidade de recepção de tratamento no local onde se encontra.
Ressalte-se, inclusive, que lhe foi franqueado o atendimento por médico externo, de sua confiança.
Portanto, não se verifica justificativa para o deferimento da prisão domiciliar. (AgRg no HC n. 872.139/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 10/9/2024.) 3.
A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de enfermidade cinge-se aos casos em que o indivíduo esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperativa a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser devidamente realizado no ambiente prisional. (AgRg no RHC n. 183.677/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) IV - Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos. (AgRg no RHC n. 186.041/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) In caso, conforme salientado pelo Parquet, a condição de saúde do requerente não restou devidamente demonstrada, de modo que não foram atendidos os requisitos legais, de forma que INDEFIRO o pleito de conversão da PRISÃO DEFINITIVA em PRISÃO DOMICILIAR e determino a expedição de MANDADO DE PRISÃO conforme já determinado por este Juízo anteriormente.
Ademais, tratando-se de RÉU CONDENADO por sentença irrecorrível em regime fechado, pendente de expedição e cumprimento de MANDADO DE PRISÃO, a competência para apreciar eventuais pedidos formulado pela defesa em favor do apenado, será do Juízo de Execução a análise, nos termos do art. 61, II c/c art. 66, ambos da LEP, quando do seu recolhimento em estabelecimento prisional compatível e expedição da GUIA DE RECOLHIMENTO e formalização da EXECUÇÃO PENAL junto ao Juízo competente. Ante o exposto: 1-acolho o opinativo do Ministério Público e, por ora, INDEFIRO o pleito de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DEFINITIVA pela PRISÃO DOMICILIAR em razão de doença e da idade avançada, formulado em favor de VALDIRO PAIXÃO MASCARENHAS, por ausência da demonstração cabal do quadro atual de saúde ou de sua debilidade em razão de idade avançada (maior de 80 anos), salientando que conforme bojo da denúncia, o apenado é nascido aos 04/08/1945, contando atualmente com pouco mais de 79 anos, nos termos dos fundamentos alhures delineados e contidos na sentença condenatória. 2-DETERMINO ao Cartório que cumpra integralmente os comandos determinados na sentença condenatória, bem como à determinação de EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO com URGÊNCIA, haja vista que desde 22/08/2024, para fins de CUMPRIMENTO DE PENA. 2.1.
Com a prisão do apenado, EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO E ENCAMINHEM-SE, juntamente com as peças relevantes da ação penal para a Distribuição do SEEU e para o Estabelecimento Prisional competente para fins de cadastro e redistribuição ao Juízo de Execução competente. 3.OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral (INFODIP), para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, suspensão dos direitos políticos do condenado; 4.OFICIE-SE comunicando o CDEP acerca da condenação dos apenados, bem como do seu trânsito em julgado para as providências cabíveis; 5.Intime-se o réu para eventual pagamento das custas processuais. 6-Com a formalização da Execução Penal, caberá ao Juízo de Execução a análise do pleito defensivo e outros porventura supervenientes. 7. após cumprimento das diligências acima, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se efetivando-se a BAIXA definitiva na Distribuição. Santo Estêvão/BA, 08 de maio de 2025.
Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
22/07/2022 10:06
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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04/04/2022 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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04/04/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 16:59
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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14/03/2022 09:04
Devolvidos os autos
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07/10/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 13:42
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/11/2020 09:17
RECEBIMENTO
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13/04/2020 10:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/07/2019 17:09
SEM EFEITO SUSPENSIVO
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11/07/2019 17:07
SEM EFEITO SUSPENSIVO
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09/07/2019 10:31
CONCLUSÃO
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09/07/2019 10:28
PROCEDÊNCIA
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09/07/2019 10:27
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
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17/06/2019 14:40
MANDADO
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17/06/2019 14:40
MANDADO
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28/05/2019 15:02
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MANDADO
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28/05/2019 14:43
MANDADO
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MANDADO
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28/05/2019 14:43
MANDADO
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28/05/2019 14:43
MANDADO
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28/05/2019 14:42
MANDADO
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28/05/2019 14:42
MANDADO
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24/05/2019 07:55
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
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24/05/2019 07:54
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
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20/05/2019 12:21
MANDADO
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20/05/2019 12:20
MANDADO
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20/05/2019 09:09
MANDADO
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20/05/2019 09:09
MANDADO
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20/05/2019 09:09
MANDADO
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20/05/2019 09:09
MANDADO
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20/05/2019 09:08
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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20/05/2019 09:07
MANDADO
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20/05/2019 09:07
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20/05/2019 09:06
MANDADO
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MANDADO
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20/05/2019 09:06
MANDADO
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20/05/2019 09:00
MANDADO
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16/05/2019 12:37
MANDADO
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08/05/2019 13:51
MANDADO
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MANDADO
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08/05/2019 13:46
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MANDADO
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08/05/2019 12:56
MANDADO
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08/05/2019 12:56
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
-
08/05/2019 12:56
MANDADO
-
08/05/2019 12:55
MANDADO
-
07/05/2019 16:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/05/2019 16:04
RECEBIMENTO
-
01/04/2019 14:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/04/2019 13:43
RECEBIMENTO
-
01/04/2019 13:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/03/2019 16:24
RECEBIMENTO
-
19/03/2019 11:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/03/2019 09:34
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
-
11/03/2019 09:32
MERO EXPEDIENTE
-
27/02/2019 17:48
CONCLUSÃO
-
27/02/2019 17:47
RECEBIMENTO
-
06/07/2018 12:24
REMESSA
-
04/07/2018 17:03
MERO EXPEDIENTE
-
29/06/2018 10:31
CONCLUSÃO
-
29/06/2018 10:25
RECEBIMENTO
-
28/06/2018 15:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/06/2018 12:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/06/2018 12:27
PETIÇÃO
-
28/06/2018 12:27
RECEBIMENTO
-
18/03/2018 14:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/11/2017 11:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/10/2017 11:19
MANDADO
-
18/10/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/09/2017 16:59
DOCUMENTO
-
05/09/2017 14:41
SEM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/08/2017 15:08
CONCLUSÃO
-
29/08/2017 15:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/08/2017 08:55
MANDADO
-
28/08/2017 08:34
MANDADO
-
18/07/2017 12:05
MANDADO
-
14/07/2017 10:10
DOCUMENTO
-
12/07/2017 15:18
PRONÚNCIA
-
29/06/2017 12:15
CONCLUSÃO
-
29/06/2017 12:15
PETIÇÃO
-
29/06/2017 12:13
RECEBIMENTO
-
04/04/2017 09:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/03/2017 15:55
RECEBIMENTO
-
07/03/2017 10:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/03/2017 09:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/03/2017 09:17
AUDIÊNCIA
-
19/12/2016 09:27
MANDADO
-
19/12/2016 09:27
MANDADO
-
19/12/2016 08:20
MANDADO
-
19/12/2016 08:20
MANDADO
-
19/12/2016 08:20
MANDADO
-
19/12/2016 08:20
MANDADO
-
19/12/2016 08:20
MANDADO
-
19/12/2016 08:19
MANDADO
-
19/12/2016 08:19
MANDADO
-
19/12/2016 08:19
MANDADO
-
19/12/2016 08:18
MANDADO
-
19/12/2016 08:17
MANDADO
-
19/12/2016 08:17
MANDADO
-
19/12/2016 08:17
MANDADO
-
19/12/2016 08:17
MANDADO
-
19/12/2016 08:17
MANDADO
-
19/12/2016 08:17
MANDADO
-
19/12/2016 08:17
MANDADO
-
19/12/2016 08:17
MANDADO
-
19/12/2016 08:17
MANDADO
-
19/12/2016 08:17
MANDADO
-
19/12/2016 08:17
MANDADO
-
01/12/2016 14:55
MANDADO
-
01/12/2016 14:55
MANDADO
-
01/12/2016 14:54
MANDADO
-
01/12/2016 14:54
MANDADO
-
01/12/2016 14:54
MANDADO
-
01/12/2016 14:54
MANDADO
-
01/12/2016 14:53
MANDADO
-
01/12/2016 14:53
MANDADO
-
01/12/2016 14:53
MANDADO
-
01/12/2016 14:53
MANDADO
-
01/12/2016 14:52
MANDADO
-
29/09/2016 08:19
DOCUMENTO
-
27/09/2016 17:43
AUDIÊNCIA
-
27/09/2016 17:34
MERO EXPEDIENTE
-
13/09/2016 16:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/09/2016 16:16
RECEBIMENTO
-
08/09/2016 08:25
MANDADO
-
08/09/2016 08:10
MANDADO
-
05/09/2016 15:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/08/2016 17:35
MANDADO
-
25/05/2016 10:38
DOCUMENTO
-
23/05/2016 11:34
AUDIÊNCIA
-
23/05/2016 11:32
DENÚNCIA
-
18/05/2016 16:10
CONCLUSÃO
-
18/05/2016 15:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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