TJBA - 8016307-26.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/08/2025 09:59
Baixa Definitiva
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20/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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31/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:53
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:43
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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30/06/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016307-26.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA Advogado(s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por graduado em medicina no exterior, que pleiteava a instauração de processo de revalidação simplificada de diploma pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a universidade possui obrigação de instaurar, mediante requerimento do impetrante, processo de revalidação de diploma estrangeiro pelo trâmite simplificado previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, permitindo-lhes definir procedimentos internos. 4.
A Lei nº 9.394/1996 e a Resolução CNE/CES nº 01/2022 não impõem obrigatoriedade de implementação de trâmite simplificado pelas universidades, cabendo a cada instituição decidir, conforme sua capacidade técnica, administrativa e financeira. 5.
Não configurado direito líquido e certo do impetrante à instauração do processo, tampouco ilegalidade no ato administrativo da universidade que deixou de implementar o programa de revalidação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "A universidade pública não está obrigada a instaurar processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro, cabendo-lhe, no exercício de sua autonomia, decidir sobre a viabilidade da implementação do procedimento." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2014; TJBA, Apelação Cível 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel.
Des.
Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJBA, Apelação Cível 8008306-57.2020.8.05.0080, Rel.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 06.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8016307-26.2023.8.05.0274 em que figura como apelante DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA e como apelada AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. -
27/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:59
Conhecido o recurso de DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA - CPF: *19.***.*78-54 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 15:51
Conhecido o recurso de DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA - CPF: *19.***.*78-54 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:26
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:45
Incluído em pauta para 10/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/05/2025 13:07
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 05:56
Decorrido prazo de AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:56
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO MENDOZA PALMA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Educação_Revalidação de diploma_AC 8016307_26.
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20/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/12/2024 07:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:52
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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