TJBA - 8027760-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de VALDIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:33
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE SALVADOR /BAHIA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8027760-30.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Antonio Fernandes Da Silva Advogado: Valdir Figueiredo De Oliveira (OAB:BA75996-A) Impetrado: Juiz Da Vara De Custodia Da Comarca De Salvador /bahia Impetrante: Valdir Figueiredo De Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA GV/AC TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA Habeas Corpus nº 8027760-30.2024.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana Impetrante: Dr.
Valdir Figueiredo de Oliveira (OAB/BA nº 75.996) Paciente: Antonio Fernandes da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal Origem: Autos de Prisão em Flagrante nº 8051930-63.2024.8.05.0001 Procurador de Justiça: Dr.
Moisés Ramos Marins Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE FIANÇA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
PACIENTE SOLDADOR E ASSISTIDO POR POR ADVOGADO EM SERVIÇO VOLUNTÁRIO E GRATUITO.
DEMONSTRADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE REFORÇO DA FIANÇA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8027760-30.2024.8.05.0000, em que figura como paciente ANTONIO FERNANDES DA SILVA, e como impetrado o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a ordem, para dispensar o pagamento de reforço da fiança arbitrada, confirmando-se a medida liminar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 01:12
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
01/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:55
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO FERNANDES DA SILVA - CPF: *18.***.*40-99 (PACIENTE)
-
30/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 09:57
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO FERNANDES DA SILVA - CPF: *18.***.*40-99 (PACIENTE)
-
27/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 13:48
Deliberado em sessão - julgado
-
17/09/2024 17:55
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
-
12/09/2024 10:38
Solicitado dia de julgamento
-
11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de VALDIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE SALVADOR /BAHIA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:12
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
28/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 13:15
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8027760-30.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Antonio Fernandes Da Silva Advogado: Valdir Figueiredo De Oliveira (OAB:BA75996-A) Impetrado: Juiz Da Vara De Custodia Da Comarca De Salvador /bahia Impetrante: Valdir Figueiredo De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO GV/AC TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8027760-30.2024.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana Impetrante: Dr.
Valdir Figueiredo de Oliveira (OAB/BA nº 75.996) Paciente: ANTONIO FERNANDES DA SILVA Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal Origem: Autos de Prisão em Flagrante nº 8051930-63.2024.8.05.0001 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANTONIO FERNANDES DA SILVA, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana.
Narra o ilustre Advogado Impetrante, que o paciente, autuado pela autoridade policial por suposta prática do crime previsto no art. 311 do CP, realizou o pagamento da fiança arbitrada pelo delegado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), “porém na homologação da APF o juiz da Vara de Custódia de Salvador insatisfeito com o valor arbitrado pela autoridade policial arbitrou a fiança de sete mil reais”, quantia a ser paga no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de decretação de prisão preventiva.
Dessa forma, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do reforço da fiança, por não ter condições econômicas de arcar com o valor posteriormente arbitrado.
Aduz, ainda, que o paciente possui condições favoráveis para responder o processo em liberdade.
Por tais razões, requer, liminarmente, a dispensa do pagamento da fiança com consequente expedição do competente alvará de soltura, e no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 60809924, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 60821538 a 60812793.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Termo de Distribuição”, ID 60875618. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando demonstrado, de pronto, o constrangimento ilegal descrito na impetração, sendo este o caso dos autos, após análise dos documentos acostados.
Verifica-se que a decisão proferida pelo ilustre Magistrado de Primeiro Grau, ID 60813493, cujo trecho segue transcrito, estabelece o seguinte: “Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ANTONIO FERNANDES DA SILVA pela suposta prática do crime capitulado ao art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 180 do CP por ser preso conduzindo veículo com restrição de roubo e com placa adulterada.
Compulsando os autos, constato que foi arbitrada fiança pela autoridade policial no valor de R$ 1.000,00, montante inferior ao mínimo previsto no art. 325, I, do CPP.
Com efeito, sequer há no caderno processual justificativa da autoridade policial para a fixação do valor abaixo do mínimo legal, sequer sendo mencionadas as hipóteses do § 1º daquele artigo. É de se pontuar que conquanto seja permitido à autoridade policial o arbitramento de fiança, a este não se outorga a prerrogativa de dispensá-la, e nem mesmo de proceder o seu arbitramento em valor inferior aos parâmetros legais.
A rigor, versa o art. 282 do CPP que as medidas cautelares deverão ser concedidas considerando a necessidade desta para aplicação e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado.
Por outro, o art. 340 do CPP, Será exigido o reforço da fiança [...] quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente. É o caso dos autos.
A fiança arbitrada nos autos, além de fixada em valor inferior ao mínimo legal, não considera as condições econômicas do autuado, que confessou ter comprado veículo pelo valor de R$ 70.000,00.
Lado outro, se verifica ainda violação à regra do art. 1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 45, de 15 de dezembro de 2021, que determina que todas as fianças destinadas ao poder Judiciário deverão ser recolhidas mediante a expedição de guia do BRB em aba própria no endereço eletrônico deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, deixo de homologar a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Em aplicação à regra contida no art. 340, I, do CPP, DETERMINO O REFORÇO DA FIANÇA, que ora fixo no valor de R$ 7.000,00, montante equivalente a dez por cento do valor declarado do bem.
Intime-se o autuado para que efetue o recolhimento no prazo de quarenta e oito horas sob pena de decretação de prisão preventiva.
Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de quarenta e oito horas apresente o comprovante de recolhimento da fiança no BRB.
Redistribua-se no expediente regular.
Publique-se.
Intime-se.
Feira de Santana (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito” Dispõe o art. 325, § 1º, I, e art. 350, ambos do Código de Processo Penal: “Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: [...] § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código.”. “Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.” Na presente situação, verifica-se que o paciente, soldador e assistido por patrono em serviço gratuito, não possui condições financeiras de arcar com o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Dessa forma, constatando-se a impossibilidade do paciente em cumprir com a determinação judicial, defere-se o pedido de liminar, para dispensar o pagamento da fiança, expedindo-se o salvo-conduto em favor de ANTONIO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, CPF nº *18.***.*40-99, portador da cédula de identidade RG nº 4.095.779 SESDS-PB, nascido em 19/08/1996, natural de Campina Grande/PB, filho de Maria Rosângela de Souza Barbosa e José Fernandes da Silva, residente e domiciliado na Rua Marquês de Jacarepaguá, nº 707, Bloco 2, apartamento 403, Bairro Taquara CEP: 22.730-290, Rio de Janeiro/RJ, requisitando-se informações à autoridade apontada como coatora, com encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, a saber: [email protected] Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento, servindo esta, por cópia, como salvo conduto e ofício nº 111/2023, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Necessárias anotações no BNMP.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
22/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 06:33
Conclusos #Não preenchido#
-
23/04/2024 06:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8030414-87.2024.8.05.0000
Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da C...
Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 09:41
Processo nº 8029579-02.2024.8.05.0000
Adelson do Prado Sousa
1ª Vara Criminal de Vitoria da Conquista
Advogado: Jose Pinto de Souza Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 12:17
Processo nº 8000035-72.2020.8.05.0205
Clemente Dias de Sousa Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2020 13:00
Processo nº 8029776-54.2024.8.05.0000
Adelson do Prado Sousa
Juiz de Direito da Primeira Vara Crime D...
Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 08:37
Processo nº 8000010-88.2020.8.05.0260
Hilda Cruz Gama
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2020 20:58