TJBA - 8108439-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108439-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GRASIELLE NAYARA DE OLIVEIRA DANTAS DOS REIS Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO registrado(a) civilmente como AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
04/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 04:13
Decorrido prazo de GRASIELLE NAYARA DE OLIVEIRA DANTAS DOS REIS em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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25/08/2024 21:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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25/08/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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