TJBA - 0001615-15.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia Órgão Especial DECISÃO 0001615-15.2020.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Suzana Brandao Almeida Anunciacao Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Parte Autora: Silvia Brandão Almeida Anunciação Registrado(a) Civilmente Como Silvia Brandao Tranquilli Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Parte Autora: Gilson Ferreira Rodrigues Filho Advogado: Helga Valeria Menezes Pazos (OAB:BA33608-A) Advogado: Francisco Jose Piva Pazos (OAB:BA11767-A) Advogado: Gerusa Maria Ribeiro De Andrade (OAB:BA31489-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001615-15.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial PARTE AUTORA: SUZANA BRANDAO ALMEIDA ANUNCIACAO e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A), HELGA VALERIA MENEZES PAZOS (OAB:BA33608-A), FRANCISCO JOSE PIVA PAZOS (OAB:BA11767-A), GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB:BA31489-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Após o trânsito em julgado do Acórdão de id. 32333535 o exequente Gilson Ferreira Rodrigues Filho apresentou cálculos atualizados, requerendo o pagamento do crédito no valor líquido de R$ 423.429,73 (quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos).
Intimado, Estado da Bahia apresentou impugnação (id nº 69098227) apresentando nova planilha de cálculos reconhecendo o crédito líquido do Impetrante, em junho de 2024, no valor total líquido de R$ 387.906,68 (trezentos e oitenta e sete mil novecentos e seis reais e sessenta e oito centavos).
O exequente, então, apresentou petição requerendo a homologação do valor apresentado na referida planilha pelo Estado da Bahia, com suas devidas atualizações, bem como a condenação em pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico do Impetrante Assim, tendo o exequente concordado com o valor proposto pelo Estado da Bahia, reputo-o homologado, acolhendo a impugnação ofertada.
Tendo em vista o acolhimento da impugnação, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Deve, pois, a execução prosseguir no valor total líquido de R$ 387.906,68 (trezentos e oitenta e sete mil novecentos e seis reais e sessenta e oito centavos) a ser creditado em favor de Gilson Ferreira Rodrigues Filho.
Indefiro o pedido de execução dos honorários sucumbenciais, formulado pela advogada do exequente HELGA VALERIA MENEZES PAZOS, no id. 70820685, tendo em vista que o Acórdão de id. 32333535 não condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do exequente Gilson Ferreira Rodrigues Filho, ao revés, em relação a este a Impugnação do Estado da Bahia foi julgada procedente.
Rememore-se. “Considerando que o exequente GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO, através da manifestação de id. 25570474, concordou com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, na impugnação de id. 15618148, fls. 45/49, e 15618149, fls. 01/03, renunciando consequentemente ao valor excedente e aceitando como devido o valor indicado, a procedência da impugnação em relação a ele é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, devendo, pois, a sua execução prosseguir no valor de R$ 362.984,27.” Determino, assim, que a Secretaria adote as providências no sentido de encaminhar à Presidência deste E.
Tribunal o ofício requisitório, contendo as cópias das peças essenciais, para formação Precatório em favor do exequente Gilson Ferreira Rodrigues Filho no valor total líquido de R$ 387.906,68 (trezentos e oitenta e sete mil novecentos e seis reais e sessenta e oito centavos), com fulcro nos parágrafos 1º e 2º do art. 100, da CF/88, bem como o disposto no art. 910, § 1º, do CPC c/c arts. 84, inciso XXVI e 357 e 358 do Regimento Interno desta Corte.
Após a expedição do Oficio Precatório, determino o sobrestamento do feito, até que se ultime a quitação do débito, nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto CGJ/CCI 19/2023.
Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia Órgão Especial DESPACHO 0001615-15.2020.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Suzana Brandao Almeida Anunciacao Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Parte Autora: Silvia Brandão Almeida Anunciação Registrado(a) Civilmente Como Silvia Brandao Tranquilli Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Parte Autora: Gilson Ferreira Rodrigues Filho Advogado: Helga Valeria Menezes Pazos (OAB:BA33608-A) Advogado: Francisco Jose Piva Pazos (OAB:BA11767-A) Advogado: Gerusa Maria Ribeiro De Andrade (OAB:BA31489-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001615-15.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial PARTE AUTORA: SUZANA BRANDAO ALMEIDA ANUNCIACAO e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A), HELGA VALERIA MENEZES PAZOS (OAB:BA33608-A), FRANCISCO JOSE PIVA PAZOS (OAB:BA11767-A), GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB:BA31489-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se o exequente GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO, através de sua patrona, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à execução oposta pelo Estado da Bahia (id. 69098227).
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador 28 de setembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia Tribunal Pleno DESPACHO 0001615-15.2020.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Suzana Brandao Almeida Anunciacao Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Parte Autora: Silvia Brandão Almeida Anunciação Registrado(a) Civilmente Como Silvia Brandao Tranquilli Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Parte Autora: Gilson Ferreira Rodrigues Filho Advogado: Helga Valeria Menezes Pazos (OAB:BA33608-A) Advogado: Francisco Jose Piva Pazos (OAB:BA11767-A) Advogado: Gerusa Maria Ribeiro De Andrade (OAB:BA31489-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0001615-15.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno PARTE AUTORA: SUZANA BRANDAO ALMEIDA ANUNCIACAO e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A), HELGA VALERIA MENEZES PAZOS (OAB:BA33608-A), FRANCISCO JOSE PIVA PAZOS (OAB:BA11767-A), GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB:BA31489-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Através da petição de id. 58987518, o exequente GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO requer o desarquivamento do feito.
Considerando efetuado o pagamento das custas devidas (id. 58987521), defiro o pedido e concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito.
Transcorrido in albis o prazo concedido, retornem os autos ao arquivo.
Havendo requerimentos a serem apreciados, voltem-me conclusos os autos.
Salvador, 22 de maio de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
08/10/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 08:09
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:01
Conclusos #Não preenchido#
-
22/09/2022 16:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/09/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:16
Decorrido prazo de SUZANA BRANDAO ALMEIDA ANUNCIACAO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:16
Decorrido prazo de SILVIA BRANDAO TRANQUILLI em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:16
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO em 25/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:59
Publicado Ementa em 01/08/2022.
-
01/08/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 11:13
Deliberado em sessão - julgado
-
22/07/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:50
Incluído em pauta para 27/07/2022 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
22/06/2022 11:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/06/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:16
Incluído em pauta para 22/06/2022 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
25/05/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2022 11:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/05/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:29
Incluído em pauta para 25/05/2022 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
15/04/2022 21:18
Solicitado dia de julgamento
-
10/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2021 23:59.
-
31/12/2021 00:08
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO em 07/12/2021 23:59.
-
31/12/2021 00:08
Decorrido prazo de SILVIA BRANDAO TRANQUILLI em 07/12/2021 23:59.
-
31/12/2021 00:08
Decorrido prazo de SUZANA BRANDAO ALMEIDA ANUNCIACAO em 07/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 01:04
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:58
Conclusos #Não preenchido#
-
15/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:49
Decorrido prazo de SUZANA BRANDAO ALMEIDA ANUNCIACAO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:49
Decorrido prazo de SILVIA BRANDAO TRANQUILLI em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 01:15
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
13/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
11/11/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:24
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de SUZANA BRANDAO ALMEIDA ANUNCIACAO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:02
Decorrido prazo de GILSON FERREIRA RODRIGUES FILHO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SILVIA BRANDAO TRANQUILLI em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2021 23:59.
-
06/07/2021 08:33
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 13:51
Expedição de intimação.
-
05/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:29
Juntada de ato ordinatório de virtualização de autos físicos
-
21/05/2021 07:13
Devolvidos os autos
-
13/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
20/01/2021 00:00
Publicação
-
18/01/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
18/01/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
18/01/2021 00:00
Mero expediente
-
05/10/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
-
23/09/2020 00:00
Publicação
-
21/09/2020 00:00
Expedição de Termo
-
21/09/2020 00:00
Distribuição por Prevenção ao Magistrado
-
21/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/09/2020 00:00
Expedição de Termo
-
21/09/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8059350-59.2023.8.05.0000
Nilda Aleluia dos Santos
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Larissa Lima Sousa da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 16:21
Processo nº 0100809-34.2010.8.05.0001
Wilson Augusto Teixeira de Freitas de SA...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2010 13:59
Processo nº 0100809-34.2010.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Wilson Augusto Teixeira de Freitas de SA...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2021 16:13
Processo nº 8055692-27.2023.8.05.0000
Jonathan Henrique Nascimento e Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jonatas Neves Marinho da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 12:00
Processo nº 8041018-78.2022.8.05.0000
Estado da Bahia
Palmira Moreira Sampaio
Advogado: Uildeman Franco de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2022 18:46