TJBA - 8003181-09.2020.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 13:43
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
25/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BRENDA AGLE GUIMARAES HABIB em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0477229-4)
-
04/12/2024 05:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 10:19
Juntada de certidão
-
29/11/2024 19:48
Outras Decisões
-
28/11/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2024 11:19
Juntada de certidão
-
28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8003181-09.2020.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Construtora Modulo Ltda Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873-A) Apelante: Brenda Agle Guimaraes Habib Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A) Advogado: Andre Barbosa Sampaio De Souza (OAB:BA14751-A) Advogado: Adriana Fachinetti Brandao (OAB:BA36850-A) Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003181-09.2020.8.05.0113 APELANTE: BRENDA AGLE GUIMARAES HABIB Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838), ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA14751), ADRIANA FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA36850), JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340) APELADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
02/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003181-09.2020.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Construtora Modulo Ltda Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873-A) Apelante: Brenda Agle Guimaraes Habib Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A) Advogado: Andre Barbosa Sampaio De Souza (OAB:BA14751-A) Advogado: Adriana Fachinetti Brandao (OAB:BA36850-A) Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003181-09.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRENDA AGLE GUIMARAES HABIB Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838-A), ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA14751-A), ADRIANA FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA36850-A), JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340-A) APELADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por BRENDA AGLE GUIMARAES HABIB (ID 63955447), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 40339268) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo o dispositivo da sentença, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
PRELIMINARES.
AFASTADAS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
ART 475 DO CÓDIGO CIVIL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, 558, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 65660284). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
No que diz respeito à suscitada contrariedade aos arts. 373, I, 558, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: Cinge-se a controvérsia em determinar se a Apelante foi inadimplente nas obrigações contratuais firmadas com o Apelado.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Em que pese a Apelante alegar que não há débitos inadimplidos, é certo que os cheques acostado ao Id. 33912537 atestam apenas o recebimento pela parte autora, mas não comprovam o seu efetivo pagamento, o qual se dá pela compensação bancária.
Como bem fundamentado pelo magistrado primevo, “referido documento foi emitido em 29/01/2019, assim, não se pode presumir que as anotações feitas à caneta com as palavras ‘pago’ ou ‘voltou’, dele constantes e referentes a cheques posteriores a essa data, tenham sido realizadas pela empresa credora. É cediço que, alegando o devedor a quitação do valor da cártula que se encontra em poder do credor, a lei a ele comete a obrigação de fazer prova efetiva desse pagamento (art. 373 , II , CPC ).
Não se desincumbindo desse mister, deve ser considerado inadimplente e responder pela dívida cobrada”.
Ademais, de acordo com a cláusula VI. 1.1 do contrato entabulado entre as partes (Id. 33912306), os pagamentos realizados através de cheques somente serão considerados quitados após sua efetiva compensação e o consequente depósito do crédito na conta corrente da promitente vendedora.
No que concerne ao financiamento, restou incontroverso que ele foi negado pelo banco à compradora, não tendo a Apelante comprovado que a negativa decorreu de culpa exclusiva da Apelada.
Destaca-se que a Cláusula IX.1 do referido contrato dispõe ser responsabilidade do promissário comprador a liberação de crédito junto à instituição financeira. […] É cediço que, alegando o devedor a quitação da dívida, a lei a ele comete a obrigação de fazer prova efetiva desse pagamento (art. 373, II, CPC).
Não tendo se desincumbindo, o Apelado, desse mister, deve ser considerado inadimplente e responder pela dívida cobrada.
Dessa forma, diante do inadimplemento da Apelante, é direito potestativo do Apelado a rescisão do contrato firmado.
Nesse sentido, a jurisprudência: […] Portanto, as partes devem retornar ao status quo ante, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau.
A sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.731.753/SP: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO.
QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA, SE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM O VALOR RESTITUÍDO PELA RECORRENTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se é possível decretar a perda das prestações pagas pelos promitentes compradores, como forma de compensação pelo longo tempo de ocupação do imóvel, mesmo sem haver pedido expresso na petição inicial; e iii) se a sentença proferida foi extra petita em relação à condenação da recorrente/autora à devolução das parcelas pagas aos recorridos/réus. 2.
O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pela recorrente, ressaltando que a devolução das parcelas pagas seria decorrência natural do pedido de rescisão contratual, diferente do pleito de compensação pela ocupação do imóvel de forma gratuita.
Por essa razão, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 4.
Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum. 5.
No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos sem qualquer contraprestação.
Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de uma década. 6.
Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação com o valor a ser restituído pela recorrente. 7.
Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 1.731.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 02 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
04/10/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:02
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2024 06:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
27/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2024 04:00
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8003181-09.2020.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Construtora Modulo Ltda Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873-A) Apelante: Brenda Agle Guimaraes Habib Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A) Advogado: Andre Barbosa Sampaio De Souza (OAB:BA14751-A) Advogado: Adriana Fachinetti Brandao (OAB:BA36850-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003181-09.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRENDA AGLE GUIMARAES HABIB Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838-A), ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA14751-A), ADRIANA FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA36850-A) APELADO: CONSTRUTORA MODULO LTDA Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Construtora Módulo Ltda contra Brenda Agle Guimarães.
A sentença de Id. 33912603 julgou procedente o pedido para reintegrar a parte Autora no imóvel objeto da lide.
Irresignada, Brenda Agle Guimarães interpôs recurso de Apelação, de Id. 33912606, arguindo a nulidade da sentença face à suspeição do Douto Juízo, além de cerceament de defesa.
A Apelação foi improvida, à unanimidade (Id. 40339268).
Os autos foram baixados à origem e o Autor peticionou requerendo o cumprimento da sentença (Id. 61679599).
A Parte Ré peticionou, no evento Id. 61679603, chamando o feito à ordem, uma vez que o seu advogado não foi intimado do acórdão proferido no presente feito.
Informa que, apesar de ter requerido expressamente a intimação do advogado João Batista Alves Pereira, OAB/BA 45.340, isto não ocorreu, o que ocasionou o trânsito em julgado da referida decisão, de forma indevida.
Pugna, assim, pela declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir do acórdão proferido em 08.02.2023. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação Brenda Agle Guimarães Habib, a qual requer a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir do acórdão proferido em 08.02.2023, com a sua consequente republicação.
Compulsando o caderno processual, verifico que a Apelante, nas suas razões de Apelação (Id. 33912607), requereu expressamente que "Outrossim, requer que todas as publicações e intimações referentes aos autos em epígrafe sejam realizadas em nome do advogado, Dr.
JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA, OAB/BA 45.340,sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil;" Ao evento Id. 33912608, foi juntada petição de substabelecimento, com reservas, ao Bel.
João Batista Alves Pereira.
Todavia, a publicação do acórdão ocorreu em nome dos advogados Fernando Brandão Filho, André Barbosa Sampaio de Souza e Adriana Fachinetti Brandão, conforme se vê da certidão de Id. 40939511, publicada no DJe de 15.02.2023.
Foi peticionado, pela Demandada, no cumprimento de sentença, pedido de nulidade em razão da publicação do Acórdão, porém, o pedido não foi acatado pelo Juízo de Piso.
A parte Ré interpôs Agravo de Instrumento nº 8055484-43.2023.8.05.0000, no qual não foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
No entanto, em sede de Embargos de Declaração, este Relator assim decidiu: "Compulsando os autos do processo originário, observo do Recurso de Apelação interposto pela Embargante que houve pedido de intimação em nome do advogado Dr.
João Batista Alves Pereira (ID 190812468).
Desse modo, evidenciado o vício apontado, a decisão monocrática deve ser modificada para conceder o efeito suspensivo requerido, uma vez que as intimações foram realizadas em nome dos outros advogados constituídos nos autos.
Ante o exposto, acolho as razões dos embargos para deferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para deferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento." Na decisão de Id. 61679634, o Douto Sentenciante determinou a remessa dos autos à Quinta Câmara Cível para nova publicação do acórdão proferido no recurso de apelação.
Tratando-se de error in procedendo, configura-se como insanável a nulidade, razão pela qual, em sede de Embargos de Declaração já foi reconhecido o vício na publicação do acórdão de Id. 40339268, que julgou a Apelação, no Diário da Justiça Eletrônico de 15.02.2023 e de todos os atos posteriores.
Assim, consequentemente, determino a republicação do acórdão em nome do advogado indicado pela Autor na petição Id. 33912606 e Id. 33912608.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06 -
24/05/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 11:53
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2024 11:53
Juntada de certidão
-
22/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Quinta Câmara Cível
-
21/05/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
20/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:28
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 12:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/03/2023 12:29
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 12:29
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
27/03/2023 12:29
Juntada de certidão
-
17/03/2023 03:20
Decorrido prazo de BRENDA AGLE GUIMARAES HABIB em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MODULO LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:02
Publicado Ementa em 15/02/2023.
-
16/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 18:07
Conhecido o recurso de BRENDA AGLE GUIMARAES HABIB - CPF: *19.***.*48-70 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2023 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 18:22
Deliberado em sessão - julgado
-
15/12/2022 16:13
Incluído em pauta para 30/01/2023 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
07/12/2022 09:08
Solicitado dia de julgamento
-
08/09/2022 16:51
Conclusos #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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