TJBA - 0002403-30.2006.8.05.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/08/2024 13:29
Baixa Definitiva
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20/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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19/08/2024 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 12:41
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA NEUZA BARRETO SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:46
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 0002403-30.2006.8.05.0126 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Neuza Barreto Santos Advogado: Arisalvo Costa Campos Filho (OAB:BA14177-A) Advogado: Lidiane Teixeira Silva (OAB:BA18725-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002403-30.2006.8.05.0126 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: MARIA NEUZA BARRETO SANTOS Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA18725-A), ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB:BA14177-A) DECISÃO Cuida-se o caso em tela de apelação cível interposta por MARIA NEUZA BARRETO SANTOS, em face da sentença proferida pelo D.
Juízo da Vara Cível da comarca de Itapetinga, que julgou procedente a demanda por ela intentada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteava a concessão de benefício de prestação continuada (BPC -LOAS).
Irresignada, a parte interpôs apelação, buscando a reforma da sentença proferida.
Devidamente intimada, a Autarquia não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente o processo, observa-se que houve equívoco no encaminhamento do presente recurso por parte da Secretaria da Vara da comarca de Itapetinga, vez que caberia ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o conhecimento e processamento do apelo.
Explico.
No presente caso, trata-se de insurgência em face de sentença proferida por Juízo Estadual no exercício da competência delegada, nos exatos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da Constituição Federal de 1988, antes da Reforma da EC 103/2019, e vigente à época da sentença, preconizava que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do parte instituição de previdência social e segurado , sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Note-se que a redação originária do § 3º do art. 109 da CF/88 previa a competência da Justiça Estadual para julgar as ações envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS.
No entanto, embora a competência originária deva ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88.
Confira-se: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
A este respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
PRAZO PROCESSUAL. 1.
Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente , observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos.
Precedentes. 2.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Inclusive, este é o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
Correndo a execução fiscal proposta pela União Federal perante a Justiça Estadual, os recursos cabíveis serão sempre para o Tribunal Regional Federal, consoante o disposto no art. 108, II, da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*54-29, Segunda Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 04/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
UNIÃO.
FAZENDA NACIONAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Nos termos do art. 108, II, da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, de causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº 7007638963, Vigésima Segunda Câmara Cível, TJRS, Relator: Luiz Felipe Silveira DIFINI, Julgado em 10/05/2018) Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 1ª Região é medida que se impõe.
Diante do exposto, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, com posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, posto ser a Corte competente para o processamento e julgamento do recurso de apelação interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada em sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4 -
27/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:13
Declarada incompetência
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26/03/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:17
Juntada de contra-razões
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26/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:44
Juntada de Ofício
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24/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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20/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:40
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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