TJBA - 8034732-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:48
Decorrido prazo de LUIZ CARDOSO JESUS DOS SANTOS JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:48
Decorrido prazo de GLEDSON FRAGA DORIA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:48
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CASTRO ALVES-BA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:17
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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26/05/2025 15:58
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82937603
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26/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de HC_8034732_16.2024.8.05.0000. Pagamento parcial.
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22/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:46
Juntada de Ofício
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CARDOSO JESUS DOS SANTOS JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GLEDSON FRAGA DORIA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CASTRO ALVES-BA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GLEDSON FRAGA DORIA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GLEDSON FRAGA DORIA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_DESPACHO_HABEAS CORPUS CÍVEL n. 803
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06/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 05:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8034732-16.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Luiz Cardoso Jesus Dos Santos Junior Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Impetrante: Gledson Fraga Doria Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Dos Feitos De Relação De Consumo, Cíveis E Comerciais Da Comarca De Castro Alves-ba Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8034732-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: LUIZ CARDOSO JESUS DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CASTRO ALVES-BA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel.
GLEDSON FRAGA DORIA, advogado, em favor do paciente LUIZ CARDOSO JESUS DOS SANTOS JÚNIOR contra ato do MM.
Juiz de Direito do Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, tombada sob o nº 8000523-66.2018.8.05.0053, que decretou a prisão civil do executado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos arts. 5º, LXVII, da Constituição Federal e 528, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do CPC, decreto a prisão civil do executado LUIZ CARDOSO DOS SANTOS JÚNIOR, pelo prazo de 02 (dois) mês, subsistindo a ordem até que sejam pagas as verbas alimentares devidas, referentes às 03 (três) prestações anteriores à propositura da demanda e as prestações que se venceram no curso deste feito.
A teor do §4º, do art. 528, do CPC, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão que deverá ser cumprido pelo (a) senhor (a) Oficial (a) de Justiça, com o auxílio da força policial, se necessário.
Determino, ademais, a remessa da presente decisão ao Cartório de Títulos e Documentos, a fim de que seja protestada, nos termos do art. 528, § 1º do CPC.
Rememore-se à Secretaria Cível que se transcorrer o prazo máximo da prisão civil ora decretada (dois meses), ainda que o(a) executado(a) não efetue o pagamento da dívida, expedir alvará de soltura, imediatamente, a fim de que ele(a) seja posto(a) em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo(a) no cárcere.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS JUIZ DE DIREITO” (ID 405744109 dos autos originários).
Alega, em síntese: “os valores da dívida são controversos e dependem de cálculos detalhados e planilhas de débitos. É importante ressaltar que o Paciente jamais deixou de pagar os valores de pensão mês a mês.
O que está em discussão nesta execução são as diferenças dos valores que, conforme alegado, não se sabe ao certo o valor devido.
A parte autora não apresentou qualquer planilha de cálculos que reflita corretamente os valores pagos e os valores devidos, gerando incerteza quanto à real quantia devida.” Aduz: “A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a prisão civil deve ser evitada em situações onde há controvérsia sobre o valor devido.” Sustenta: “importa destacar que o Réu é, trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime conforme certidão negativa que junta em anexo.
Possui ainda endereço certo, onde reside com sua família nesta Comarca, trabalha na condição de churrasqueiro conforme comprovantes em anexo.” Requer: “1.
A concessão de liminar para a imediata soltura do Paciente, Luiz Cardoso Jesus dos Santos Júnior, até o julgamento final deste Habeas Corpus, em razão da controvérsia sobre os valores devidos e pagos. 2.
No mérito, a confirmação da liminar e a revogação da prisão civil decretada, uma vez que os valores da dívida alimentar são controversos e dependem de cálculos e planilhas de débitos detalhados. 3.
A realização de perícia contábil ou designação de audiência de conciliação para recalcular os valores devidos, levando em consideração os pagamentos já realizados pelo Paciente. 4.
A suspensão da execução enquanto não houver a correta apuração dos valores devidos.” (ID 62723483).
Juntou documentos de ID 62723491 e seguintes.
A Douta Procuradoria opina pela concessão da ordem (ID 62749283). É o relatório.
DECIDO Verifica-se que o presente Habeas Corpus liberatório foi impetrado em face da decisão do MM.
Juiz de Direito do Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, que decretou a prisão civil do executado LUIZ CARDOSO JESUS DOS SANTOS JÚNIOR.
Analisando detidamente os autos de origem, constata-se que os alimentos provisórios foram fixados no importe de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, perfazendo a quantia de R$ 327,95 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos).
A exequente ajuizou Ação de Execução de Alimentos com vistas à satisfação do pagamento da quantia de R$ 657,30 (seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), além das parcelas que vencerem no curso do processo.
O impetrante comprovou que o paciente realizou depósito na conta bancária de GRAZIELE SANTOS DE JESUS, filha do paciente, no valor de R$ 5.153,70 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e setenta centavos), (ID’s 62743488 e 62743489).
Desta forma, resta configurado que o fundamento utilizado pela autoridade coatora para manutenção da prisão civil do executado não se justifica.
A jurisprudência Pátria vem decidindo no sentido de que comprovada a quitação do valor da verba alimentar que originou a decretação de prisão civil torna-se ilegal e abusiva a manutenção da medida extrema.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO – RÉU EM PRISÃO DOMICILIAR – COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – ORDEM CONCEDIDA.
Comprovado o pagamento do valor da verba alimentar que originou a decretação de prisão civil, há de se autorizar a concessão da ordem postulada para expedição do alvará de soltura do paciente. (TJ-MT 10050625520228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022).” Vale ressaltar o entendimento da Douta Procuradoria Geral de Justiça exarado nestes autos: “A execução da dívida alimentar pelo rito da prisão civil tem, sim, o objetivo precípuo de compelir o executado ao adimplemento da dívida, com vistas a garantir a subsistência do alimentando.
Em caso de dívida alimentar pretérita, em que o débito perdeu claramente a sua atualidade, não se justifica a prisão civil, que pode vir a ser ainda mais prejudicial aos alimentandos, pois repercutirá diretamente na capacidade de o executado auferir renda, causando risco ao adimplemento das parcelas atuais [...] Ademais, ante o risco de constrição de sua liberdade ambulatorial, o paciente se apressou em realizar os cálculos em site oficial e depositar os valores remanescentes, consoante se observa em Ids. 62743486-62743490.
Com a comprovação de pagamento do débito, o decreto prisional perde sua justa causa, tornando-se ilegal e abusiva a manutenção da medida extrema, sendo esse o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: [...] Ante todo o exposto, manifesta-se essa Procuradoria de Justiça pela CONCESSÃO DA ORDEM, para que seja revogada a decisão e expedido o competente contramandado de prisão.
Salvador, 26 de maio de 2024.
Dr.
MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA Procurador de Justiça” (ID 62749283).
Nestas condições, conclui-se pela flagrante ilegalidade na manutenção da prisão civil do paciente devido à ausência de justificativa plausível.
Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e CONCEDO A ORDEM, determinando a imediata a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, pelo Banco Nacional de Mandados, em favor de LUIZ CARDOSO JESUS DOS SANTOS JÚNIOR, com a urgência que o caso requer.
Oficie-se o MM.
Juiz requisitando informações necessárias, no prazo de lei.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do Código de Processo Civil, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora -
27/05/2024 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 06:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:08
Juntada de Certidão
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27/05/2024 00:16
Juntada de Certidão
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26/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 19:49
Concedido o Habeas Corpus a LUIZ CARDOSO JESUS DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *65.***.*43-58 (PACIENTE)
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26/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2024 11:05
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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