TJBA - 8012009-71.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 17:59
Decorrido prazo de NILMARIA CONCEICAO DA SILVA ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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26/04/2025 04:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:19
Declarada incompetência
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14/04/2025 18:19
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2025 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2024 00:11
Decorrido prazo de NILMARIA CONCEICAO DA SILVA ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2024 23:59.
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02/06/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 05:00
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8012009-71.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Nilmaria Conceicao Da Silva Almeida Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012009-71.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: NILMARIA CONCEICAO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) relativo ao Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu aos substituídos o direito “à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Destaco, inicialmente, que, embora já tivesse me posicionado no sentido de que, quando o crédito exequendo puder ser individualizado por meros cálculos, considerando a existência de dados nos autos que sejam suficientes e estejam de acordo com o estabelecido pela coisa julgada, mostra-se desnecessária nova cognição, ou arbitramento, para que sejam definidos, o Colegiado da Seção Cível de Direito Público posicionou-se em sentido contrário.
Com efeito, a SCDP, quando do julgamento do Agravo Interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, modificando o entendimento, posicionou-se no sentido de sobrestar o julgamento do pedido de cumprimento individual de sentença em mandado de segurança coletivo, em atendimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais n°s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Diante do exposto, tratando o presente feito de obrigação de pagar, determino o seu sobrestamento até deliberação final do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169).
Publique-se.
Salvador/BA, 23 de maio de 2024.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
26/05/2024 12:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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03/05/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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13/07/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2022 23:59.
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09/07/2022 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2022 23:59.
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15/06/2022 07:43
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
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14/06/2022 11:23
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 11:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 15:02
Juntada de Petição de REPLICA-EXECUCAO-OBRIGACAO-DE-PAGAR
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19/05/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 04:44
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 07:46
Conclusos #Não preenchido#
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11/05/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2022 23:59.
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01/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 09:39
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
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05/04/2022 06:57
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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05/04/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2022 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 06:59
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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