TJBA - 8110362-41.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8110362-41.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Eletiva] Reclamante: REQUERENTE: JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se ação de prestação de fazer, com pedido liminar, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora aduz que "o tamanho do tumor, do câncer detectado na Laringe e que pode já haver metástase que se desenvolveu com a velocidade do vento, sabendo que a única chance de evidenciar o que necessita ser feito através da medicina é com a realização do procedimento e resultado da BIOPSIA, procedimento esse que só realiza internado", nos termos do relatório médico anexo. Diante da condição de saúde, necessita de realização de exame de biópsia de Laringe. Conclusos os autos. A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso vertente, entende esta Magistrada haver a probabilidade do direito da parte autora, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do quanto pleiteado, bem como da gravidade do problema de saúde da demandante e implicações à sua integridade física, através dos documentos acostados aos autos. Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA para determinar que o réu autorize e custeie a realização de exame de biópsia de Laringe nos termos do relatório médico, em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em Hospital/Clínica do SUS, ou, não existindo credenciamento, na rede particular nas vagas destinadas ao SUS. Eventual tratamento posterior à realização do exame solicitado, passará pela análise dos relatórios/exames médicos atualizados, bem como, seu respectivo orçamento dos custos. Ante o exposto, estamos diante do risco à saúde e à integridade física da parte autora, sendo necessário, in casu, que o cumprimento desta decisão seja realizado por meio da Central de Mandados, razão pela qual, em atenção ao disposto no art. 34, §1º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 367, DE 14 DE MAIO DE 2025, determino à secretaria que promova a intimação através de Oficial de Justiça. Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09. Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. A cópia desta decisão vale como mandado. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema -
27/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:48
Expedição de citação.
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27/06/2025 18:41
Concedida a tutela provisória
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21/06/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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21/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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