TJBA - 8034345-37.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
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14/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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12/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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23/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
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16/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:36
Comunicação eletrônica
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16/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 08:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJBA de número 7
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ARILENE GOMES DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:28
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 31/10/2024.
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31/10/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8034345-37.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Arilene Gomes De Jesus Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 21 de Outubro de 2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8034345-37.2020.8.05.0001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADA: ARILENE GOMES DE JESUS RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, contudo, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
26/10/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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26/10/2024 08:56
Cominicação eletrônica
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26/10/2024 08:56
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 7
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25/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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04/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:41
Incluído em pauta para 21/10/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ARILENE GOMES DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 20:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR (RECORRIDO) e não-provido
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19/08/2024 16:29
Deliberado em sessão - julgado
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31/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:46
Incluído em pauta para 19/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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30/07/2024 11:06
Solicitado dia de julgamento
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06/06/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8034345-37.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Arilene Gomes De Jesus Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, faça-se os autos concluso para minuta de voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
21/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 04:15
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:32
Cominicação eletrônica
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02/05/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 10:32
Conhecido o recurso de ARILENE GOMES DE JESUS - CPF: *88.***.*06-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:12
Recebidos os autos
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13/09/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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