TJBA - 8000449-67.2020.8.05.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/07/2024 09:43
Baixa Definitiva
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15/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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11/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIS MANOEL DE JESUS em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000449-67.2020.8.05.0109 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luis Manoel De Jesus Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367-A) Recorrido: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000449-67.2020.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUIS MANOEL DE JESUS Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA (OAB:BA32367-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO Trata-se de recurso Inominado interposto por LUIS MANOEL DE JESUS em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da ação tombada sob nº 8000449-67.2020.8.05.0109, julgou improcedentes os pedidos autorais.
O Recorrente requereu o benefício da justiça gratuita.
Através do despacho de ID 60466789 foi determinada intimação do Recorrente para que comprovasse a alegada hipossuficiência, tendo este permanecido silente.
Razão pela qual o referido pedido foi indeferido (Id. 62153208).
Mais uma vez, intimado para efetuar o preparo recursal o Recorrente não cumpriu com o ônus que lhe cabia, pelo que deve ser reconhecida a deserção do recurso.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, em razão da deserção.
Sem sucumbência.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
28/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:13
Não conhecido o recurso de LUIS MANOEL DE JESUS - CPF: *39.***.*52-04 (RECORRENTE)
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27/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIS MANOEL DE JESUS em 23/05/2024 11:00.
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22/05/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS MANOEL DE JESUS - CPF: *39.***.*52-04 (RECORRENTE).
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14/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS MANOEL DE JESUS em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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15/04/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 22:08
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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