TJBA - 0157084-71.2008.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0157084-71.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Claudio Castro De Brito Advogado: Reinan De Sousa Barreto (OAB:BA16406) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0157084-71.2008.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CLAUDIO CASTRO DE BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Cuida-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por CLAUDIO CASTRO DE BRITO, aduzindo, em síntese, que há excesso nos cálculos, haja vista que não deduziu da quantia perseguida os valores recebidos no período referentes aos benefícios inacumuláveis; que o índice de correção monetária e juros são diversos; que os honorários deveriam incidir apenas nas parcelas não pagas e a RMI aplicada estaria diversa da PLENUS Intimado, o exequente se manifestou acerca da impugnação à execução no Id. 382985272, reafirmando os cálculos apresentados, sustentando apenas deixou de descontar o valor de R$ 944,07 referente ao período de 26/10/2017 a 26/10/2017, bem como que os honorários deveriam incidir sobre todas as parcelas vencidas, pagas ou não pagas administrativamente.
Acrescentou que utilizou os índices de correção e juros corretos e que a RMI encontrada estaria correta diante do que prevê o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99 – legislação então vigente na data de início do benefício citado. É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que há controvérsias entre Autora e Réu quanto a: a) não dedução da quantia perseguida os valores recebidos no período referentes aos benefícios inacumuláveis; b) o índice de correção monetária e juros diversos do que entendeu a Autarquia e c) os honorários sucumbenciais devem incidir sobre todas as parcelas, inclusive as pagas administrativamente e d) aplicou RMI diversa da PLENUS.
Por isto, e tratando-se dos primeiros pontos de matéria de direito, deve este juízo, de logo, se manifestar.
Sobre o ponto “a”, entendo assistir razão à impugnação do INSS, devendo a parte Autora cumprir o título executivo judicial, o qual determinou a compensação de valores pagos em razão de benefícios inacumuláveis, tendo o próprio Autor confessado erro em seus cálculos quanto a presente questão, o qual deverá ser observado pelo perito judicial contábil quando da formulação dos cálculos.
Quanto ao ponto “b”, referente a correção monetária, bem como o ponto “c”, resta evidente não assistir razão ao INSS, haja vista que o título executivo judicial fez coisa julgada sem que houvesse qualquer insurgência quanto ao ponto dos honorários sucumbenciais, tendo o juízo de forma expressa decidido da seguinte forma: "Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, a partir de 04/02/2011, compensando-se parcelas recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético.” Assim, resta evidente que a sentença foi clara ao determinar a aplicação da INPC e após o cálculo do exequente o IPCA-e, bem como determinou o pagamento dos honorários de sucumbência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, abarcando-se, por óbvio, as pagas e não pagas, já que não houve qualquer especificação para a exclusão de quaisquer delas.
Por tais razões, reitero o entendimento de não possuir razão o INSS, estando incorreto o seu cálculo em tal ponto, haja vista que o percentual dos honorários deve incidir, inclusive, sobre o valor pago à segurada por força de antecipação de tutela.
Por fim, considerando que não houve acordo entre as partes, estando ambos cálculos com erros que os tornam prejudicados, bem como tendo em vista a inconsistência entre os juros aplicados e a RMI imposta, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, CPF 130781945-15, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará, cumprindo ao Perito observar as ponderações acima decididas pelo juízo quanto a matéria da execução, o título executivo judicial e a lei aplicada à época da concessão do benefício quando a aplicação da RMI (art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99).
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador, 29 de maio de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
30/08/2022 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2022 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2022 20:10
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:16
Decorrido prazo de CLAUDIO CASTRO DE BRITO em 23/09/2021 23:59.
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28/10/2021 12:15
Decorrido prazo de CLAUDIO CASTRO DE BRITO em 17/09/2021 23:59.
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28/10/2021 06:05
Decorrido prazo de CLAUDIO CASTRO DE BRITO em 22/09/2021 23:59.
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28/10/2021 06:04
Decorrido prazo de CLAUDIO CASTRO DE BRITO em 17/09/2021 23:59.
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28/10/2021 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2021 23:59.
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11/09/2021 15:11
Devolvidos os autos
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28/08/2021 13:55
Publicado Sentença em 27/08/2021.
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28/08/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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25/08/2021 19:24
Expedição de sentença.
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25/08/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 18:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 18:22
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 05:30
Publicado Certidão em 02/08/2021.
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03/08/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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29/07/2021 21:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/03/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Recebimento
-
08/01/2020 00:00
Petição
-
08/01/2020 00:00
Petição
-
17/06/2019 00:00
Ato ordinatório
-
13/06/2019 00:00
Publicação
-
10/06/2019 00:00
Mero expediente
-
10/04/2019 00:00
Petição
-
25/01/2019 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Recebimento
-
07/12/2018 00:00
Ato ordinatório
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
16/08/2018 00:00
Ato ordinatório
-
16/08/2018 00:00
Recebimento
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
10/04/2018 00:00
Ato ordinatório
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
04/04/2018 00:00
Mero expediente
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
02/04/2018 00:00
Recebimento
-
14/03/2018 00:00
Ato ordinatório
-
13/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Mero expediente
-
05/03/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
17/01/2018 00:00
Recebimento
-
10/01/2018 00:00
Recebimento
-
29/11/2017 00:00
Publicação
-
24/11/2017 00:00
Ato ordinatório
-
24/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2017 00:00
Publicação
-
22/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
26/06/2017 00:00
Petição
-
09/05/2017 00:00
Publicação
-
04/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/04/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Petição
-
10/04/2017 00:00
Ato ordinatório
-
14/12/2015 00:00
Petição
-
20/11/2015 00:00
Recebimento
-
19/08/2015 00:00
Petição
-
05/09/2014 00:00
Ato ordinatório
-
04/09/2014 00:00
Publicação
-
03/09/2014 00:00
Mero expediente
-
25/08/2014 00:00
Ato ordinatório
-
25/08/2014 00:00
Publicação
-
22/08/2014 00:00
Petição
-
22/08/2014 00:00
Petição
-
19/08/2014 00:00
Mero expediente
-
14/05/2014 00:00
Petição
-
07/05/2012 00:00
Recebimento
-
29/03/2012 00:00
Publicação
-
23/03/2012 00:00
Mero expediente
-
18/08/2011 14:37
Remessa
-
18/03/2011 17:43
Ato ordinatório
-
18/03/2011 17:37
Recebimento
-
18/03/2011 17:14
Protocolo de Petição
-
02/03/2011 16:33
Entrega em carga/vista
-
15/02/2011 08:40
Remessa
-
15/02/2011 08:39
Ato ordinatório
-
15/02/2011 08:39
Petição
-
14/02/2011 13:03
Protocolo de Petição
-
07/02/2011 14:20
Remessa
-
15/12/2010 11:08
Remessa
-
26/11/2010 10:58
Petição
-
26/11/2010 10:41
Protocolo de Petição
-
23/11/2010 09:45
Ato ordinatório
-
17/03/2010 13:15
Remessa
-
08/10/2009 12:10
Petição
-
07/10/2009 16:24
Protocolo de Petição
-
07/10/2009 16:23
Recebimento
-
12/08/2009 17:07
Mandado
-
12/08/2009 15:55
Entrega em carga/vista
-
03/08/2009 09:00
Mandado
-
08/07/2009 17:20
Antecipação de tutela
-
25/06/2009 15:19
Conclusão
-
19/06/2009 17:00
Recebimento
-
21/05/2009 09:46
Protocolo de Petição
-
21/05/2009 09:46
Protocolo de Petição
-
25/03/2009 19:44
Remessa
-
25/03/2009 07:33
Petição
-
24/03/2009 16:17
Protocolo de Petição
-
17/03/2009 07:07
Conclusão
-
04/03/2009 16:54
Conclusão
-
15/10/2008 11:23
Petição
-
08/10/2008 15:05
Recebimento
-
08/10/2008 11:37
Remessa
-
07/10/2008 17:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2008
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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